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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3251124/BA (2026/0171148-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO:HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS - MG107778
AGRAVADO:JOSE CONCEICAO CERQUEIRA
ADVOGADO:GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO032028
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 213-216):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINADORA (ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022). INAPLICABILIDADE, NO PONTO, DA SÚMULA 359/STJ. EQUIPARAÇÃO DO SCR A CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA QUE NÃO SUPRE A COMUNICAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 89303184) que julgou improcedentes pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Autor alegou inscrição no SCR/SISBACEN como “prejuízo/vencido” sem notificação prévia, pugnando pela exclusão do apontamento e indenização de R$ 20.000,00; o Banco TRIÂNGULO S/A sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse e inexistência de dano, afirmando caráter meramente informativo do SCR e autorização contratual. A sentença rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos. O Autor apelou (ID 89303187); o Banco apresentou contrarrazões (ID 89303192).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça deferida ao Apelante; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de registrar dados no SCR e se o SCR se equipara a cadastro restritivo; (iv) aferir se a ausência de notificação prévia enseja dano moral e a consequente reparação, bem como a exclusão do registro relativo à dívida discutida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC somente se afasta por prova robusta, não produzida pelo Apelado (IDs 89301855 e 89301860; decisão ID 89301863).
Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porque as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC (ID 89303187 versus ID 89303184).
Reconhece-se que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição originadora o dever de comunicação prévia, específica e anterior ao envio de dados ao SCR, com guarda de comprovante por cinco anos (§§ 1º a 3º).
Distingue-se a Súmula 359/STJ, pois, no SCR, a instituição que alimenta o sistema é responsável pela comunicação prévia, não o BACEN gestor.
Reputa-se o SCR equiparável a cadastro restritivo, à luz do STJ (REsp 1.099.527/MG, Min. Nancy Andrighi, DJe 24/9/2010; REsp 1.948.143/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/9/2021) e de precedentes deste TJ-BA (Apelações 80620527220238050001, 80787063720238050001 e 80790242020238050001), pois suas informações são utilizadas para avaliação de risco e podem restringir crédito.
Conclui-se que cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento (item 18.9 do “Contrato ao Portador”, ID 89303174) não supre a comunicação prévia, individualizada e anterior exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Configura-se falha na prestação do serviço e ato ilícito por violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e incidência do art. 6º, III e VIII, do CDC (e art. 187 do CC).
Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição/registro desabonador no SCR sem notificação, prescindindo de prova específica, conforme STJ e TJ-BA citados.
Arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor compatível com os precedentes locais e com a gravidade da omissão, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o acórdão (Súmula 362/STJ).
Determina-se a exclusão, pelo Apelado, do registro do Apelante no SCR relativo à dívida discutida, em prazo certo e sob multa diária.
Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC para embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputando-se prequestionados os dispositivos invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira originadora deve comunicar previamente, de forma específica e antes do envio, o registro de dados do cliente no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. O SCR/SISBACEN se equipara a cadastro restritivo de crédito para fins de responsabilidade civil. 3. A ausência de comunicação prévia configura ilícito e gera dano moral in re ipsa. 4. Cláusula contratual genérica de autorização não supre a exigência de comunicação individualizada exigida pela regulação. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), não se aplicando, no ponto, a Súmula 359/STJ ao BACEN como responsável pela notificação. 6. Preserva-se a gratuidade da justiça ante a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC e afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões confrontam a sentença.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 1º, 2º e 4º da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Defende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e finalidade de supervisão bancária, não se equipara a cadastros restritivos de crédito, e sustenta que não incide o regime do art. 43 do CDC quanto à notificação prévia. Afirma ter agido sob cumprimento de dever normativo de remessa de informações, sem prática de ato ilícito, e requer o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão de origem (fls. 228-231).
Argumenta que o dano moral não pode ser presumido e exige demonstração de negativa de crédito, constrangimento ou repercussão efetiva, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que a condenação por dano moral se dissocia das provas reconhecidas e pleiteia afastamento da responsabilidade civil (fls. 288-289).
Alega, ainda, que haveria anotações preexistentes que afastariam a indenização, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, e aponta entendimento em sentido diverso em tribunais que reconhecem o caráter informativo do SCR, sem geração automática de dano moral (fls. 229-230 e 243-245).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de equiparação do SCR a cadastro restritivo e da presunção de dano moral in re ipsa, indicando como paradigma o REsp 1.365.284/SC e outros julgados correlatos, com cotejo analítico transcrito nas razões (fls. 236-243).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que a instituição financeira tem dever de notificação prévia conforme o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC, que o dano moral decorre da irregularidade procedimental sem exigência de prova específica, que não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e que o valor fixado de R$ 10.000,00 é proporcional, com pedido de majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 264-269).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 291).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, o autor narrou recusas de crédito por bancos e financeiras e afirmou ter constatado sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito com classificação “prejuízo/vencido” pelo banco, alegando ausência de notificação prévia e requerendo exclusão do registro e indenização de R$ 20.000,00 (fls. 3-4 e 12-14).
O Juízo de primeiro grau rejeitou preliminares, julgou improcedentes os pedidos e concluiu que o SCR tem finalidade regulatória e prudencial, que a cláusula contratual autorizou o envio de dados ao sistema e que não houve dano moral, com fundamentação na Resolução 5.037/2022 e em documentos contratuais (fls. 126-129).
O Tribunal de origem reformou a sentença e equiparou o SCR a cadastro restritivo, reconheceu o dever de comunicação prévia nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, afastou a suficiência da cláusula contratual genérica, reconheceu dano moral in re ipsa, determinou a exclusão do registro e fixou indenização de R$ 10.000,00, com sucumbência invertida e honorários de 20% (fls. 184-187 e 201-212).
O Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A legítima inscrição e manutenção de anotações em sistema de informações de crédito não configuram conduta ilícita apta a gerar danos morais. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.085.256/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No caso, os julgadores entenderam que era conduta ilícita a inscrição do nome no cadastro do SCR sem notificação, fixando danos morais presumidos, entendimento que é contrário à jurisprudência do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo inexistir conduta ilícita na inscrição do nome no cadastro do SCR sem notificação, afastando os danos morais, restabelecendo a sentença.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI