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8086829-87.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 8086829-87.2024.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MAIARA THAIS SILVA BONFIM SANTOSREU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 451537345) e os documentos anexos que a instruem foram protocolados sob a marcação de sigilo, impedindo a visualização pelo ente público demandado, consoante informado nas petições de ID 529156649 e ID 559153572. O contraditório e a ampla defesa impõem o pleno conhecimento da demanda e de todos os elementos instrutórios pela parte adversa. Dessarte, DETERMINO à Secretaria que proceda à retirada do sigilo de todas as peças e documentos acostados aos autos (notadamente IDs 451537345, 451537353, 451537354, 451537355, 451537356, 451537358, 451541859, 451541860, 451541861, 451541862, 451541863, 451541864, 451541865, 456609758, 456615609 e 456615610), assegurando aos procuradores habilitados do Estado da Bahia a visibilidade e o acesso irrestrito ao feito. Em consequência, DEFIRO o pedido de reabertura de prazos formulado pelo ESTADO DA BAHIA. Intime-se o Ente Estatal, com a disponibilização da íntegra dos autos, para: a) Cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão interlocutória de ID 525244847 no prazo de 15 (quinze) dias; b) Apresentar contestação, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO JUIZ DE DIREITO

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