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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br PROCESSO: 8086214-73.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: REINALDO DE JESUS ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos... Vieram-me conclusos os autos em razão de pedido de priopridade por "doença grave" (Id. 551596596), entretanto, posteriormente peticionou o advogado requerendo a desistência do pedido (Id. 564082462). Assim, uma vez que houve desistência do advogado, e diante do que dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 em seu artigos: Art. 2º - Após a expedição do ofício precatório (ou da RPV), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (expedição por precatório) ou 15248 (expedição de RPV) Art. 3º - Verificada a quitação integral do débito, deverá ser prolatada sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e promovido o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). Determino a suspensão do processo, considerando que houve expedição de Precatório (Id 465795879), conforme acima determinado, até que sobrevenha notícia de cumprimento integral da obrigação. Noticiado o pagamento do Precatório, retornem os autos para prolação de sentença extintiva. Cumpra-se e intimem-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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