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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8087430-25.2026.8.05.0001 Assunto: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA REU: FRANCISCA DE JESUS ESTEVES CURADOR: SIMONE DE JESUS ESTEVES REPRESENTADO: SIMONE DE JESUS ESTEVES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de FRANCISCA DE JESUS ESTEVES, representada por sua curadora SIMONE DE JESUS ESTEVES, todos qualificados no caderno processual. Em 12.05.2026, fora proferida Decisão indeferindo provisoriamente a benesse da gratuidade da Justiça e determinando a intimação do Demandante para juntar demonstrativo de rendimentos, declaração de imposto de renda ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da Inicial, nos moldes dos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID. 558428524). Regularmente Intimado, o Acionante deixara transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, sem a apresentação dos documentos probatórios da hipossuficiência financeira e sem a comprovação do recolhimento das despesas de ingresso. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida, a tempo e modo, pelo Demandante. É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020). Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 31 de agosto de 2026. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR310826/CM
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