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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8086284-22.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: INTERBAHIA TRANSPORTES SSA EIRELI Requerido(a) EXECUTADO: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INTERBAHIA TRANSPORTES SSA EIRELI em face de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP, visando à satisfação do crédito exequendo reconhecido em título executivo judicial. Em cumprimento à decisão de ID 577091619, a parte exequente apresentou manifestação (ID 577819293), acompanhada de memória discriminada e atualizada do débito no montante de R$ 529.335,26 (ID 577819294) e de pesquisa de mercado lastreada na Tabela FIPE (ID 577819295), indicando especificamente 02 (dois) caminhões de propriedade da devedora já gravados com restrição de transferência nestes autos (ID 550115182), a saber: Placa FKG1J02 (M.BENZ/AXOR 2644 S/33 6X4 E5, Ano Fab./Mod. 2021/2021, valor de referência FIPE de R$ 403.713,00); Placa FHE9F06 (M.BENZ/AXOR 2644 S/33 6X4 E5, Ano Fab./Mod. 2021/2021, valor de referência FIPE de R$ 403.713,00). Pugnou, assim, pela inserção da restrição de circulação sobre os referidos veículos, lavratura dos competentes termos de penhora, intimação da executada acerca da constrição e da estimativa de avaliação, e posterior designação de leilão judicial eletrônico para alienação forçada. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela parte credora amolda-se perfeitamente aos parâmetros fixados na decisão de ID 577091619, na qual restou expressamente autorizado o deferimento da restrição de circulação via RENAJUD e a formalização da penhora sobre veículos individualizados pela exequente, desde que demonstrada a adequação e suficiência da medida para garantia do débito exequendo, resguardando-se, em atenção ao art. 805 do Código de Processo Civil, o regular funcionamento da atividade empresarial quanto aos demais veículos da frota. Com efeito, a soma dos valores de referência dos dois automotores indicados (R$ 807.426,00) afigura-se idônea e suficiente para fazer frente à execução, cuja dívida consolidada atinge R$ 529.335,26 (ID 577819294), conferindo efetividade à expropriação executiva sem implicar paralisação desmedida do transporte rodoviário operado pela devedora. Nesse passo, tendo sido efetivada nesta data a inserção da restrição de circulação perante o sistema RENAJUD sobre os veículos de placas FKG1J02 e FHE9F06, conforme comprovante que adiante se anexa aos autos, impõe-se a formalização dos demais atos executórios. Ante o exposto: CONVOLO EM PENHORA a constrição que recai sobre os 02 (dois) veículos automotores de propriedade da executada, a saber: (i) caminhão M.BENZ/AXOR 2644 S/33 6X4 E5, Ano Fab./Mod. 2021/2021, Placa FKG1J02; e (ii) caminhão M.BENZ/AXOR 2644 S/33 6X4 E5, Ano Fab./Mod. 2021/2021, Placa FHE9F06. Determino à Secretaria da Vara que LAVRE OS RESPECTIVOS TERMOS DE PENHORA nos autos, na forma do art. 838 e art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, procedendo-se, outrossim, à averbação formal da penhora junto ao sistema RENAJUD. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos (ID 547234820), nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, para que: a) Tome ciência da formalização da penhora e da inserção da restrição de circulação sobre os veículos de placas FKG1J02 e FHE9F06, facultando-lhe o oferecimento de eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 1º, do CPC); b) No mesmo prazo, manifeste-se expressamente sobre a estimativa de avaliação documental apresentada pela exequente com base na Tabela FIPE (R$ 403.713,00 para cada veículo, totalizando R$ 807.426,00 - ID 577819295), ciente de que o silêncio implicará concordância com o valor atribuído e homologação da avaliação na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, CERTIFIQUE A SECRETARIA quanto ao decurso do prazo conferido na decisão de ID 577091619 para que a devedora indicasse bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou solucionadas eventuais impugnações, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação da avaliação e deliberação sobre a designação de leiloeiro público para alienação judicial eletrônica dos bens (arts. 879, II, e 881 do CPC). P.R.I. Salvador, 14 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
2026-08-31 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8086284-22.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: INTERBAHIA TRANSPORTES SSA EIRELI Requerido(a) EXECUTADO: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INTERBAHIA TRANSPORTES SSA EIRELI em face de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP, objetivando a satisfação do crédito exequendo reconhecido no título executivo judicial. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 569381851), a parte exequente apresentou petição (ID 573242112), pugnando: (i) pelo restabelecimento da restrição de circulação sobre a totalidade dos veículos registrados em nome da executada via RENAJUD; (ii) subsidiariamente, pelo deferimento da restrição de circulação sobre quantidade suficiente de veículos; (iii) sucessivamente, pela intimação da devedora para indicar a localização de seus bens, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, e pela renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pleito de restabelecimento da restrição de circulação sobre a integralidade da frota de veículos da executada localizada por meio do sistema RENAJUD (IDs 538332032 e 550115182). Nesse mister, impõe-se o indeferimento da medida restritiva de circulação sobre a totalidade dos bens. Como já consignado nos pronunciamentos de ID 542839748 e ID 550115176, a empresa executada atua precipuamente no ramo de transporte rodoviário de cargas, de sorte que a imposição indiscriminada de restrição de circulação sobre mais de duas dezenas de veículos consubstancia medida excessivamente gravosa, apta a inviabilizar por completo o exercício de sua atividade econômica e a sua própria subsistência no mercado, providência que violaria frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. Todavia, é cediço que a execução se processa no exclusivo interesse do credor, nos termos do art. 797, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a preservação da atividade empresarial da devedora não pode converter-se em salvaguarda perene contra a efetivação de atos constritivos regularmente postulados. E, no caso em apreço, a conduta processual da executada constitui elemento relevante na ponderação entre a efetividade da execução e a preservação de sua atividade empresarial. Com efeito, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 439532047), a devedora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação, não tendo, em momento algum, oferecido pagamento, garantia idônea ou indicação de bens à penhora, tampouco impugnado o cálculo do débito. A única manifestação por ela produzida nos autos, ao longo de toda a marcha executiva, foi a petição de ID 547234823, na qual não questionou a existência, a exigibilidade ou o quantum da dívida, limitando-se a requerer a revogação da restrição de circulação incidente sobre o veículo de placa EWJ9254, isto é, postulou tão somente a liberação de um de seus bens, sem contrapartida de qualquer ordem. Diante de tal comportamento processual, unívoco na sua seletividade, é evidente que o interesse da executada nos autos restringe-se à desconstituição das medidas constritivas que a incomodam, e não ao adimplemento da obrigação a que foi condenada, o que evidencia, à luz da boa-fé objetiva que deve orientar a conduta das partes no processo (art. 5º do CPC), a necessidade de o Juízo conferir efetividade prática à tutela executiva, sob pena de a garantia jurisdicional reconhecida em título judicial transitado em julgado tornar-se inócua. Diante da recalcitrância da devedora e da ineficácia da constrição financeira outrora realizada via SISBAJUD, que logrou bloquear apenas R$ 702,45 (IDs 499190607 e 499190608), a imposição de restrição de circulação sobre parte da frota veicular localizada afigura-se não apenas legítima, mas necessária para conferir eficácia à tutela jurisdicional executiva, não se podendo admitir que a devedora, diante de sua reiterada inércia, pretenda obstar a adoção de medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Fixados tais pontos, cumpre revisitar, agora sob o prisma da racionalidade procedimental, a determinação contida na decisão de ID 550115176, no que concerne à formalização dos atos de penhora. A lavratura indiscriminada de termos de penhora sobre a totalidade da frota veicular da empresa executada, composta por dezenas de automotores, mostra-se incompatível com a racionalidade da execução, na medida em que implicaria a formalização de constrições potencialmente superiores ao necessário à satisfação do crédito, além de sobrecarga inócua à Secretaria da Vara. Portanto, mostra-se mais consentâneo com a celeridade, a razoabilidade e a própria utilidade da prestação jurisdicional concentrar a lavratura dos termos de penhora e o gravame de circulação exclusivamente sobre os veículos necessários e suficientes à garantia integral da dívida atualizada. E aqui reside o ponto que impõe maior rigor conceitual: a seleção dos bens que, dentre os localizados via RENAJUD, se revelam necessários e suficientes à garantia do crédito não constitui atribuição do Juízo, mas ônus processual que compete exclusivamente à parte exequente. Como visto, a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, o que tem como natural contrapartida a atribuição a este do encargo de identificar, dentre o patrimônio localizado, os bens cuja constrição melhor atenda à satisfação do seu crédito, avaliando critérios como liquidez, valor de mercado estimado e suficiência para o adimplemento integral da dívida. Por certo, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), embasado na boa-fé e na busca por uma decisão justa e célere, não autoriza a substituição da parte pelo magistrado no cumprimento de obrigações processuais próprias. A atuação do Poder Judiciário deve pautar-se pela imparcialidade, sendo descabido assumir a busca e a triagem de bens em favor do credor. Por isso, cabe ao exequente a indicação precisa do patrimônio a ser penhorado, inviabilizando a transferência desse ônus ao juízo. Diante de todo o exposto: MANTENHO A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre a totalidade dos veículos de propriedade da executada localizados pelo sistema RENAJUD (IDs 538332032 e 550115182), ressalvado o veículo de placa FPG3F88 (objeto de alienação fiduciária e já liberado conforme decisão de ID 542839748); INDEFIRO o pedido de imposição de restrição de circulação sobre a integralidade da frota da executada, com fulcro no art. 805 do Código de Processo Civil; DEFIRO, desde logo, a imposição de restrição de circulação via RENAJUD e a lavratura dos respectivos termos de penhora sobre os veículos que vierem a ser expressamente indicados pela parte exequente, desde que observada a suficiência da constrição para garantia do crédito exequendo, cuja planilha discriminada deve acompanhar a petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Sem prejuízo, INTIME-SE A EXECUTADA, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (ID 547234820), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, acompanhados de suas localizações e respectivos valores, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e cominação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução. Salvador, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar