2026-09-16 · TJBA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por MARCUS VINICIUS BISPO DOS ANJOS (ID 542092579) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 540311683), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde do autor, determinar a readequação das mensalidades com base nos índices da ANS, fixar percentuais de faixa etária nos moldes da Resolução nº 63/2003 da ANS mediante liquidação por arbitramento, condenar a ré à restituição simples do indébito do triênio anterior e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 542092579), sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência rígida e cogente na qual a fixação da verba honorária deve recair prioritariamente sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, incidindo sobre o valor atualizado da causa apenas em caráter estritamente subsidiário. Alega que a sentença reconheceu uma condenação pecuniária líquida quanto à anacronia das cobranças e ilíquida quanto ao montante a ser apurado em liquidação de sentença, de modo que a fixação da verba honorária sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 5.295,89, ID 399340674) acarreta flagrante aviltamento do trabalho do patrono e descompasso com o real benefício patrimonial auferido, consubstanciado na devolução das diferenças pretéritas acumuladas e na redução definitiva das mensalidades do plano de saúde. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para alterar o item "e" do dispositivo sentencial, fazendo incidir o percentual de 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico a ser liquidado. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante ato ordinatório de ID 559876864, a embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 561021393), aduzindo, em síntese, a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, asseverando que o embargante busca unicamente a reforma do julgado com intuito infringente, devendo a insurgência ser objeto de recurso próprio de apelação, razão pela qual requereu a integral rejeição dos embargos opostos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente em conformidade com o prazo previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, restando atendidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, produzindo o efeito interruptivo do prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis, nos moldes do artigo 1.026, caput, da legislação processual civil adjetiva. No mérito recursal, cumpre assentar que a via integrativa dos embargos de declaração é expressamente delineada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. Nesse prisma, assiste inteira razão ao embargante quanto ao vício apontado no capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação de regência institui uma ordem legal de preferência de caráter vinculante para a fixação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial: em primeiro plano, incide sobre o valor da condenação; inexistindo ou sendo inestimável, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas quando inviável a quantificação destes critérios, recorre-se subsidiariamente ao valor atualizado da causa. Ao analisar a sentença embargada (ID 540311683), constata-se a ocorrência de omissão e contradição interna no provimento. O comando judicial julgou integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste abusivas e condenar a requerida à obrigação de restituir, na forma simples, os valores indevidamente pagos a maior nos três anos anteriores à distribuição do feito, além daqueles que se venceram no curso da marcha processual, estabelecendo expressamente que a apuração do montante se daria mediante fase de liquidação de sentença por arbitramento. Houve, portanto, a emissão de provimento condenatório de natureza pecuniária certa no plano do direito, cuja quantificação exata restou delegada à liquidação. Nessas circunstâncias, o arbitramento dos honorários advocatícios diretamente sobre o valor da causa (R$ 5.295,89, montante estimativo e histórico delineado na peça incoativa com base na planilha de ID 399342424) violou a hierarquia prescrita pelo artigo 85, § 2º, do CPC, desconsiderando que a condenação ao ressarcimento constitui base de cálculo direta, preferencial e perfeitamente determinável. Ademais, o fato de a condenação depender de liquidação por perícia técnica ou arbitramento não impede e tampouco autoriza o afastamento da incidência percentual sobre o valor condenatório principal. Ao revés, o ordenamento processual preconiza a fixação do percentual cabível na fase de conhecimento, postergando-se a apuração numérica da base de cálculo para a liquidação e o subsequente cumprimento de sentença. Dessa forma, a integração do julgado é medida impositiva para expungir o vício de fundamentação e conferir a devida higidez ao pronunciamento judicial, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes como decorrência lógica e inarredável da superação da omissão e adequação do parâmetro sucumbencial aos ditames dos artigos 1.022, inciso II, 1.023 e 1.024 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil: CONHEÇO E ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCUS VINICIUS BISPO DOS ANJOS (ID 542092579), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas e RETIFICAR o item "e" do dispositivo da sentença constante do ID 540311683, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Ficam integralmente ratificados e inalterados os demais capítulos e termos da sentença embargada (ID 540311683), passando a presente decisão a integrar o julgado para todos os fins de direito. Registre-se a interrupção do prazo para a interposição de recursos voluntários, operada nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Conforme requerido nas manifestações de ID 474330681, ID 474351436 e ID 561021393, proceda a Secretaria à anotação de rigor para que todas as intimações e publicações destinadas à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA 33.407, sob pena de nulidade (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 14 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular