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8087548-98.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8087548-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: RICARDO MAGALHAES DE CARVALHO Advogado(s): VANESSA DA SILVA CRUZ (OAB:BA28037) INVENTARIADO: NEUZA MAGALHAES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por NEUZA MAGALHÃES, falecida em 08/09/2012, iniciado por petição de 07/05/2026, por meio da qual RICARDO MAGALHÃES DE CARVALHO, filho da falecida, requereu sua nomeação como inventariante. Por decisão de 19/05/2026, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, autorizando-se, contudo, o recolhimento das custas ao final. Na mesma oportunidade, foi deferido a Ricardo Magalhães de Carvalho o compromisso de inventariante, determinada a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, bem como pesquisa junto ao SISBAJUD e a citação dos herdeiros não habilitados. Em 02/06/2026, o inventariante apresentou as primeiras declarações, indicando o imóvel objeto do inventário, atribuindo-lhe o valor venal de R$ 58.895,99 e informando inexistirem dívidas conhecidas, tendo juntado certidões fiscais. Também em 02/06/2026, JOSÉ AUGUSTO MAGALHÃES DE CARVALHO requereu sua habilitação como herdeiro, gratuidade da justiça e que as intimações fossem realizadas em nome de sua patrona. Sua habilitação foi posteriormente certificada. Em 10/08/2026, o inventariante comunicou a substituição do cadeado do imóvel, afirmando que a providência decorreu de aumento atípico do consumo de água verificado em fatura da EMBASA e que teria sido adotada com finalidade conservatória. Informou, ainda, ter disponibilizado cópia da chave ao coerdeiro, alegando que houve recusa de recebimento. Em 12/08/2026, José Augusto Magalhães de Carvalho apresentou manifestação alegando abuso no exercício da inventariança, invasão de sua privacidade e arrombamento do imóvel térreo onde afirma residir, fazendo referência a boletim de ocorrência. Alegou, ainda, que o imóvel possui térreo e primeiro andar, com acessos e registros de água e energia independentes, afirmando que, na futura divisão, o primeiro andar ficaria para o inventariante e o térreo para si. Em 17/08/2026, o inventariante apresentou resposta, reiterando os esclarecimentos acerca da substituição do cadeado e negando que o coerdeiro resida no imóvel. Alegou, ainda, ter edificado com recursos próprios, e com anuência da falecida, construção sobre a laje do imóvel, sustentando que a controvérsia relativa ao pavimento superior constitui questão de alta indagação e requerendo sua remessa às vias ordinárias, com prosseguimento do inventário apenas quanto ao pavimento térreo. É o relatório. Decido. A administração e conservação dos bens do espólio constituem atribuições próprias do inventariante, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. A substituição de fechadura destinada à preservação ou conservação do imóvel pode, em princípio, inserir-se entre os atos ordinários de administração, não se confundindo com aqueles previstos no art. 619 do CPC, para os quais se exige autorização judicial. No caso concreto, porém, existem versões contrapostas acerca das circunstâncias em que se deu a substituição do cadeado e acerca do acesso dos herdeiros ao imóvel. De um lado, o inventariante afirma que a providência foi adotada em razão do aumento do consumo de água e que disponibilizou cópia da chave ao coerdeiro. De outro, José Augusto sustenta que houve invasão do imóvel e violação de sua privacidade. Não é possível, com os elementos atualmente constantes dos autos, reconhecer abuso por qualquer das partes ou definir questão possessória decorrente desses fatos. Eventuais excessos ou controvérsias possessórias que demandem dilação probatória deverão ser discutidos pela via adequada. Quanto à construção existente sobre a laje do imóvel, o próprio inventariante sustenta ter sido ela edificada com recursos próprios e mediante anuência da falecida, pretendendo que seja reconhecida como juridicamente distinta do patrimônio hereditário. A solução dessa controvérsia pressupõe a apuração das circunstâncias da construção, da origem dos recursos empregados e da existência e extensão de eventual direito próprio do inventariante, podendo demandar produção de prova documental, testemunhal e técnica. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá, no inventário, todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados documentalmente, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. É, portanto, inviável definir, nestes autos e neste momento, a titularidade ou a natureza jurídica da construção existente no pavimento superior. Todavia, a remessa da controvérsia às vias ordinárias não autoriza, por si só, a exclusão imediata do pavimento superior do objeto do inventário, uma vez que tal providência pressuporia reconhecer, antecipadamente, que a construção não integra o patrimônio hereditário, justamente a questão que depende de dilação probatória. Assim, eventual pretensão de reconhecimento de direito exclusivo sobre a edificação superior deverá ser deduzida pela via própria, permanecendo resguardados os efeitos que a decisão ali proferida possa produzir sobre a partilha ou eventual sobrepartilha. As primeiras declarações encontram-se acompanhadas das certidões fiscais juntadas aos autos. A diligência realizada por meio do SISBAJUD não localizou ativos financeiros em nome da falecida. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por José Augusto Magalhães de Carvalho, aplica-se o mesmo entendimento adotado na decisão anteriormente proferida, pois as despesas próprias do inventário incumbem ao espólio, permanecendo autorizado seu recolhimento ao final. Ante o exposto: a) recebo as manifestações apresentadas pelas partes; b) consigno que a substituição do cadeado, se destinada exclusivamente à administração e conservação do patrimônio hereditário, insere-se, em princípio, nas atribuições do inventariante, sem prejuízo da apuração, pela via adequada, de eventual excesso praticado no caso concreto; c) reconheço que a controvérsia acerca da titularidade e da natureza jurídica da construção existente no pavimento superior do imóvel depende de dilação probatória, remetendo as partes às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC; d) indefiro, por ora, o pedido de exclusão do pavimento superior do objeto do inventário, uma vez que a definição acerca de sua integração ou não ao patrimônio hereditário depende da solução da controvérsia referida no item anterior, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, se cabível; e) determino que o inventariante e o coerdeiro se abstenham de praticar atos que, sem justificativa relacionada à conservação do patrimônio, impeçam o acesso do outro ao bem ou alterem unilateralmente a situação fática existente, até ulterior deliberação; f) quanto ao pedido de gratuidade formulado por José Augusto Magalhães de Carvalho, mantenho o mesmo tratamento estabelecido na decisão anterior, permanecendo o recolhimento das despesas próprias do inventário autorizado ao final, a cargo do espólio; g) intimem-se os interessados para manifestação acerca das primeiras declarações, prosseguindo-se, após, na forma legal. Intimem-se. Cumpra-se. (data da assinatura digital). JUÍZA DE DIREITO

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