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Processo 8086924-59.2020.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8086924-59.2020.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SOLANGE CALDEIRA CATUGY HERDEIRO: RITA MARIA CALDEIRA CATUGY Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante apresentou proposta de partilha (ID 555411224). Ocorre que o plano apresentado incluiu a totalidade (100%) do imóvel matriculado sob o nº 25.544 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador como integrante do acervo a partilhar (ID 555411224 - Pág. 2). Tal composição destoa da realidade patrimonial e registral do espólio, haja vista que a outra metade ideal (50%) do referido bem já foi objeto de partilha e adjudicação nos autos do inventário de Nívea Caldeira Catugy (processo nº 0512035-87.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara de Sucessões desta Comarca), no qual coube a cada uma das herdeiras, Solange Caldeira Catugy e Rita Maria Caldeira Catugy, a fração de 25% do imóvel, conforme sentença homologatória transitada em julgado (ID 525555070, ID 533862136 ) e formal de partilha expedido (ID 538335968). Com efeito, pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, apenas os bens e direitos de titularidade efetiva do autor da herança transmitem-se aos herdeiros. No presente feito, o autor da herança, Milton Pimentel Catugy, detinha exclusivamente a meação (50%) do aludido imóvel, de modo que o monte partível nesta demanda sucessória deve circunscrever-se a essa fração ideal. Assim, nos termos dos artigos 647, 651 e 653 do Código de Processo Civil, impõe-se a regularização do esboço para que reflita a estrita realidade patrimonial, assegurando a exata formação dos quinhões e a correta incidência tributária. Ante o exposto, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite e retifique o esboço de partilha, adotando as seguintes providências: a) especificar expressamente no rol de bens do ativo que o espólio inventaria apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do Apartamento nº 904, situado na Rua Ferreira Santos, nº 209, Edifício Palazzo Laguna, Federação, matriculado sob o nº 25.544 perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; b) reduzir proporcionalmente a valoração do monte-mor bruto, do monte líquido e dos quinhões hereditários em relação ao referido imóvel, atribuindo a cada uma das herdeiras, Solange Caldeira Catugy e Rita Maria Caldeira Catugy, a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade do bem imóvel pela sucessão paterna, o que consolidará 50% (cinquenta por cento) da propriedade para cada herdeira ao somar os quinhões havidos em ambos os inventários; c) adequar formalmente a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos nesta sucessão para a correta apuração e liquidação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA). Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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