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Processo 8087150-64.2020.8.05.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

2 SENTENÇA I Vistos etc.; JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogadas regularmente constituídas, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos (ID 71566484 e ID 71566655). A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual (ID 78172899 e ID 78218460). A parte acionada, através de advogados regularmente constituídos, apresentou peça de contestação, onde abordou três preliminares, enquanto no mérito arguiu prejudicial, todavia, no mérito propriamente dito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandante quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional (ID 80032721 e ID 80032907). Houve réplica (ID 82614427 e ID 82614515). Em sua peça vestibular (ID 71566655), a parte autora sustentou, em síntese, que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número 1.086.617.750-4 em 01/07/1979, com vínculo profissional a partir de 1980, fazendo jus à distribuição periódica de cotas até o advento da Constituição Federal de 1988. Afirmou que, ao passar para a inatividade funcional e requerer o levantamento integral de suas cotas em 08/08/2018 perante a agência bancária, deparou-se com o saldo disponível de apenas R$ 666,16, montante que reputa ínfimo e incompatível com o tempo de serviço e os depósitos pretéritos. Aduziu que, ao compulsar as microfilmagens emitidas pela instituição financeira ré, constatou que em 18/02/1988 mantinha saldo acumulado de Cz$ 48.025,00, valor que teria desaparecido nos demonstrativos contábeis posteriores correspondentes ao exercício de 1989, sob a rubrica de saldo anterior. Defendeu que o art. 239, § 2º, da Constituição Federal determinou a preservação dos patrimônios acumulados do PIS e do PASEP, aduzindo que a instituição financeira praticou ato ilícito caracterizado pelo desvio ou esbulho do numerário custodiado. Com base em cálculo unilateral elaborado com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e incidência de juros moratórios compostos à base de 1% ao mês desde fevereiro de 1988 (ID 73840294, ID 73840331 e ID 73840344), quantificou o suposto prejuízo material em R$ 263.906,79, com retificação do pedido indenizatório para R$ 264.755,54. Postulou, outrossim, a condenação do banco demandado ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista. Juntou documentos de identificação, contracheque, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos e microfilmagens (ID 71566693 a ID 71567361). Por meio de decisão interlocutória proferida em 31/08/2020 (ID 71589375), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira acionada, dispensando-se a audiência conciliatória em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19. Citado por carta com aviso de recebimento cumprida em 01/10/2020 e juntada aos autos (ID 78172899, ID 78218460 e ID 78311389), o réu Banco do Brasil S/A ofertou contestação tempestiva acompanhada de atos constitutivos e instrumentos de representação processual (ID 79984204 a ID 80033145). Na defesa apresentada (ID 80032907), o demandado arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal, em virtude da necessidade de integração da lide pela União Federal, sob o fundamento de que a gestão estrutural do Fundo PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Na sequência, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, asseverando que atua como mera arrecadadora e executora material dos comandos emitidos pelo Conselho Diretor, além de pontuar que períodos sob a égide do PIS competem à Caixa Econômica Federal. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, ressaltando a condição de servidor público do postulante. No âmbito prejudicial de mérito, defendeu a consumação da prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na orientação paradigmática do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.277/PB, contado o lustro da data do último depósito das cotas do programa em 1988, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal progressiva das obrigações de trato sucessivo com base no art. 3º do mesmo decreto e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito propriamente dito, o banco sustentou a estrita regularidade de sua atuação e a inexistência de desfalques na conta individual. Esclareceu que, com a promulgação da Carta Magna de 1988, cessou a distribuição de cotas patrimoniais aos trabalhadores, passando a arrecadação a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, restando preservados os saldos acumulados até então. Demonstrou documentalmente, através das microfilmagens e extratos da conta vinculada, que o autor recebeu anualmente os rendimentos gerados pelo saldo principal mediante crédito direto em folha de pagamento por convênio PASEP-FOPAG, depósito em conta corrente ou saques no caixa, motivo pelo qual tais parcelas foram periodicamente debitadas e não acresceram ao montante principal remanescente. Ressaltou que as aparentes reduções nominais decorreram das sucessivas reformas monetárias nacionais ocorridas entre 1988 e 1994, mormente as conversões de Cruzados para Cruzados Novos com corte de três zeros pela Lei nº 7.730/1989 e a transição para o Real pela Lei nº 9.069/1995. Impugnou a metodologia de cálculo deduzida na exordial por empregar índice inadequado e juros moratórios compostos de 1% ao mês desde 1988, sem atentar para os critérios legais privativos do fundo estipulados na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e nos atos do Conselho Monetário Nacional. Refutou a pretensão reparatória de cunho extrapatrimonial, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e protestou pela produção de prova pericial contábil. A parte autora ofereceu réplica (ID 82614515), rebatendo as preliminares e prejudiciais aduzidas na resposta, reiterando a tese de inocorrência de prescrição à luz da teoria da actio nata e reafirmando a responsabilidade civil do banco pelo desfalque do saldo acumulado até 18/02/1988. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória nos termos do ato ordinatório de ID 82615816, a parte autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito com as provas constantes dos autos (ID 85164205). Por sua vez, a instituição financeira demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para especificação de provas, consoante certidão lavrada pela secretaria da vara em 04/05/2021 (ID 103229637). Em 08/06/2021, sobreveio decisão judicial determinando o sobrestamento do feito (ID 106151208), em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo de incidente representativo da controvérsia. Após o julgamento dos recursos repetitivos paradigmas do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora atravessou petição pugnando pelo levantamento da suspensão e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 432105269). Na sequência, o banco réu requereu a suspensão do processo com menção a novo recurso especial afetado e postulou a regularização das publicações judiciais em nome de seus patronos constituídos (ID 490729798). Em 06/04/2026, a MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo proferiu decisão de ID 552296063, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo especializado em virtude da ausência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o banco operador, amparando-se em firme jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Redistribuído o feito a este Juízo Cível, os autos vieram conclusos para sentença. Relatados, passo a decidir. II DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cuida-se, originariamente, do exame das questões prévias ventiladas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio, consistentes na incompetência da Justiça Estadual, na ilegitimidade passiva ad causam, na impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária e na prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição. No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual fundada no suposto interesse da União Federal, não assiste razão ao réu. A controvérsia deduzida em juízo não se confunde com eventuais demandas voltadas à cobrança de índices gerais de expurgos inflacionários aprovados pelo Governo Federal ou à cobrança de repasses de contribuições devidas pela Fazenda Pública ao Fundo PIS-PASEP. A causa de pedir formulada pela parte autora imputa especificamente à instituição financeira bancária a prática de atos ilícitos autônomos na operacionalização e custódia da conta individual vinculada, consubstanciados na ausência de preservação do saldo depositado, desfalques materiais indevidos e não repasse de rendimentos legalmente assegurados no momento da aposentadoria. Em tais hipóteses, a responsabilidade perquirida recai com exclusividade sobre o Banco do Brasil S/A na condição de administrador do patrimônio individualizado. Tratando-se o Banco do Brasil S/A de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado desprovida das prerrogativas processuais conferidas às entidades públicas federais do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exsurge inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, consoante preceitua a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo interesse jurídico direto da União Federal que justifique sua intervenção processual, impõe-se a rejeição da preliminar declinatória. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu. Com efeito, a Lei Complementar nº 8/1970, em seu art. 5º, atribuiu expressamente ao Banco do Brasil S/A a incumbência de administrar o PASEP, mantendo as contas individualizadas para cada servidor participante e cobrando comissão de serviço estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Ainda que a Lei Complementar nº 26/1975 tenha promovido a unificação patrimonial sob o Fundo PIS-PASEP com órgão gestor central, a gestão operacional e a escrituração dos lançamentos a débito e a crédito permaneceram sob a esfera de atuação direta da instituição bancária demandada. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas desta natureza foi pacificada de maneira vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar os Recursos Especiais representativos da controvérsia cadastrados sob o Tema Repetitivo 1150, a Primeira Seção da Corte Superior assentou diretriz obrigatória que desautoriza a arguição de ilegitimidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça encerra a discussão ao consolidar a legitimidade passiva da instituição bancária em todas as demandas nas quais se debate a ocorrência de eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor na conta individualizada do participante. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela parte acionada, verifica-se que a insurgência não merece guarida. Consoante preconiza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário, elidindo a presunção legal. Na hipótese vertente, o demandado limitou-se a invocar genericamente a condição de servidor público aposentado do requerente, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (ID 71567143). Ademais, o contracheque coligido aos autos (ID 71567330) evidencia que a remuneração líquida mensal do autor atinge o patamar de R$ 5.300,22, encontrando-se sensivelmente comprometida por descontos obrigatórios e contratações de mútuos consignados, o que justifica a manutenção do beneplácito legal anteriormente concedido. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação. Superadas as questões preliminares, cumpre analisar a prejudicial de mérito fundada na prescrição. O demandado sustenta a consumação do prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na tese consolidada no Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça, pontuando que o termo inicial deveria remontar ao último depósito ou ao quinquênio subsequente à promulgação da Carta de 1988, aduzindo, subsidiariamente, a prescrição progressiva das prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento com amparo na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão à parte ré. Inicialmente, cumpre ressaltar a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 à presente demanda. O prazo prescricional quinquenal estatuído no mencionado diploma legal constitui prerrogativa restrita à Fazenda Pública em suas diversas esferas federativas, autarquias e fundações públicas, não alcançando as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta que exploram atividade econômica, a exemplo do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista regida pelas normas do direito privado. Da mesma forma, o Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito exclusivamente às ações promovidas contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS-PASEP com objetivo de vindicar diferenças decorrentes de índices de correção monetária aprovados pelos órgãos gestores do fundo público. Na espécie, ao revés, o pleito indenizatório se esteia em suposto ato ilícito e desfalques materiais atribuíveis à instituição financeira administradora das contas individualizadas. Nesse diapasão, à míngua de prazo especial fixado em lei para a reparação civil oriunda de má gestão na custódia e manutenção das contas individualizadas do PASEP, incide a regra geral decenal prevista expressamente no Código Civil, segundo a qual a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, nos exatos termos do art. 205 do Código Civil. Por sua vez, a definição do termo inicial da contagem do lapso prescricional submete-se aos ditames do princípio da actio nata, agasalhado pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual o prazo extintivo somente tem início a partir do momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências danosas, viabilizando o exercício concreto da pretensão em juízo. Em se tratando de contas individualizadas vinculadas ao PASEP, a indisponibilidade legal dos recursos até a implementação das condições normativas de resgate impedia a verificação prática de eventuais desfalques ou apropriações indevidas. Por tal razão, a jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento vinculante de que o marco inicial do prazo decenal opera-se na data em que o titular, comprovadamente, toma conhecimento dos desfalques, situação que habitualmente coincide com a realização do saque integral por ocasião da transferência para a inatividade funcional ou aposentadoria. Na situação vertente, constata-se da documentação carreada aos autos que o autor realizou o levantamento integral do saldo remanescente de suas cotas em 08/08/2018, ocasião em que percebeu o montante de R$ 666,16 e tomou conhecimento da quantia depositada, conforme atesta o extrato de movimentação contábil (ID 71567361). Tendo a presente demanda indenizatória sido ajuizada em 31/08/2020 (ID 71566484), verifica-se o transcurso de apenas dois anos entre a ciência do ato impugnado e a propositura da ação, lapso temporal manifestamente inferior ao decênio estatuído no art. 205 do Código Civil. Inexiste, sob o mesmo prisma, prescrição de parcelas de trato sucessivo com espeque na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a pretensão deduzida visa à recomposição de dano patrimonial único decorrente da alegada ausência de preservação do saldo acumulado e não à percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública. Rejeitam-se, portanto, a prejudicial de prescrição e todas as preliminares suscitadas, passando-se ao enfrentamento da matéria de fundo. DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E DANOS MATERIAIS NO PASEP Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, impõe-se a análise do mérito da demanda, consubstanciado na pretendida reparação por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre assentar a natureza jurídica da relação travada entre as partes litigantes e a distribuição do ônus da prova. Conforme proclamado pela decisão que determinou a redistribuição do feito a esta Vara Cível (ID 552296063), a relação existente entre o servidor público cotista do PASEP e a instituição bancária demandada não ostenta feição consumerista. O Banco do Brasil S/A atua na administração do programa por expressa determinação legal, consoante o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, prestando serviço remunerado à União Federal e não fornecendo produto ou serviço bancário no mercado de consumo aos titulares das contas vinculadas. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória a ele inerente, a controvérsia submete-se às regras ordinárias de repartição do ônus probatório positivadas no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, observada a disciplina dos incisos I e II do caput combinados com a regra do art. 373, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, quando os registros e demonstrativos contábeis emitidos pelo banco depositário indicam a realização de repasses mediante pagamento em folha salarial ou crédito em conta bancária, recai sobre o participante o encargo processual de demonstrar que não auferiu tais quantias, bastando para tanto a juntada de seus históricos de remuneração ou extratos da respectiva conta bancária da época. A pretensão de ressarcimento material formulada na exordial esteia-se na alegação de que o saldo acumulado de Cz$ 48.025,00, registrado na microfilmagem de 18/02/1988, teria sofrido esbulho, desaparecendo da conta no exercício financeiro de 1989 em afronta ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, o qual dispõe que os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, vedada a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes, conforme prescrito no art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Contudo, a análise percuciente do conjunto fático e probatório acostado aos autos revela que a alegação autoral parte de manifesto equívoco na interpretação da dinâmica de funcionamento do programa e das sucessivas alterações monetárias que incidiram sobre o sistema financeiro nacional. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado pela Lei Complementar nº 26/1975, previa a formação de cotas de participação mediante depósitos anuais calculados com base na receita dos entes públicos. Paralelamente ao saldo principal formado pelas cotas distribuídas até 1988, a legislação de regência instituiu mecanismos anuais de remuneração que englobavam correção monetária, juros de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional gerado pelas operações financeiras do fundo. O art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 facultava expressamente ao participante o levantamento anual das parcelas correspondentes aos juros e ao Resultado Líquido Adicional no encerramento de cada exercício financeiro. Com a finalidade de operacionalizar esse direito e evitar o deslocamento periódico de milhares de servidores às agências bancárias, consolidou-se a sistemática de pagamento direto desses rendimentos em folha salarial através de convênios firmados com as entidades empregadoras, sob a denominação PASEP-FOPAG, ou mediante depósito automático na conta corrente do titular. Da análise pormenorizada dos extratos de microfilmagem (ID 71567316) e dos demonstrativos contábeis informatizados acostados pela própria parte autora e corroborados na contestação (ID 71567361 e ID 80032907), verifica-se que, ao longo de sucessivos exercícios financeiros, constam lançamentos a débito acompanhados dos respectivos históricos de destinação. A título ilustrativo, constatam-se no extrato contábil os registros sob as rubricas de valorização de cotas e distribuição de reservas a crédito, seguidos imediatamente por lançamentos de débito com menção expressa a pagamentos de rendimentos via folha salarial ou créditos em conta bancária, a exemplo dos débitos sob o código PGTO RENDIMENTO FOPAG 00394460028909 em 14/08/1999 e 24/08/2000, bem como transferências para a conta corrente sob a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C em 26/08/2002, 09/07/2010 e exercícios subsequentes (ID 71567361). Dessa forma, os valores referentes aos rendimentos periódicos foram efetivamente transferidos e creditados na esfera patrimonial do servidor no decorrer de sua carreira funcional, ao invés de permanecerem retidos e incorporados indefinidamente à cota principal. Uma vez sacados os frutos anuais, o saldo de capital remanescente manteve-se adstrito à cota base, sobre a qual incidiram unicamente as atualizações legais cabíveis, justificando a evolução contábil que culminou no saldo disponibilizado de R$ 666,16 em 08/08/2018 (ID 71567361). Competia à parte autora desincumbir-se do ônus probatório que lhe impõe a legislação processual civil, comprovando documentalmente que as quantias discriminadas a débito não ingressaram em seus vencimentos ou na sua conta corrente. Todavia, intimado formalmente para especificar provas, o requerente asseverou categoricamente não ter outras provas a produzir (ID 85164205), furtando-se a apresentar os contracheques pretéritos ou extratos da época dos lançamentos, restando indene a presunção de veracidade e legitimidade dos repasses bancários documentados. Por outro lado, não se sustenta o argumento de que a redução nominal do saldo havido em 1988 caracterizou apropriação indébita ou expoliação patrimonial perpetrada pelo Banco do Brasil S/A. A garantia de preservação patrimonial agasalhada pelo art. 239, § 2º, da Constituição Federal assegurou a higidez do patrimônio acumulado perante a nova destinação fiscal das contribuições futuras, mantendo as regras de resgate nas situações autorizadas, mas não outorgou imunidade às contas vinculadas em relação às reformas monetárias implementadas pelo Estado brasileiro. Com efeito, entre 1988 e 1994 a economia nacional vivenciou processo hiperinflacionário agudo que exigiu sucessivas alterações do padrão monetário, as quais importaram necessária alteração de escala nos registros contábeis. Em janeiro de 1989, a Medida Provisória nº 32, convolada na Lei nº 7.730/1989, instituiu o Cruzado Novo em substituição ao Cruzado, determinando o corte de três casas decimais mediante a divisão do padrão monetário anterior por mil. Nesse passo, a expressão contábil de Cz$ 48.025,00 existente em fevereiro de 1988 correspondeu, após a conversão legal compulsória, à cifra de NCz$ 48,02. Sucessivamente, operaram-se as transformações do Cruzado Novo para Cruzeiro pela Lei nº 8.024/1990 na proporção de paridade de um para um; do Cruzeiro para o Cruzeiro Real pela Lei nº 8.697/1993, com nova divisão por mil; e, finalmente, a introdução do Real em julho de 1994 pela Lei nº 9.069/1995, na qual a moeda antiga foi convertida à razão de CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00. Tais mutações representam imperativos de política monetária soberana do Estado e alcançaram a totalidade dos ativos financeiros e saldos bancários existentes no país, decorrendo a diminuição puramente nominal das expressas disposições de lei, e não de qualquer retenção, desfalque ou subtração praticada pelo banco custodiante. Cumpre ainda rechaçar a planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 73840344), que atingiu o montante astronômico de R$ 263.906,79. A pretensão autoral pretendeu, de forma absolutamente desprovida de supedâneo legal, aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros compostos de 1% ao mês capitalizados mensalmente de maneira ininterrupta por mais de trinta anos sobre o saldo de 1988, desconsiderando por completo as regras de remuneração próprias do programa e os levantamentos periódicos de rendimentos já efetuados pelo cotista. A atualização das contas individuais do PASEP submete-se a regime jurídico específico estatuído pelo legislador ordinário e pelos órgãos reguladores do sistema financeiro. Nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, combinada com a Lei nº 9.365/1996 e os regulamentos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 9.978/2019), o índice aplicável a partir de dezembro de 1994 consiste na Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator redutor, além de juros remuneratórios de 3% ao ano e eventual rateio de excedentes de reserva, cabendo ao Banco do Brasil S/A função estritamente executória das diretrizes colegiadas vinculantes. Não compete à instituição financeira nem ao Poder Judiciário alterar a sistemática normativa dos indexadores oficiais eleitos para as contas do fundo social, sob pena de usurpação de competências administrativas e manifesta vulneração ao princípio da legalidade. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento jurisprudencial que corrobora a improcedência de pretensões indenizatórias lastreadas em alegações genéricas de desfalque na conta PASEP: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-67.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WILSON SOUSA SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR "L". BANCO DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Servidor público cadastrado no PASEP ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990. O Banco do Brasil contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Questão em discussão: Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. A legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que versam sobre falhas na administração das contas PASEP foi reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. O prazo prescricional para pleito de diferenças nos saldos do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata). Comprovada a regularidade dos lançamentos nos extratos bancários, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, recai sobre o titular da conta o ônus de demonstrar eventual irregularidade na aplicação dos rendimentos. Ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). Ausência de provas periciais ou técnicas que invalidem os extratos bancários apresentados. A relação jurídica entre servidor e Banco do Brasil, no que tange à conta PASEP, não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A simples frustração decorrente do valor sacado inferior às expectativas não enseja, por si só, indenização por dano moral. III. Razões de decidir: A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor "L" foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000673-67.2024.8.05.0043, em que figura como apelante WILSON SOUSA SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000673-67.2024.8.05.0043,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/10/2025) O precedente jurisprudencial emanado deste Tribunal de Justiça confirma a premissa de que a evolução contábil das contas do PASEP submete-se a regramento financeiro estrito editado pelos órgãos reguladores, não configurando ato ilícito da instituição financeira a aplicação dos critérios normativos legalmente vigentes e a consideração dos rendimentos já vertidos ao patrimônio do participante. Constatada a plena regularidade dos demonstrativos contábeis anexados, a percepção dos rendimentos pelo autor no curso de sua atividade funcional e a observância dos padrões monetários oficiais pelo réu, impõe-se reconhecer a ausência de conduta antijurídica e a inexistência de dano material passível de indenização. DO MÉRITO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Resta examinar a pretensão compensatória deduzida a título de danos morais, na qual a parte autora postula a condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (ID 71566655). Para respaldar sua pretensão, o requerente argumentou que a conduta do demandado gerou sentimento de profunda frustração, impotência e indignação, aduzindo que, após mais de trinta anos dedicados ao serviço público, deparou-se com saldo irrisório ao promover o saque de suas cotas em 08/08/2018 (ID 71567361). Sustentou, ainda, que a lesão anímica configurar-se-ia na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação probatória específica. Todavia, o pleito compensatório não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil por dano moral imprescinde da demonstração concorrente de três pressupostos fundamentais: a prática de conduta ilícita, a verificação de efetivo abalo aos atributos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos, consoante a disciplina geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em julgamento, conforme detidamente enfrentado no tópico antecedente, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S/A. A instituição financeira procedeu à escrituração da conta individualizada em estrita conformidade com as diretrizes normativas emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Conselho Monetário Nacional, restando comprovado que as quantias debatidas foram periodicamente creditadas na folha de vencimentos e na conta corrente do próprio autor. Ainda que se cogitasse de eventual divergência na apuração contábil do saldo, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que controvérsias atinentes à atualização monetária ou à recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP não caracterizam dano moral presumido, denominado in re ipsa. A lesão puramente moral decorre de violação qualificada aos direitos fundamentais da personalidade, tais como a dignidade, a honra subjetiva, a integridade psicofísica, o nome ou a imagem social da pessoa natural. Não se confunde com o mero aborrecimento, o descontentamento corriqueiro ou a frustração de expectativas de ordem puramente financeira, que constituem vicissitudes inerentes às relações patrimoniais em sociedade. Na hipótese vertente, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse repercussão danosa concreta que tenha extrapolado a órbita patrimonial. Não há notícia de privação de necessidades vitais básicas, negativação indevida perante órgãos de proteção creditícia, exposição a vexame público ou vulneração extraordinária ao seu equilíbrio psíquico em razão do valor percebido no saque de encerramento de R$ 666,16 (ID 71567361). A discordância quanto aos critérios de atualização financeira ou ao montante final disponibilizado para resgate traduz mera insatisfação patrimonial destituída de força lesiva autônoma apta a comprometer os direitos da personalidade do postulante. Ausentes o ato antijurídico e o abalo aos predicados morais do indivíduo, a improcedência do pedido compensatório de danos morais é medida que se impõe. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas correlatas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da instituição financeira ré. Atento aos parâmetros delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço na Comarca de Salvador, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigidos para a atuação contenciosa, e em estrita consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação pecuniária e a impossibilidade de aferição de proveito econômico direto em sede de improcedência. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 71589375), somente podendo ser executadas se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da benesse legal. Publique-se a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico, atentando-se a secretaria da vara para que as intimações e publicações direcionadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na habilitação de ID 333503915 e ID 490729798, e para o autor em nome das patronas constituídas na procuração de ID 71566829, sob pena de nulidade processual. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pendências de custas ou atos instrutórios a cumprir, certifique-se nos autos e arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Salvador-BA, 15 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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