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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087223-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO DA CRUZ COELHO Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE OBTÊ-LO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que o autor alegou ter recebido cartão de crédito consignado sem solicitação e sustentou que operação de empréstimo consignado teria sido mascarada como cartão de crédito, requerendo a conversão do contrato, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Após determinação de emenda à inicial para apresentação do contrato impugnado ou comprovação de tentativa administrativa de obtê-lo, o autor limitou-se a alegar impossibilidade de juntada do documento, sem demonstrar qualquer providência extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato ou de comprovação de prévia tentativa administrativa para obtê-lo autoriza o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor dispensa o autor de cumprir os requisitos de instrução da petição inicial e de demonstrar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificar deficiência na instrução, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento. A mera alegação de impossibilidade de apresentação do contrato não supre a exigência de comprovação de tentativa administrativa de obtenção do documento comum às partes, requisito apto a demonstrar o interesse de agir. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução probatória e não afasta o dever do autor de cumprir os requisitos formais da petição inicial nem autoriza a transferência automática ao réu da obrigação de apresentar o contrato desde o ajuizamento da demanda. A exigência de demonstração de prévia tentativa de obtenção administrativa do contrato representa medida legítima para evidenciar a resistência da instituição financeira e evitar a judicialização desnecessária de demandas. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial atrai a incidência dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando a parte adversa não produz prova apta a demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, assim como a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera quando o recurso enfrenta especificamente os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato ou de comprovação de prévia tentativa administrativa de obtê-lo, após regular determinação de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de instruir adequadamente a petição inicial nem de demonstrar o interesse de agir. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova da capacidade financeira da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 331, § 1º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJBA, Apelação Cível n. 8000186-12.2024.8.05.0136, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 25.02.2025; TJBA, Apelação Cível n. 8004570-64.2026.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 29.06.2026; TJBA, Apelação Cível n. 8000966-48.2026.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 19.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087223-65.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO DA CRUZ COELHO e como apelada BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02