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8086474-82.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8086474-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): DELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA34964), DIELSON DESIDERIO MONTEIRO registrado(a) civilmente como DIELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA52613), JAMILE VIDAKOVIC BISPO registrado(a) civilmente como JAMILE VIDAKOVIC (OAB:BA68197) EXECUTADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ em face de GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA com suporte no título executivo judicial formado nos presentes autos. A sentença de mérito julgou procedente em parte a ação originária para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel Mitsubishi L200 Triton Sport, placa PKM-1097, determinando ao autor a devolução do veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e condenando a ré à restituição do valor histórico de R$ 123.480,00 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigido pelo IPCA desde o desembolso e com juros moratórios a partir da citação, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação da ré e majorou a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Subsequentemente, no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte fixou o regime de atualização monetária bifásico, estabelecendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC até 30 de agosto de 2024 e, a partir de 31 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil, advindo o trânsito em julgado formal em 09 de junho de 2026. O exequente requereu o cumprimento da sentença indicando o crédito global de R$ 294.545,05 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), consoante ID 567338079. Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 574124207), instruída com parecer contábil, arguindo excesso de execução no montante de R$ 17.176,08 (dezessete mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos) e sustentando que o débito corrigido alcança a quantia de R$ 277.368,97 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a qual foi integralmente depositada em conta judicial elisiva (ID 574126788 e 574126790). Em sua peça impugnativa, a devedora postulou expressamente a vedação ao levantamento da verba relativa à restituição do preço e dos honorários correspondentes enquanto o exequente não cumprir a determinação de restituição física do automóvel livre de ônus, demonstrando a pendência de gravame fiduciário perante os órgãos de trânsito (ID 574126793). Requereu, também, o abatimento de R$ 11.268,90 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), atinentes a débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento e 9 (nove) multas de trânsito lavradas no período de posse exclusiva do credor, autorização para vistoria mecânica/estrutural, fixação de prazo para entrega sob pena de renúncia ficta ao preço e condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Juntou guia e comprovante de custas da impugnação sob ID 576596984. Intimado, o exequente manifestou-se, ID 575473202, renunciando formal e expressamente à diferença controvertida de R$ 17.176,08 (dezessete mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos) e requerendo a expedição de alvará para levantamento integral dos R$ 277.368,97 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) depositados, insurgindo-se contra qualquer condicionamento de levantamento e refutando as deduções e cominações pretendidas pela ré. Vieram os autos conclusos. Quanto ao montante da obrigação pecuniária, o exequente, em manifestação expressa acostada, ID 575473202, declarou formalmente que renuncia à diferença de R$ 17.176,08 (dezessete mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos), existente entre o cálculo inicial e a apuração da executada, concordando com a fixação da quantia depositada de R$ 277.368,97 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) para a satisfação do débito. Diante da renúncia expressa do credor quanto ao saldo controvertido, impõe-se a sua homologação e o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, fixando-se em definitivo o débito consolidado da condenação judicial no importe de R$ 277.368,97 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos). Tendo em vista que a parte executada efetuou o depósito voluntário e tempestivo da integralidade da quantia que entendia devida em 10 de agosto de 2026 (ID 574126788 e 574126790), dentro do prazo legal quinzenal assinalado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, afasta-se peremptoriamente a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de execução preconizados no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o montante integral reconhecido foi depositado sem necessidade de constrição forçada de bens. A verba indenizatória deferida a título de reparação por danos morais possui natureza jurídica autônoma, estritamente sancionatória e compensatória dos prejuízos anímicos suportados pelo consumidor. Essa verba não se confunde, sob nenhum prisma, com as prestações sinalagmáticas derivadas do desfazimento do vínculo negocial de compra e venda. A condenação por dano extrapatrimonial não guarda qualquer relação de interdependência com a coisa corpórea nem constitui contrapartida econômica pela restituição do automóvel. A respectiva quantia encontra-se consolidada pelo trânsito em julgado e plenamente depositada em conta vinculada ao Juízo, constituindo crédito líquido, certo e exigível. De acordo com a decomposição analítica constante do parecer técnico contábil da executada (ID 574126786, pág. 2 e pág. 9), a condenação por danos morais atualizada totaliza R$ 9.567,10 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos), sobre a qual incide a verba de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento), fixada em R$ 1.913,42 (um mil, novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos). A soma dessas parcelas perfaz o montante autônomo de R$ 11.480,52 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Inexistindo qualquer óbice jurídico ou controvérsia pendente sobre essa parcela, deve ser deferida a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para o levantamento do valor de R$ 11.480,52 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) em favor do patrono constituído pelo exequente, Dr. Dielson Desidério Monteiro (OAB/BA nº 52.613), cujos poderes especiais para receber e dar quitação constam da procuração e cujos dados bancários foram expressamente informados sob ID 575473202. Por outro lado, a resolução judicial do contrato de compra e venda opera efeitos restitutórios integrais, impondo a recomposição concomitante de ambas as partes ao estado anterior da contratação. Trata-se de desdobramento lógico do princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, segundo o qual a devolução dos valores despendidos pelo comprador é indissociável da restituição da coisa à vendedora. Não é juridicamente admissível permitir que o exequente proceda ao levantamento do equivalente econômico do preço de aquisição do automóvel e, concomitantemente, permaneça na posse e fruição indevida do bem móvel. A sentença transitada em julgado impôs expressamente ao autor a obrigação de realizar a devolução do veículo nas mesmas condições em que foi adquirido (ID 486093069), capítulo plenamente eficaz e dotado de força executiva. Ressalte-se que consta dos autos que o exequente foi beneficiado pela concessão do pleito antecipatório a fim de que entregasse o veículo ao réu e levantasse o montante depositado nos autos, no entanto, nos termos da decisão proferida sob ID 388122847, revogou-se a decisão liminar em face do descumprimento pelo exequente da obrigação de fazer consistente na devolução do bem. Saliente-se que a restituição do preço pelo vendedor e a devolução da coisa pelo comprador são consequências recíprocas e automáticas da rescisão contratual declarada. Assim, o levantamento do capital restitutório subordina-se efetivamente à devolução material e jurídica do bem ao seu alienante. A obrigação de restituir nas mesmas condições em que foi adquirido abrange não apenas a entrega física da posse, mas igualmente a transferência da plena disponibilidade jurídica da coisa, livre e desembaraçada de restrições ou gravames constituídos durante a fruição do adquirente. As consultas extraídas dos sistemas do DETRAN/BA e do SENATRAN (ID 574126793 e 574126795), acostadas aos autos, comprovam que pende sobre o prontuário do veículo gravame ativo de alienação fiduciária em garantia vinculado a contrato financeiro celebrado pelo autor com o Banco Toyota do Brasil S/A. Assim, enquanto não comprovada a efetiva baixa do referido gravame fiduciário perante o órgão executivo de trânsito e a entrega da posse do bem na concessionária da ré, fica expressamente vedado o levantamento do saldo remanescente de R$ 265.888,45 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), composto pelo ressarcimento dos danos materiais de R$ 221.573,71 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) e pelos honorários advocatícios sucumbenciais reflexos de R$ 44.314,74 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos). Os documentos oficiais acostados aos autos revelam a existência de débitos tributários de IPVA relativos aos exercícios de 2025 e 2026, taxas anuais de licenciamento de 2021 a 2026, e 9 (nove) penalidades de multas de trânsito em aberto, totalizando a quantia consolidada de R$ 11.268,90 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), consoante ID 574126793, 574126795 e 574126798. O extrato analítico demonstra que as infrações foram cometidas entre junho de 2021 e outubro de 2025, período em que o automóvel esteve sob a posse direta e condução fática exclusiva do exequente. A responsabilidade patrimonial pelos encargos fiscais e pelas penalidades por infrações de trânsito recai sobre aquele que exerceu a posse de fato e cometeu as infrações, inadmissível carrear à concessionária o dever de suportar encargos e multas originados pelo uso continuado do consumidor. Dessa forma, o exequente deve comprovar a quitação integral de tais débitos incidentes sobre o veículo perante os órgãos competentes ou autorizar expressamente a dedução do montante de R$ 11.268,90 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) do saldo a ser levantado, de modo a viabilizar a regularização documental e o restabelecimento do estado anterior. Defere-se à executada a faculdade de realizar inspeção e vistoria detalhada no ato de devolução do automóvel em suas instalações, permitindo-se o registro fotográfico e a confecção de laudo técnico para eventual constatação de danos e avarias extraordinárias que extrapolem a depreciação natural e ordinária decorrente do uso no decurso do tempo. Rejeita-se o pedido da devedora voltado ao reconhecimento de renúncia ficta ao direito material à restituição do preço pelo simples decurso de prazo. A renúncia ao direito patrimonial reconhecido em título judicial transitado em julgado é ato de vontade expresso e não se presume no processo executivo. Eventual recalcitrância no cumprimento da ordem judicial deve ser repelida pelos meios indutivos e coercitivos próprios do Código de Processo Civil. Rejeita-se também o pleito de condenação do exequente por litigância de má-fé fundamentado no artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a manifestação do credor e o exercício de pretensões e interpretações sobre os limites do título executivo inserem-se nos limites do direito de petição e do contraditório, não restando configurado o dolo processual específico. Destarte, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ, para homologar a renúncia manifestada pelo exequente (ID 575473202) quanto ao excesso de execução, fixando o crédito definitivo da execução no montante incontroverso de R$ 277.368,97 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), ao tempo que afastam-se os consectários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão do depósito judicial voluntário e tempestivo realizado pela executada. Expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico em favor do patrono do exequente, Dr. Dielson Desidério Monteiro (OAB/BA nº 52.613), para levantamento da quantia incontroversa e autônoma de R$ 11.480,52 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à indenização por danos morais no valor de R$ 9.567,10 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos), acrescida dos honorários sucumbenciais reflexos de R$ 1.913,42 (um mil, novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais da conta bancária judicial, observados os dados bancários informados sob ID 575473202. Condiciono o levantamento do saldo remanescente de R$ 265.888,45 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atinente à restituição do preço material de R$ 221.573,71 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) e respectivos honorários advocatícios de R$ 44.314,74 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), à prévia e inequívoca comprovação nos autos da efetiva entrega do veículo Mitsubishi L200 Triton Sport, placa PKM-1097, na concessionária da executada, acompanhada da baixa do gravame fiduciário junto aos órgãos de trânsito e da comprovação de quitação dos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito no valor de R$ 11.268,90 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) constituídos na sua posse, ou anuência expressa para abatimento desse montante; Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adote as providências para a efetiva entrega do automóvel e comprovação da baixa do gravame fiduciário perante o DETRAN/BA, sob pena de adoção de medidas indutivas e coercitivas cabíveis na forma dos artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado de R$ 17.176,08 (dezessete mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos), com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Expedições e intimações necessárias pelo sistema eletrônico. Salvador, 26 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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