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8087564-52.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087564-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAKSON FLAVIO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAKSON FLAVIO MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Narra a parte autora ter firmado contrato perante a instituição ré referente ao veículo Fiat/Strada Working, ano 2015/2016, placa PAK4C47, chassi 9BD57834UGB040600 e Renavam 01063385927, pelo valor financiado de R$ 40.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.002,25. Sustentou que a ocorrência de abusividades contratuais decorrentes da incidência da Tabela Price, capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e inclusão indevida de seguro prestamista e despesas administrativas. Informou que, após adimplir 41 parcelas totalizando R$ 41.092,25, restaria um saldo devedor de apenas R$ 21.548,38. Em sede de tutela de urgência, requereu: " a) seja vedada a inscrição do(a) Autor(a) em cadastro de devedores (SERASA, CADIN, SPC, E CARTÓRIO DE PROSTESTO DE TÍTULOS) e designada a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito se assim o BANCO RÉU já o fez, por obrigações originadas dos contratos revisionados enquanto pendente a lide revisional diante do pedido consignatório do da quantia incontroversa do débito. (para a hipótese de descumprimento, que seja estipulada uma multa diária, sem prejuízo das sanções penais correspondentes - CP, Art.330); b) Que diante da Lei nº 11.711/2023, que admite a possibilidade de apreensão EXTRAJUDICIAL do bem (veículo), e diante da necessidade do resultado útil do processo, REQUER que seja concedida a tutela de urgência antecipada para assegurar a MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, OU O SEU JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, devendo nesse caso ser expedido ofício aos Órgãos de trânsito e aos Cartórios competentes determinados na referida Lei nº 11.711/23, INFORMANDO a concessão da tutela de urgência no que se refere a MANUTENÇÃO DO BEM VEÍCULO; c) Que a presente demanda seja processada pelo RITO COMUM nos termos do Art. 327 § 2º do CPC/2015, e que a concessão do Pedido de Consignação em Pagamento, nos termos dos Art. 539, 541, e 542 do Código de Processo Civil, bem como a exigência prevista no Art. 330, § 2º e § 3º do CPC/2015 (DEPOSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA) para depositar em juízo as parcelas vincendas no valor de R$ 501,13 (quinhentos e um reais e treze centavos), todo dia 10 de cada mês, corrigida mês a mês com os juros do contrato, conforme o Art. 541 do CPC/2015; d) Caso Vossa Excelência entenda ser mais prático, que seja intimado o Banco Réu, para que se EXPEÇA UM NOVO CARNÊ DA QUANTIA OFERTADA EM JUÍZO, EVITANDO-SE COM ISTO A EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS ALVARÁS JUDICIAIS, DESBUROCRATIZANDO O PAGAMENTO. e) Requer ainda que o(a) Autor(a) permaneça na posse do veículo, até a decisão da lide, pois o Banco Réu tem todas as garantias, por quanto o bem se encontrar alienado em favor deste, conforme conta o Certificado de Licenciamento do Veículo em anexo. Anexou documentos nos Ids.557985313 a 557985325. Determinada a emenda à petição inicial para juntada de documentos de representação e comprovação de residência contemporâneos, a determinação foi cumprida pela parte autora id 561735449 A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 573456161). Suscitou preliminar de retificação do polo passivo e esclareceu que a avença em discussão consubstancia contrato de consórcio (grupo 51438, cota 0045-00, cota com veículo automotor Strada, chassi 9BD57834UGB040600), e não contrato de financiamento bancário comum. Defendeu a higidez do pacto consorcial e a ausência de cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal ou comissão de permanência, pontuando a regularidade das contribuições ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, bem como a legitimidade dos encargos moratórios e a inadimplência do autor desde agosto de 2025, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios (IDs 573456164 a 573456171). Outrossim, consultados os registros processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constatou-se a existência de ação judicial idêntica previamente ajuizada pelo autor perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (Processo nº 8009085-21.2022.8.05.0022), já definitivamente julgada improcedente e com trânsito em julgado certificado. Vieram os autos conclusos. Da gratuidade da justiça. A autora declarou não dispor de condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, apresentando documentação compatível com a alegação. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defere-se a gratuidade da justiça. Da Análise processual Em análise dos autos entende-se que o processo comporta julgamento imediato, na forma dos artigos 354, caput, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto verificada matéria de ordem pública cognoscível de ofício que enseja a extinção terminativa do feito. Da Inocorrência de Prevenção e Litispendência e da Caracterização da Coisa Julgada Material De início, cumpre afastar a hipótese de remessa dos autos à Comarca de Barreiras/BA por prevenção, bem como o reconhecimento do instituto da litispendência. O Código de Processo Civil estabelece uma regra muito clara no seu artigo 337: para que um processo seja travado por já existir outro igual (o que a lei chama de litispendência ou prevenção), ambos precisam estar acontecendo ao mesmo tempo. Contudo, basta olhar os autos do processo de Barreiras/BA (nº 8009085-21.2022.8.05.0022) para constatar que essa regra não se aplica ao nosso caso. Aquele processo já chegou ao fim. Todos os recursos possíveis já foram esgotados e o caso foi arquivado definitivamente. Logo, se não existem dois processos em andamento simultâneo, não há qualquer impedimento legal para que este processo atual siga o seu curso normal." Outrossim, em análise a ação proposta em 26/10/2022 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA foi julgada integralmente improcedente por sentença de mérito proferida em 26/04/2025 ID 497558630 ( do feito de Barreiras). A parte interpôs recurso de apelação ID 501587167, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do apelo em decisão monocrática de 15/10/2025 ID 534768505. O trânsito em julgado da decisão foi formalmente certificado em 10/12/2025 ID 534768508, culminando no arquivamento definitivo da demanda em 05/05/2026 ID 554483030. Nesse caso, uma vez operado o trânsito em julgado em momento anterior à propositura da presente ação (distribuída nesta 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador em 07/05/2026), o fenômeno processual configurado não é de prevenção ou litispendência, mas sim de coisa julgada material, CPC: Art. 337, Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Da tríplice Identidade entre as Demandas É importante destacar que o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que ocorre coisa julgada quando se repete ação idêntica a outra já decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se a identidade pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Ademais, fazendo a análise e o exame comparativo entre a petição inicial da presente ação (Processo nº 8087564-52.2026.8.05.0001) e a petição inicial da ação pretérita (Processo nº 8009085-21.2022.8.05.0022) evidencia a ocorrência da tríplice identidade: Em relação ao polo subjetivo (partes), ambas as ações foram ajuizadas por JAKSON FLAVIO MONTEIRO DA SILVA em face do conglomerado econômico BANCO VOLKSWAGEN S.A. / CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. No que tange à causa de pedir, ambas as demandas fundam-se estritamente na mesma relação jurídica e fática, consubstanciada no mesmo contrato relativo ao veículo Fiat/Strada Working, cor branca, ano 2015/2016, placa PAK4C47, chassi 9BD57834UGB040600, Renavam 01063385927 (grupo 51438, cota 045-00), alegando-se em ambas as peças a nulidade da Tabela Price, ilicitude de capitalização de juros, abusividade de comissão de permanência e excesso de encargos sobre as prestações mensais. Quanto aos pedidos, há estrita e literal identidade: em ambos os feitos, o autor pleiteou a revisão do mesmo contrato, expurgo da Tabela Price ou aplicação do método de Gauss, aplicação de juros médios de mercado, anulação da comissão de permanência, declaração de inexistência de mora e autorização para consignação judicial do valor incontroverso de R$ 501,13 por parcela, além da quitação e desalienação do mesmo automóvel, atribuindo às duas causas exatamente o mesmo valor de R$ 21.548,38. Ademais, conforme a eficácia preclusiva da coisa julgada positivada no artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Sobre tal matéria, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141114-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FABIO DA GLORIA FERREIRA Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional c/c repetição de indébito e indenização, ao reconhecer coisa julgada (CPC, art. 485, V). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda reproduz ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apta a configurar coisa julgada e impor a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada se caracteriza pela repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedidos (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º). 4. A comparação entre as duas ações evidencia coincidência substancial dos fatos essenciais e da pretensão deduzida, ainda que haja alteração retórica na narrativa e na qualificação jurídica dos pedidos. 5. A tríplice identidade entre as ações em questão, embora não absoluta, é substancialmente suficiente para caracterizar a coisa julgada. 6. Verificada a tríplice identidade substancial entre os elementos da ação, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141114-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO DA GLORIA FERREIRA e como apelada BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8141114-64.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 27/03/2026 ) No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Corte Estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110663-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECHAÇADA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES VERIFICADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão da identidade entre as ações - mesma parte autora, mesma parte ré, causa de pedir e pedido coincidentes com os da ação anterior, processo nº 0193622-94.2021.8.05.0001, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações, de modo a caracterizar coisa julgada material, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo de origem apresenta fundamentação clara e objetiva quanto ao reconhecimento da coisa julgada, não se verificando ausência de motivação que justifique a nulidade da sentença, razão pela qual a preliminar é afastada. 3.2. Conforme o art. 337, §2º, do CPC, há identidade entre ações quando coincidem partes, causa de pedir e pedido. A análise dos autos revela que tais elementos se repetem nas duas demandas. 3.3. Ainda que o apelante tente diferenciar os pedidos e causas de pedir próxima, alegando modificação da pretensão (de nulidade para revisão contratual), a fundamentação jurídica e os efeitos práticos perseguidos são os mesmos: afastar os efeitos da contratação de reserva de margem consignável (RMC) em favor de outra modalidade contratual, além da restituição de valores e indenização. 3.4. A rediscussão da validade do mesmo contrato, sob o mesmo fundamento de vício na formação da vontade, já foi apreciada em ação anterior com trânsito em julgado, inviabilizando nova apreciação da matéria, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.5. A coisa julgada visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e evitar a perpetuação de litígios, sendo instituto de ordem pública cuja observância se impõe de ofício, conforme precedentes do TJ-BA e TJ-DF citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a repetição de ação fundada na mesma relação jurídica, com fundamentação e pedidos que, ainda que redigidos com variações formais, buscam os mesmos efeitos práticos já analisados em demanda anterior com trânsito em julgado. A rediscussão da validade de contrato já apreciado judicialmente sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos afronta a coisa julgada e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; art. 485, V; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000742-22.2020.8.05.0211, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0720633-16.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 23.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110663-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelada BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8110663-22.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 27/06/2025 ) Assim, configurada a reprodução de demanda com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, cuja relação jurídica de fundo já foi decidida por sentença de mérito imutável e acobertada pela coisa julgada material (CPC, art. 502), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

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