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8086684-65.2023.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    2 SENTENÇA I Vistos etc.; VERA LUCIA DE JESUS SIMÕES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogados regularmente constituídos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - ABAMSP, também com qualificação nos supracitados autos (ID 399023798). Em sua petição inicial, narrou a parte autora que é pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o número 162.643.453-8, mantida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 399023798). Sustentou que, ao verificar os demonstrativos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de sucessivos descontos mensais no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), realizados sob a rubrica intitulada "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", com início no mês de fevereiro de 2019 e término em julho de 2019 (ID 399026613). Asseverou expressamente que jamais manifestou vontade de filiar-se à associação ré, que nunca celebrou qualquer espécie de contrato ou avença associativa com a demandada e que tampouco autorizou consignações ou débitos em sua fonte de renda de natureza alimentar (ID 399023798). Relatou haver comparecido perante a autarquia previdenciária em busca de esclarecimentos e cancelamento da cobrança indevida, oportunidade em que foi informada sobre a necessidade de contatar diretamente a entidade ré, culminando na cessação das deduções a partir de agosto de 2019, sem que houvesse a restituição voluntária dos valores descontados (ID 399023798). Diante de tais circunstâncias, alegando a ocorrência de fraude e conduta abusiva perpetrada pela ré, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito em razão da idade, a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da filiação, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro no valor corrigido de R$ 1.173,72 (mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID 399023798). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.173,72 (ID 399023798). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de rendimentos do imposto de renda, histórico de créditos previdenciários e parecer contábil com planilha de atualização (IDs 399023808, 399026610, 399026611, 399026612, 399026613 e 399026614). A petição inicial foi distribuída originariamente perante a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, juízo que, por meio do despacho de ID 399035426, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente e determinou a citação da demandada. A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual, conforme comprovam a certidão de postagem, a carta de citação com aviso de recebimento e os registros de juntada aos autos digitais (IDs 400158223, 399789020 e 403214259). A parte ré, através de advogados regularmente constituídos (ID 405467432), apresentou peça de contestação (ID 405467416), onde abordou, preliminarmente, a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual associativa e que a ação foi ajuizada após o decurso de quatro anos do último débito havido em julho de 2019. Arguiu, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que os valores descontados nas competências de maio, junho e julho de 2019 foram integralmente restituídos à autora pelo próprio INSS no mês de agosto de 2019, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante a rubrica "complemento positivo" de código 107. Pleiteou, ainda em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, afirmando encontrar-se em situação de penúria financeira decorrente da rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica mantido com a autarquia previdenciária e dos bloqueios judiciais em suas contas correntes (ID 405467416). No mérito, a ré sustentou a legitimidade de suas atividades estatutárias e a regularidade formal da filiação da autora e da autorização de desconto de mensalidades associativas, asseverando que a contratação teria ocorrido por intermédio de corretores autorizados. Defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua natureza jurídica de entidade associativa civil sem fins lucrativos, refutando a pretensão de repetição em dobro ante a alegada ausência de má-fé ou dolo. Por fim, rechaçou a existência de dano moral indenizável, qualificando os fatos narrados como meros aborrecimentos da vida em sociedade e pugnando, na hipótese de eventual condenação, pela moderação e arbitramento equitativo do montante indenizatório (ID 405467416). Instruiu a contestação com estatuto social, atos constitutivos, extratos de rescisão do convênio no Diário Oficial da União, extratos bancários, declaração de imposto de renda e decisões judiciais (IDs 405467437, 405467440, 405467444, 405467445, 405467446, 405467449, 405467450, 405467452, 405467455, 405467458, 405469110, 405469112, 405469113, 405469114, 405469116, 405469120, 405469121, 405469122, 405469125 e 405469126). Houve réplica (ID 416321844). A requerente refutou pontualmente todas as preliminares suscitadas, impugnou o pedido de gratuidade judiciária da ré ante a ausência de prova documental de hipossuficiência, defendeu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e a manutenção do interesse de agir. Quanto ao mérito, salientou que a acionada, conquanto afirme a licitude da filiação, não acostou aos autos qualquer contrato, ficha de adesão ou termo de autorização assinado pela requerente, requerendo a aplicação da confissão ficta e reiterando integralmente os pedidos formulados na exordial (ID 416321844). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (IDs 435639959 e 443910123), a autora manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica caso a ré apresentasse documentos de adesão (ID 443413653), enquanto a demandada quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (IDs 460362495 e 462099325). Na sequência, o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu a decisão de ID 477334035, declarando a incompetência absoluta do juízo consumerista em razão da matéria e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com amparo na Lei Estadual nº 10.845/2007 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Contra a referida decisão declinatória, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autuado sob o nº 8075733-78.2024.8.05.0000 (IDs 478675227, 478675228 e 478675230). Não obstante o deferimento inicial de efeito suspensivo pela relatoria (ID 479384543), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão plenária, negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade, mantendo incólume a competência residual das Varas Cíveis para processar e julgar o feito (ID 507088761). Cumprida a decisão colegiada (ID 507498866), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Neste Juízo Cível, foi oportunizada nova manifestação probatória às partes (ID 525405645). A autora reiterou o requerimento condicional de prova técnica grafotécnica na hipótese de exibição de documentos pela parte ré (ID 527425783), ao passo que a ré novamente manteve-se silente. Por meio da decisão interlocutória de ID 550915809, este Juízo indeferiu a produção da prova pericial requerida pela autora, em virtude de sua formulação genérica e da suficiência dos elementos probatórios já carreados aos autos para a elucidação do mérito, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença. Relatados, passo a decidir. II DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar no exame meritório da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares de natureza processual e a prejudicial de mérito suscitadas pela demandada em sua contestação, as quais demandam pronunciamento expresso deste Juízo. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ A associação ré formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo a impossibilidade de arcar com os ônus e despesas processuais em razão de dificuldades econômicas e financeiras decorrentes da rescisão de acordos administrativos e de bloqueios judiciais em suas contas bancárias (ID 405467416). A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita destina-se a assegurar o pleno acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que qualificada estatutariamente como associação civil sem fins lucrativos, a concessão da benesse não prescinde da comprovação robusta, cabal e contemporânea da incapacidade financeira, não incidindo a presunção relativa de veracidade que socorre com exclusividade as pessoas naturais. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao exigir a comprovação da impossibilidade financeira pela pessoa jurídica requerente, conforme preceitua a Súmula nº 481 da referida Corte Superior: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) A tese restou reafirmada em sede de julgamento de recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixando os balizamentos e critérios estritos para a demonstração da hipossuficiência de entes coletivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. - Paradigma: REsp 2225061/PE No caso vertente, conquanto a demandada tenha carreado aos autos declarações fiscais e extratos bancários de períodos pretéritos (IDs 405467449 e 405467450), tais documentos revelam contínua circulação e ingresso financeiro de quantias expressivas, bem como a ausência de demonstração contábil idônea de seu ativo, passivo e patrimônio líquido atualizado que ateste a impossibilidade de suportar as custas da lide. A mera existência de constrições judiciais pretéritas ou a revogação de convênios administrativos não induz presunção absoluta de miserabilidade jurídica, sobretudo quando a entidade prossegue formalmente ativa. Desse modo, inexistindo prova idônea da insolvência ou da absoluta carência de recursos para arcar com os encargos da demanda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré ABAMSP. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A demandada arguiu preliminar de carência de ação por ausência superveniente do interesse de agir, sustentando que parte das parcelas reclamadas pela promovente, concernentes às competências de maio, junho e julho de 2019, foi restituída administrativamente pela autarquia previdenciária em agosto de 2019, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante a rubrica "complemento positivo" código 107 (ID 405467416). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme se extrai detidamente dos autos e do próprio extrato de créditos previdenciários acostado pela autora (ID 399026613), os descontos impugnados ocorreram de forma ininterrupta entre fevereiro de 2019 e julho de 2019, perfazendo um total de seis parcelas mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que totaliza a quantia debitada de R$ 300,00 (trezentos reais). A devolução administrativa operada pelo órgão pagador no mês de agosto de 2019 alcançou unicamente o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a três competências (ID 399026613, pág. 7), remanescendo indene de restituição o saldo histórico de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) alusivo aos meses de fevereiro, março e abril de 2019. Ademais, a pretensão deduzida em juízo não se exaure no ressarcimento patrimonial, abrangendo igualmente o pleito de declaração de inexistência do liame associativo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ilícito imputado. A restituição parcial de valores na esfera administrativa não tem o condão de aniquilar a pretensão indenizatória de ordem moral nem o interesse na formalização do provimento declaratório de inexistência de vínculo. Eventual valor satisfeito na via administrativa repercute tão somente no dimensionamento econômico da condenação, operando-se a regular compensação contábil para obstar enriquecimento sem causa, sem infirmar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A associação ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que os descontos impugnados cessaram em julho de 2019 e que a presente ação foi proposta somente em 12 de julho de 2023, restando ultrapassado o lapso de três anos da violação do direito (ID 405467416). A prejudicial não merece prosperar. A controvérsia em apreço versa sobre pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica associativa cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de deduções não autorizadas perpetradas sobre proventos de benefício previdenciário. Em situações nas quais se postula o reconhecimento da nulidade ou inexistência de negócio jurídico e a consequente repetição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário sem a existência de relação contratual válida, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a pretensão reparatória e restitutória submete-se ao prazo prescricional quinquenal ou ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em atenção à natureza da obrigação e ao princípio da actio nata. Ainda que se perquirisse a natureza extracontratual da conduta geradora do dano sob a ótica estrita do Código Civil, em hipóteses de descontos sucessivos efetuados em proventos de pensão por morte, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, caracterizando obrigação de trato sucessivo até a cessação definitiva das deduções. No caso concreto, o último desconto efetuado sobre o benefício da autora deu-se na competência de julho de 2019 (com pagamento efetivado em agosto de 2019, ID 399026613, pág. 6), ao passo que a petição inicial foi distribuída em 12 de julho de 2023 (ID 399023798). Portanto, entre a data da última retenção indevida e a propositura da demanda transcorreram menos de cinco anos, não restando consumada a prescrição quinquenal nem a decenal sobre os valores pleiteados e os danos morais reflexos. Destarte, resta evidenciada a tempestividade do exercício do direito de ação pela promovente, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela ré. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ILICITUDE DOS DESCONTOS Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, e encontrando-se o feito devidamente instruído e maduro para julgamento antecipado, passa-se ao exame meritório da pretensão deduzida. Cinge-se a controvérsia principal em verificar a existência, validade e eficácia de liame jurídico associativo entre a autora e a demandada, a legitimidade dos descontos mensais implementados sobre o benefício de pensão por morte previdenciária da requerente sob a rubrica "CONTRIB. ABAMSP", bem como os consectários jurídicos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. A parte autora alegou de forma categórica que jamais buscou ou anuiu à filiação perante a associação ré, inexistindo qualquer manifestação de vontade tendente a autorizar a dedução de mensalidades associativas em seus proventos previdenciários (ID 399023798). Tratando-se de alegação de fato negativo, consistente na inexistência de contratação ou de vínculo jurídico, a distribuição do ônus probatório rege-se pelas disposições fundamentais do processo civil brasileiro, insculpidas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compete exclusivamente à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbindo-lhe demonstrar de forma documental e cabal a efetiva adesão do associado e a higidez da manifestação volitiva que autorizou as consignações em folha de pagamento. Não é juridicamente admissível impor à demandante a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar que não celebrou a avença ou que não autorizou os lançamentos bancários, competindo à entidade que aufere as receitas comprovar a higidez e a regularidade do negócio jurídico. Examinando detidamente o acervo documental carreado aos autos, constata-se que a demandada limitou-se a formular alegações genéricas em sua contestação acerca da legalidade de suas atividades estatutárias e da atuação de intermediários, deixando de coligir aos autos qualquer instrumento contratual, ficha de filiação, termo de adesão ou documento de autorização de desconto firmado pela autora (ID 405467416). A despeito de haver sustentado expressamente na peça de defesa que a requerente teria assinado ficha de filiação, a associação ré não trouxe aos autos uma única lauda comprobatória dessa suposta adesão, desatendendo integralmente ao comando probatório do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão probatória da ré avulta ainda mais quando se observa que, regularmente intimada em duas oportunidades para especificar provas que pretendia produzir perante o Juízo (IDs 435639959 e 525405645), a demandada optou pelo silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo sem requerer diligências ou juntar qualquer documento apto a conferir lastro às suas assertivas (IDs 460362495 e 462099325). A ausência de instrumento associativo e de autorização expressa torna evidente a ilegitimidade dos descontos mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais) efetuados na pensão por morte da autora entre fevereiro e julho de 2019 (ID 399026613). A realização de deduções sobre benefícios previdenciários sem o prévio consentimento do titular constitui ato ilícito manifesto, nos moldes do art. 186 do Código Civil, ensejando a responsabilidade civil da entidade beneficiária dos recursos e o consequente dever de recompor a ordem jurídica vulnerada, ex vi do art. 927 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta de maneira reiterada a ilicitude de cobranças associativas não comprovadas documentalmente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147111-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES APELADO: RENILDA DE JESUS SOUZA Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO (ABAMSP). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 6.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste o interesse de agir após restituição administrativa parcial; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o trienal ou o quinquenal; (iii) se a relação entre associação e associado submete-se ao CDC; (iv) se houve prova da contratação para justificar os descontos; e (v) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição administrativa parcial de valores nominais não afasta o interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de nulidade, repetição em dobro e reparação moral . 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas que discutem defeito na prestação do serviço por descontos indevidos, contado da data do último desconto . 5. As associações que prestam serviços mediante remuneração (desconto em folha) enquadram-se no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do CDC . 6. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação (Tema 1061 STJ) . A ausência de apresentação do instrumento contratual implica a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa . O valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso . 8. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e afronta à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação mediante desconto em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O desconto indevido de contribuição associativa sobre verba alimentar gera dano moral presumido e autoriza a repetição em dobro do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147111-62.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e Apelada RENILDA DE JESUS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8147111-62.2022.8.05.0001,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS, Publicado em: 26/06/2026) Em idêntica linha de entendimento, pronunciou-se a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em hipótese rigorosamente análoga envolvendo a mesma entidade demandada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126374-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES APELADA: AILDES DOS ANJOS PASSOS Advogado(s): RUI LICÍNIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, contra a sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário da Autora, condenou a Ré à restituição simples de R$ 197,42 (cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, além dos ônus sucumbenciais. A Recorrente sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; estabelecer se a Associação comprovou a regular filiação da Acionante e a licitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; determinar se está configurado o dano moral e, em caso positivo, se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugnou diretamente a condenação por dano moral e, subsidiariamente, o valor fixado, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Incumbe à Acionada provar o fato impeditivo do direito da Suplicante, consistente na legitimidade da contratação impugnada, conforme o art. 373, II, do CPC. A Entidade Associativa não apresentou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da Suplicante, quanto à filiação e à autorização dos descontos, razão pela qual subsistem a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos débitos. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, essencial à subsistência, e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, o que configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral cumpre função compensatória e pedagógica, mas deve observar a extensão e a intensidade do dano, à luz da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela desproporção diante das particularidades do caso e do montante efetivamente descontado, de R$ 197,42 (cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.010, III, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000101-36.2024.8.05.0262, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 02.06.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001200-97.2021.8.05.0051, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 16.06.2023. ---------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8126374-09.2020.8.05.0001, tendo como Recorrente ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, sendo Recorrida AILDES DOS ANJOS PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade dos votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8126374-09.2020.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 11/05/2026) Com efeito, a ausência absoluta de demonstração da adesão aos quadros associativos impõe o acolhimento do pedido declaratório, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes e a nulidade de todos os débitos correlatos que incidiram sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela promovente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVOLVIDOS Reconhecida a ilicitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora, cumpre quantificar e delimitar a obrigação de ressarcimento patrimonial imputável à demandada. Conforme se extrai do extrato consolidado de pagamento de créditos previdenciários (ID 399026613), a associação ré promoveu a retenção indevida de seis parcelas sucessivas no valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, totalizando o desfalque originário de R$ 300,00 (trezentos reais), incidentes entre as competências de fevereiro de 2019 e julho de 2019. O mesmo documento oficial comprova que, na competência de agosto de 2019, houve o creditamento administrativo pelo INSS em favor da segurada da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob a rubrica intitulada "COMPLEMENTO POSITIVO" de código 107 (ID 399026613, pág. 7), concernente ao estorno das retenções correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2019. Por conseguinte, resta pendente de devolução o saldo histórico principal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativo às mensalidades debitadas nas competências de fevereiro, março e abril de 2019. No que tange à pretensão de restituição em dobro formulada na petição inicial, impõe-se destacar que a presente demanda tramita perante o Juízo Cível por força de decisão colegiada definitiva exarada no Agravo de Instrumento nº 8075733-78.2024.8.05.0000 (ID 507088761), a qual assentou a natureza estritamente civil da controvérsia associativa e a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a égide do direito civil comum, a sanção da repetição em dobro pressupõe a cabal demonstração de conduta dolosa e deliberada má-fé, requisito subjetivo que não restou demonstrado de forma autônoma na instrução processual, impondo-se a restituição na modalidade simples a fim de restabelecer o estado patrimonial anterior e vedar o enriquecimento sem causa. Assim, a condenação material deve recair sobre a quantia líquida remanescente de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devidamente corrigida monetariamente a partir da data de cada respectivo desconto indevido não restituído, acrescida de juros de mora legais. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento, restando configurada a lesão de natureza extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. A parte autora é pessoa idosa, titular de pensão por morte previdenciária que constitui verba de caráter estritamente alimentar destinada à satisfação de despesas vitais com moradia, alimentação e medicamentos (IDs 399023798 e 399026610). A reiterada retenção de valores sobre benefício previdenciário de subsistência, sem qualquer autorização ou anuência da beneficiária, vulnera a segurança patrimonial e a dignidade pessoal da segurada. A conduta ilícita imputada à requerida impôs à autora expressiva aflição psicológica e desgaste emocional na tentativa de fazer cessar cobranças fraudulentas, circunstâncias que ultrapassam com largueza o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade. Trata-se de dano moral que decorre da própria gravidade do fato e da indevida subtração de recursos alimentares de pessoa hipervulnerável, dispensando demonstração de prejuízo anímico extraordinário. Sobre a matéria de descontos associativos em proventos de segurados, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já apreciou demandas da espécie: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060700-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA. NÃO ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISOS IV E V, DO CC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EFETIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8060700-79.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060700-79.2023.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 28/05/2024) A tese restou consolidada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a responsabilidade civil e o dever reparatório em virtude de retenções associativas não consentidas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073279-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSUE BISPO DA SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: A) AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC; B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; C) CONDENAR A APELADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM CORREÇÃO PELO INPC DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; D) CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00, CORRIGIDO PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; E) INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de prescrição trienal. 2. O autor sustenta a inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário realizados por associação sem fins lucrativos, requerendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a exame consistem em definir: (i) se a relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização; e (iii) se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que a apelada possua natureza associativa sem fins lucrativos, verifica-se que presta serviços mediante contraprestação pecuniária, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do CDC. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os descontos cessaram em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em junho de 2024, não se consumou a prescrição. 6. A ausência de prova de contratação e a realização de descontos sobre verba alimentar sem autorização configuram falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que os fatos sejam anteriores à modulação do Tema 929/STJ. 7. A conduta da associação enseja dano moral in re ipsa, por afetar verba alimentar de pessoa idosa, sendo adequada a indenização de R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para: a) afastar a prescrição trienal, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC; b) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; c) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços remunerados por associação a seus membros caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do CDC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 3. A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar, sem autorização expressa do consumidor, configura violação da boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro e dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021); STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação n. 8128653-60.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 02/05/2024; TJ-BA, Apelação n. 8103225-76.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8073279-25.2024.805.0001 de Salvador, em que figura como APELANTE, JOSUÉ BISPO DA SILVA, e como APELADA, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8073279-25.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025) Para a quantificação da verba indenizatória, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico tutelado, consubstanciado na higidez dos proventos previdenciários e na integridade psíquica da pessoa idosa. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, quais sejam, a reiterada retenção sem lastro negocial, a condição econômica da associação ofensora e o grau de vulnerabilidade da vítima. Em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa e à função pedagógica e desestimuladora da responsabilidade civil, afigura-se adequado e equânime fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor atende à finalidade punitivo-pedagógica da reparação civil sem constituir enriquecimento ilícito da demandante, mostrando-se consentâneo com os parâmetros habitualmente adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses semelhantes. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a autora VERA LUCIA DE JESUS SIMÕES e a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - ABAMSP, bem como a nulidade e inexigibilidade de quaisquer cobranças, débitos ou mensalidades a ela vinculados; b) CONDENAR a ré à restituição simples em favor da autora do valor remanescente de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), decorrente dos descontos indevidos efetuados nas competências de fevereiro, março e abril de 2019, já compensada a quantia estornada pelo INSS, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, observada a disciplina legal dos juros moratórios civis (art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a demandada sucumbido na quase totalidade das pretensões essenciais da lide (anulação do débito, ressarcimento e reparação moral), responderá a parte ré, por inteiro, pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e o trabalho despendido pelos causídicos da demandante ao longo da marcha processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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