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8087448-85.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8087448-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLA ADRIELLE BASTOS VICENTE Advogado(s) do reclamante: ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA CARLA ADRIELLE BASTOS VICENTE impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato tido por ilegal imputado ao Secretário de Saúde do Município de Salvador, postulando a concessão da ordem para assegurar o acesso e a divulgação da pontuação por ela obtida no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2022, bem como a sua posterior nomeação e posse para a função temporária de Odontólogo - Cirurgião Dentista, caso alcançada a pontuação necessária. Aduziu a parte autora que efetuou a inscrição no referido certame promovido pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando o pagamento da taxa e o envio tempestivo dos títulos exigidos no instrumento convocatório. Sustentou que, ao ser divulgada a lista de aprovados no Diário Oficial do Município, seu nome foi indevidamente omitido, sem qualquer justificativa plausível ou resposta aos questionamentos administrativos enviados por correio eletrônico. Defendeu ter cumprido todos os requisitos previstos no edital e alegou violação aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência, impessoalidade, razoabilidade e contraditório. A apreciação da medida liminar foi reservada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora. A parte autora promoveu aditamentos à inicial para qualificar formalmente a autoridade coatora e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em primeiro grau, decisão que restou reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005225-44.2023.8.05.0000, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora deixou de prestar as informações requisitadas, certificando-se o decurso do prazo legal. O Município de Salvador interveio no feito e apresentou manifestação defensiva, sustentando a ausência de direito líquido e certo e a estrita legalidade do ato administrativo. Argumentou que a eliminação da candidata ocorreu pelo descumprimento das regras do edital, uma vez que deixou de anexar o comprovante de registro no conselho profissional de classe (CRO), limitando-se a enviar o certificado de conclusão de curso em duplicidade. O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer opinando pela denegação da segurança, destacando a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a ausência de ilegalidade na exclusão motivada pela falta de documento obrigatório. Intimado a se manifestar sobre o parecer ministerial, o Município de Salvador reiterou a concordância integral com a fundamentação do órgão ministerial e requereu o julgamento de improcedência do pedido mandamental. É o relatório. Passo a fundamentar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. A via eleita mostra-se adequada para o exame da pretensão deduzida, uma vez que a impetração busca proteger suposto direito líquido e certo contra ato de autoridade pública municipal, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Verifica-se a tempestividade da impetração, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, que corresponde à publicação do resultado provisório da análise de títulos do certame no Diário Oficial do Município, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação e estando o feito devidamente instruído com prova documental pré-constituída suficiente para o deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória suplementar, impondo-se o julgamento direto do mérito. No mérito, a pretensão mandamental não comporta acolhimento, visto que o ato de eliminação da parte autora observou estritamente a legalidade e as regras estipuladas no instrumento convocatório. O certame público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, decorrência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia expressos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. As normas editalícias constituem lei interna da seleção e vinculam tanto a Administração Pública quanto os participantes, não sendo permitido criar exceções individuais sob pena de favorecimento indevido e quebra da igualdade entre os concorrentes. Na hipótese vertente, o Edital nº 01/2022 do Processo Seletivo Simplificado estabeleceu, em seu item 5.1.1, alínea 'a', os requisitos obrigatórios para a habilitação na função de Odontólogo - Cirurgião Dentista, exigindo do candidato o envio cumulativo do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso acompanhado do Histórico Escolar e do Registro Profissional no respectivo Conselho de Classe. Adicionalmente, o item 5.1.2 do mesmo diploma regente previu de forma clara e objetiva que o envio de todos os documentos exigidos era obrigatório, sob pena de eliminação do candidato. A análise do acervo probatório produzido pela Administração Pública demonstra que a parte autora, no momento de efetuar a inscrição e realizar a anexação dos arquivos no sistema eletrônico, anexou o certificado de conclusão do curso de graduação em duplicidade e deixou de apresentar o comprovante de registro no Conselho Regional de Odontologia. A tela do sistema do processo seletivo confirma a recusa fundamentada dos arquivos enviados pela candidata sob a justificativa de não apresentação da comprovação do registro profissional. Dessa forma, a ausência de inclusão do nome da parte autora na lista de aprovados não decorreu de omissão arbitrária do Poder Público, mas sim de sua eliminação preliminar decorrente da inobservância de regra objetiva e vinculante do certame. A Administração Pública atuou no exercício do seu dever-poder de autotutela e estrita observância à legalidade, sendo descabida a pretensão de suprimento extemporâneo da falha documental após o encerramento da fase de inscrição. Assim, diante da ausência de comprovação de cumprimento das exigências editalícias e da legalidade do ato que determinou a eliminação da candidata, resta descaracterizada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CARLA ADRIELLE BASTOS VICENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transmitida cópia desta sentença por meio eletrônico à autoridade apontada como coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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