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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087823-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PÉROLA DE OLIVEIRA SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta digital perante a empresa requerida e que realizou a retificação registral de seu prenome e gênero para adequação à sua identidade de gênero. Sustenta que, não obstante ter solicitado formalmente a retificação dos seus dados cadastrais perante a instituição financeira em setembro de 2022, encaminhando a respectiva documentação comprobatória, a ré mantém, de forma reiterada e intermitente, a exibição de seu prenome anterior em comprovantes de transferência (PIX), extratos e registros sistêmicos, gerando contínuo constrangimento e exposição perante terceiros. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que a ré seja compelida a promover a imediata e integral alteração cadastral, excluindo o nome registral anterior e fazendo constar exclusivamente o nome PÉROLA DE OLIVEIRA SOUSA em todos os pontos de contato e emissão de documentos, sob cominação de multa. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a inocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do mesmo dispositivo). Em cognição sumária e estritamente restrita aos elementos indispensáveis ao exame da medida de urgência, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da pretensão indenizatória, verifica-se a presença integral dos requisitos legais. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A autora comprovou a retificação oficial de seu registro civil e a expedição de sua nova Carteira de Identidade com o nome Pérola de Oliveira Sousa (Doc. 5 - ID 558077659), bem como a inequívoca formalização do pedido administrativo de alteração cadastral encaminhado aos canais de atendimento da demandada em setembro de 2022 (Doc. 1 - ID 558071554 e Doc. 2 - ID 558071555). A verossimilhança da falha operacional e da persistência da irregularidade evidencia-se pelos comprovantes de transações bancárias emitidos pela plataforma da ré nos anos de 2025 e 2026 (Doc. 1 - ID 558071554), nos quais ainda consta, no campo de identificação do destinatário, o prenome anterior à retificação registral. Sendo o nome atributo inalienável da personalidade e direito fundamental à correta identificação civil, é dever das instituições financeiras e de custódia de dados assegurar a fiel e integral atualização cadastral das informações de seus usuários. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se faz presente e atual. A subsistência do nome primitivo nos sistemas operacionais da demandada sujeita a parte autora à exposição indevida perante terceiros a cada movimentação financeira realizada, configurando dano continuado à intimidade, vida privada e dignidade da pessoa. A postergação do provimento jurisdicional para a fase final comprometeria a efetividade da proteção aos direitos da personalidade. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se de simples atualização cadastral de dados que pode ser revista ou ajustada a qualquer tempo, caso sobrevenha fato impeditivo. Contudo, em atenção à razoabilidade e à necessidade de adequação técnica dos sistemas eletrônicos da ré, fixa-se prazo compatível com o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, vislumbra-se a relação de consumo existente entre as partes (artigos 2º e 3º do CDC) e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da gestão e programação interna dos sistemas operacionais e bancários da empresa requerida, sendo cabível a aplicação da regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a parte ré promova a alteração imediata e integral do cadastro da parte autora, providenciando para que o prenome anterior deixe de ser exibido e passe a constar, exclusivamente, o nome civil PÉROLA DE OLIVEIRA SOUSA em todas as suas plataformas, extratos, comprovantes de pagamento e transferências bancárias, telas de aplicativo e pontos de emissão de documentos; b) Fixar o prazo de 10 (dez) dias para o integral cumprimento da obrigação, contado a partir da formal intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. Cite-se a parte ré, para apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício. P.I. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular