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8086719-25.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8086719-25.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alienação Fiduciária] Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Réu: JSE SERVICOS DE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/ré, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Carta Precatória - Código 37015; ( x ) Citação/intimação (Via oficial de justiça) - Código 41018; ( ) Publicações de editais no Diário da Justiça - Código 91140; ( ) Citações e intimações por via postal (Correios) - Código 91135; ( ) Arresto,sequestro,despejo,arrolamento, levantamento,busca e apreensão,arrombamento, imissão na posse, por mandado (Via oficial de justiça) - Código 42015; ( ) Auto de penhora (incluída a avaliação), por mandado - Código 43015; ( ) Avaliação Judicial, por mandado - Código 39060; ( ) Litisconsórcio ativo voluntário, por parte excedente - Código 49033; ( ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; ( ) Incidentes processuais e impugnações em geral (Reconvenção / Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Exceção de Pré-Executividade) - Código 49050. Salvador, 10 de setembro de 2026. JAIRO CONCEICAO ROCHA Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8086719-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: JSE SERVICOS DE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Defiro o requerimento formulado no ID 574327427 e converto a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Proceda o Cartório à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à realização do ato citatório, bem como complemente o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o valor anteriormente recolhido foi insuficiente (ID 399033755), sob pena de indeferimento do pedido e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o executado, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais incidentes, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema SISBAJUD, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exequente (art. 798, II, "c", CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC). Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular

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