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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087686-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE JORGE PIO SANTOS e outros Advogado(s): RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO (OAB:BA79631-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO (OAB:BA79631-A), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A) DECISÃO Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e JOSÉ JORGE PIO SANTOS contra sentença (ID 112692709) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 8087686-36.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento do débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, rejeitando os demais pleitos. Verifica-se que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à validade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade consistente em desvio de energia antes do aparelho medidor, abrangendo a regularidade do procedimento administrativo de inspeção, a suficiência das provas produzidas pela concessionária, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a legalidade da cobrança por estimativa e seus consectários. A matéria coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Além disso, em despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, ad referendum da Primeira Seção, foi determinada a ampliação da suspensão inicialmente decretada, para que ela se estenda a todo o território nacional, alcançando todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tanto a pretensão do consumidor quanto a insurgência da concessionária gravitam em torno da legalidade da recuperação de consumo fundada em alegado desvio de energia antes do medidor, da validade do procedimento administrativo adotado pela distribuidora, da possibilidade de cobrança por estimativa e das consequências jurídicas daí decorrentes, matérias que se inserem precisamente no objeto da afetação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso, até o julgamento definitivo do Tema 1436 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o julgamento do referido tema, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora