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8086768-32.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8086768-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rodrigo Bitencourt de Oliveira em face do Estado da Bahia, visando a satisfação de crédito reconhecido em favor de advogado dativo por atuação em processo criminal perante a Vara Única da Comarca de Tanque Novo/BA (ID 451530260). O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que tal microssistema apenas executaria seus próprios julgados (ID 471266214). Instado a se manifestar após o trâmite por unidades da justiça comum, verifica-se a necessidade de reanálise da competência jurisdicional à luz da Lei nº 12.153/2009 e dos princípios que regem o acesso à justiça. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, possui natureza absoluta e é delimitada, primordialmente, pelo valor da causa e pela matéria, respeitadas as exceções taxativas do § 1º do referido dispositivo. No caso sub examine, a pretensão executória versa sobre o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que se encontra muito aquém do teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para o rito especial. O fundamento utilizado pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para declinar da competência (ID 471266214), calcado na impossibilidade de execução de títulos judiciais oriundos de outros juízos, merece ser contrastado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. Prevalece o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas de interesse dos Estados até o limite legal, independentemente de o título executivo ter sido constituído em processo de conhecimento que tramitou perante a justiça comum. A regra de acessoriedade prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil - que estabelece a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença - deve ser interpretada de forma sistemática e temperada pelas disposições da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de norma de organização judiciária e de política pública de celeridade, a competência absoluta do Juizado Especial, em razão do valor, sobrepõe-se à regra de competência funcional do juízo prolator da decisão, especialmente quando o beneficiário da verba honorária, em posse de título judicial líquido e certo, opta pelo rito simplificado do Juizado para buscar a satisfação de crédito de pequena monta contra o erário. Não subsiste o óbice de que o microssistema dos Juizados Especiais se restringe à execução de seus próprios julgados. A Lei nº 12.153/2009 não reproduziu a limitação contida no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ao contrário, a lei que rege os Juizados da Fazenda Pública atribui competência para processar e julgar "causas cíveis de interesse dos Estados", locução ampla que abarca tanto a fase cognitiva quanto a fase executiva, desde que respeitados o teto fixado e as partes legitimadas. O título executivo judicial que fixa honorários a advogado dativo em sede criminal constitui obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, qualificando-se perfeitamente como causa cível de interesse do Estado. Dessa forma, o fato de a condenação ter sido proferida por juízo comum (criminal ou cível) não torna obrigatória a tramitação do cumprimento de sentença perante a justiça comum se o valor da execução permitir a subsunção ao rito dos Juizados Especiais. O credor possui o direito de exigir seu título no Juizado Especial da Fazenda Pública, usufruindo da celeridade e da isenção de custas em primeiro grau, prerrogativas essenciais para a efetividade da prestação jurisdicional em créditos de natureza alimentar e baixo valor nominal. Admitir o declínio de competência para a justiça comum em casos de honorários dativos de valor ínfimo imporia ao causídico um ônus processual desproporcional, submetendo-o a um rito mais moroso e complexo, o que contraria o espírito da Lei nº 12.153/2009. A fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública visa justamente desonerar as Varas de Fazenda Pública comuns de demandas que, pelo seu valor, podem ser resolvidas de forma mais ágil no microssistema especializado. Considerando que a decisão de ID 471266214 transitou em julgado para a magistrada que a proferiu, mas que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, e verificando que a tramitação nesta 6ª Vara da Fazenda Pública afronta a regra de competência absoluta do Juizado Especial, a solução processual adequada é o reconhecimento da incompetência deste juízo. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 6ª Vara da Fazenda Pública para processar o presente cumprimento de sentença, ante o valor da causa e a natureza da matéria, e declaro que a competência para o processamento da demanda é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Considerando o prévio declínio efetuado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 471266214), o que configuraria, em tese, um conflito negativo de competência, e visando evitar a prolação de decisões contraditórias que prejudiquem a marcha processual, suscito o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 66, inciso II, e art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se cópia das decisões pertinentes e desta fundamentação para o devido julgamento do conflito. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Salvador, data da assinatura eletrônica.

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