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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8086869-69.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: POSTO KALILANDIA LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MONTENEGRO & SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DA BAHIA, relativo ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no Id. 506378743, que acolheu os embargos de declaração opostos para, com efeitos modificativos, condenar o Ente ao pagamento de honorários no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor indevidamente cobrado, no total de R$ 2.088.757,16 (dois milhões, oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), em julho de 2024. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo no Id. 533323767, elegendo como termo inicial da atualização monetária pela taxa SELIC a data de 29/05/2024, correspondente à inscrição da CDA nº 39182170024/A, e alcançando o valor de R$ 73.998,40 (setenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Intimado, o Estado da Bahia manifestou concordância com o valor apresentado, conforme Id. 545558077. O feito foi posto em conclusão. Relatado, decido. A sentença exequenda faz referência ao valor de R$ 2.088.757,16 (dois milhões, oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), tomando por base o mês de julho de 2024, enquanto a Certidão de Dívida Ativa nº 39182170024/A apresenta esse mesmo montante como saldo apurado na data de inscrição, em 29/05/2024. O demonstrativo de cálculo do Id. 533323767, por sua vez, adotou esta última data como termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC, sem esclarecer a razão da divergência com a referência temporal constante do título executivo. Ainda que o Estado da Bahia tenha manifestado concordância com o valor apresentado, essa anuência não supre a necessidade de esclarecimento sobre a data-base efetivamente utilizada para a apuração do valor de R$ 2.088.757,16 (dois milhões, oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), tratando-se de elemento essencial à correção do cálculo de atualização e, por consequência, dos honorários de sucumbência a ele vinculados, matéria que comporta apreciação de ofício por este juízo, sobretudo quando em jogo recursos públicos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer e comprovar documentalmente a data-base a que se reporta o valor de R$ 2.088.757,16 (dois milhões, oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) mencionado na sentença exequenda como referente a julho de 2024, indicando se tal valor já incorpora atualização posterior à inscrição em dívida ativa (29/05/2024) e, sendo o caso, retificando o demonstrativo de cálculo de acordo com o termo inicial correto da correção monetária. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
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