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8086772-06.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8086772-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) APELADO: CLAYTON DANTAS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CLAYTON DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): FLAVIANE FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA55997) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com alienação fiduciária em garantia, movida por BANCO J. SAFRA S.A. em face de CLAYTON DANTAS DE CARVALHO, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Ford Fusion, placa PLL0A40 (ID 399060312). Compulsando os autos vislumbro que o réu CLAYTON DANTAS DE CARVALHO compareceu ao feito, deduzindo matérias de mérito e requerimentos incidentais (IDs 431309575, 537033323, 548414397 e 564242595), suprindo a necessidade de citação. A despeito disso, saliento que o comparecimento espontâneo do demandado aos autos, antes da apreensão do veículo alienado fiduciariamente, não antecipa nem substitui os marcos procedimentais vinculados ao cumprimento da constrição, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1040. Considerando a persistência da mora e a higidez do contrato firmado entre as partes (ID 399060331), assiste pleno direito ao credor fiduciário em obter a efetivação da tutela de urgência deferida initio litis, na conformidade do Acórdão proferido em grau recursal. Comprovado o recolhimento das custas de diligência (IDs 550085768 e 550085769) e informada a nova localização do veículo (IDs 536794650 e 564138890), DETERMINO a imediata expedição de NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Ford Fusion, ano/modelo 2018, placa PLL0A40, chassi 3FA6P0H90JR243985 (ID 399060331), a ser cumprido no endereço fornecido pelo autor na petição de ID 536794650 (Rua 26 de Abril, nº 118, Casa 118, Santa Cruz, Salvador/BA, CEP 41925-080), ou em qualquer outro local onde o bem venha a ser localizado. Fica autorizado o emprego de ordem de arrombamento e reforço policial estritamente necessários ao cumprimento da diligência, depositando-se o veículo sob a posse direta do depositário indicado pelo credor fiduciário. Executada a liminar, cumpra-se o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, cientificando-se o devedor dos prazos de lei. Saliento, oportunamente, que o pleito de parcelamento do débito fundado no art. 916 do Código de Processo Civil mostra-se manifestamente incompatível com a natureza da presente ação, que impõe o adimplemento da integralidade do saldo contratual comprovado na exordial (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), constituindo benefício legal de moratória e parcelamento judicial restrito à execução de título extrajudicial por quantia certa (art. 916, caput, do CPC). No mais, destaco que a retomada da posse pelo devedor do bem alienado fiduciariamente pressupõe a liquidação integral das parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais, não tendo lugar a flexibilização pela proporção do débito remanescente. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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