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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8086898-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LICIA MARIA ABREU GUIMARAES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por LICIA MARIA ABREU GUIMARAES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, conforme reconhecido no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 76.629,26, referente a valores retroativos e reflexos sobre parcelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 526866885) arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais; a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; e a ilegitimidade ativa da exequente por falta de prova de filiação à associação impetrante e do direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu a inclusão da VPNI e da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" na base de cálculo para aferição do piso, além da observância obrigatória do regime de precatórios para todo o período. Em réplica (ID 530180215), a exequente rebateu as preliminares, sustentando que o título coletivo e a respectiva liquidação coletiva (ID 501312525) já definiram os parâmetros subjetivos e objetivos da execução, sendo desnecessária a filiação prévia ou nova liquidação individualizada. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Gratuidade de Justiça A parte exequente formulou pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. No caso concreto, o contracheque de ID 501312518 demonstra que a exequente, professora aposentada, percebe rendimento líquido mensal de R$ 1.404,37, valor que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica diante do custo das taxas judiciárias. Diante da comprovação documental da necessidade, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Das Questões Preliminares 2.1. Da Incompetência dos Juizados Especiais O executado arguiu a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento de execuções individuais de título coletivo. Contudo, o presente feito já tramita perante esta Vara da Fazenda Pública, juízo comum da execução. A tese estatal apenas reforça a adequação da via eleita, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1029, que veda a imposição do rito sumaríssimo em casos de títulos formados em ação coletiva de rito ordinário. 2.2. Do Sobrestamento - Tema 1169 do STJ O ESTADO DA BAHIA requer a suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. No entanto, tal pretensão deve ser afastada. Conforme se extrai dos autos, a associação legitimada já promoveu e obteve o julgamento de Liquidação Coletiva nos autos do processo principal (ID 501312525), onde foram fixadas as premissas e parâmetros de cálculo para toda a categoria profissional, inclusive com a definição do juro e correção monetária aplicáveis. Nesse cenário, a existência de parâmetros judiciais liquidados de forma coletiva supre a necessidade de novo sobrestamento, permitindo que a execução prossiga mediante simples cálculos aritméticos, o que afasta a incidência da ordem de suspensão, na linha da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040129-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JANETE REGO CUNHA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. SOBRESTAMENTO. TEMA 1169. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. TJBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJBA. No tocante ao tema 1169 do STJ e necessidade de sobrestamento da execução. Nesse aspecto é necessário destacar trecho de decisão proferida pela E. 2ª Vice-presidência desta corte: "...Por fim, também deixo de sobrestar o referido processo, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". (TJBA. PetCiv 8029323-30.2022.8.05.0000. Desembargadora Márcia Borges Faria. 2ª Vice-Presidente. 14/09/2023)...". Como se pode observar, o cumprimento da obrigação de fazer não é afetado pelo tema 1169 do STJ. Outrossim, em relação à obrigação de pagar, A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento do dia 10/08/2023, firmou o entendimento pela determinação de sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, relativamente às execuções do Piso Nacional do Magistério, em razão da ordem de suspensão vinculada ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição sobre a necessidade de prévia liquidação do título judicial coletivo, o que vem sendo aplicado em situações idênticas Do exame do título executivo, judicial percebe-se que em momento algum o julgado faz qualquer ressalva quanto ao cômputo dessas duas parcelas na diferença a ser paga aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. Neste sentido firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma os contracheques acostados com a inicial da execução demonstram a composição dos ganhos da impugnada, nas rubricas VP e "Enquad. Dec. Judicial". O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA Cuidam os Autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnada Janete Rego Cunha. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relator. sala das Sessões; ( Classe: Petição,Número do Processo: 8040129-90.2023.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/08/2024 ) 2.3. Da Legitimidade Ativa e Desnecessidade de Filiação O executado sustenta a ilegitimidade da exequente por não comprovar filiação à AFPEB. A tese não prospera. O acórdão exequendo (ID 501312521) foi cristalino ao rejeitar a delimitação subjetiva, assentando que os efeitos da segurança alcançam todos os profissionais do magistério público estadual, independentemente da condição de associado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, consolidou que a eficácia da sentença em mandado de segurança coletivo beneficia todos os membros da categoria substituída. Portanto, comprovada a condição de servidora inativa do magistério, resta configurada a legitimidade ativa da exequente para pleitear o cumprimento individual do julgado. 2. Do Mérito da Impugnação No mérito, o ESTADO DA BAHIA pretende o abatimento de vantagens pessoais e a modificação da base de cálculo do Piso Nacional do Magistério, sustentando a natureza vencimental da VPNI e da rubrica "Enquad. Dec. Judicial". Contudo, a insurgência não comporta acolhimento. A base de cálculo do piso salarial deve ser o vencimento básico da carreira, excluindo-se gratificações e outras vantagens pecuniárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. Tal entendimento foi expressamente adotado no acórdão de liquidação coletiva deste Tribunal (ID 501312525), que assentou a impossibilidade de absorção ou compensação da VPNI (Lei nº 12.578/2012) e dos valores decorrentes de enquadramento judicial para fins de aferição do piso. Desta forma, os parâmetros fixados na liquidação coletiva possuem eficácia para toda a categoria, sendo vedado ao ente público rediscutir tais critérios em sede de cumprimento individual, sob pena de violação à coisa julgada (art. 508 do CPC). Quanto ao regime de pagamento, assiste razão ao executado ao defender a submissão dos valores retroativos ao sistema de Precatórios/RPV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831 e da ADPF 250, consolidou a obrigatoriedade da observância do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive em mandados de segurança, afastando a possibilidade de quitação direta via folha suplementar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em juízo de retratação, adequou-se ao entendimento vinculante da Corte Suprema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030892-66.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDELICE FRANCISCA DE CASTRO SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 889.173/MS (TEMA 831 DA REPERCUSSÃO GERAL), NA ADPF 250 E NA RCL 61531-BA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão que permitiu o pagamento, mediante folha suplementar, dos valores retroativos devidos entre a ordem de implementação do piso nacional do magistério e sua efetiva inclusão em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em adequar o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), na ADPF 250 e na RCL 61531-BA, no tocante à necessidade de submissão ao regime de precatórios dos valores retroativos devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. Tal entendimento foi reafirmado na ADPF 250, ao declarar a "necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)". 5. Em recente decisão na Reclamação Constitucional nº 61.531, confirmada pela Primeira Turma do STF, o Min. Cristiano Zanin cassou o capítulo decisório de acórdão proferido no mesmo processo coletivo que permitia o pagamento por folha suplementar, reconhecendo frontal violação da ADPF 250. 6. O Tema 45 da Repercussão Geral, invocado pelo acórdão recorrido, trata especificamente da "execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública", situação distinta da presente, que envolve valores pretéritos decorrentes do cumprimento tardio de obrigação de fazer, configurando típica obrigação de pagar quantia certa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo STF, determinando que os valores devidos entre a ordem de implementação do piso salarial e sua efetiva inclusão em folha de pagamento sejam pagos mediante o regime constitucional de precatórios ou, quando cabível, pelo procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). V. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 100; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.030, II. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, RE 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral); STF, ADPF 250; STF, Reclamação Constitucional nº 61.531; TJ-BA, Petição: 80426028320228050000; TJ-BA, Petição: 80467154620238050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário, nos autos da Petição Cível n° 8030892-66.2022.8.05.0000, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrida VALDELICE FRANCISCA DE CASTRO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), na ADPF 250 e na RCL 61531-BA, determinando que os valores devidos entre a ordem de implementação do piso salarial e sua efetiva inclusão em folha de pagamento sejam pagos mediante o regime constitucional de precatórios ou, quando cabível, pelo procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em conformidade com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8030892-66.2022.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 13/06/2025 ) Assim, as diferenças devidas entre a data da impetração e a efetiva implantação do direito deverão observar estritamente o regime constitucional de requisição de pagamento. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 526866885), mantendo os parâmetros de direito fixados no título coletivo e no acórdão de liquidação. Em razão da necessidade de adequação dos cálculos ao regime de Precatórios/RPV e aos índices de correção e juros definidos na liquidação coletiva (ID 501312525, p. 16), determino: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada. b) após a juntada da planilha, intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestação no prazo legal; c) fixo honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso eventualmente apurado ou sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ e do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2026. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito