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8086109-23.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8086109-23.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: RPF SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA EIRELI - ME, BARBOSA MOVEIS LIMITADA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por RPF SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. em face de ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA LTDA. e BARBOSA MÓVEIS LTDA., visando à satisfação de crédito corporificado em duplicatas mercantis protestadas por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Conforme se extrai do histórico processual, a decisão inicial proferida no ID 469595837 determinou a citação de ambas as pessoas jurídicas executadas. A executada BARBOSA MÓVEIS LTDA. restou devidamente citada por Oficial de Justiça em 26/12/2024, conforme certidão de ID 480648126, tendo oposto os Embargos à Execução tombados sob o nº 8022015-32.2025.8.05.0001, distribuídos por dependência e recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Por outro lado, a tentativa de citação da primeira devedora, ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA LTDA., restou inexitosa, consoante certidão da Oficiala de Justiça exarada no ID 485711264, em virtude do encerramento fático das atividades no endereço indicado. Ato contínuo, a parte exequente formulou pretensão no ID 495350410 pugnando pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual, por força do despacho de ID 511429726, foi devidamente autuado em apartado sob o nº 8162119-74.2025.8.05.0001 (ID 517556497 e ID 517556499). Por meio da petição de ID 552365331, a parte exequente compareceu novamente aos autos colacionando certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB (ID 552368078) e Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil (ID 552368079), comprovando que, em 27/02/2025, a executada ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA LTDA. alterou sua denominação social para 23.311.916 LTDA., transferiu sua sede social para a Comarca de Simões Filho/BA, tendo a sócia única ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA cedido a totalidade de suas quotas sociais a terceiro (Tiago Reis dos Santos) pelo montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Demonstrou, ademais, que apenas 7 (sete) dias após o registro da cessão, operou-se a extinção voluntária da sociedade por distrato social registrado na JUCEB em 07/03/2025 e baixada perante o fisco federal (ID 552368079). Com arrimo nesses fatos e documentos supervenientes, o exequente pleiteou: (i) o reconhecimento da responsabilidade patrimonial solidária da ex-sócia administradora ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA, com esteio nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; (ii) a sucessão processual da pessoa jurídica extinta pela sua ex-sócia, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil; e (iii) a sua citação no endereço residencial apontado para solver a obrigação executada. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão veiculada no ID 552365331 comporta acolhimento, prescindindo de nova remessa à via incidental do art. 133 do Código de Processo Civil, uma vez que se funda em causa de pedir autônoma e objetiva decorrente da extinção da pessoa jurídica devedora e da responsabilidade legal direta imputada ao sócio retirante/cedente, a qual opera por força de mandamento cogente do direito societário material. Com efeito, os documentos carreados aos autos (ID 552368078 e ID 552368079) revelam a formalização de distrato social e a baixa da executada ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA LTDA. perante os órgãos de registro do comércio no curso da presente demanda executiva. A superveniente extinção da sociedade empresária no trâmite da execução equipara-se à morte da pessoa natural, operando-se a cessação da personalidade jurídica e autorizando a sucessão processual pelo titular ou ex-sócios, com amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". De outro bordo, verifica-se que as obrigações inadimplidas que lastreiam o presente feito executivo consubstanciam-se em títulos emitidos e vencidos nos anos de 2022 e 2023 (ID 451323345 a ID 451323353, ID 451323357 e ID 451327609 a ID 451327614), período em que a Sra. ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA figurava como a única titular e administradora da pessoa jurídica executada, conforme certidão simplificada da JUCEB constante do ID 451327619. A cessão de quotas averbada em 27/02/2025 e o distrato subsequente levado a registro em 07/03/2025 atraem a incidência direta e impositiva dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil: Art. 1.003. […] Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Da exegese dos dispositivos, resta inequívoco que a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas preexistentes contraídas sob sua gestão persiste pelo biênio legal subsequente à averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Tratando-se de norma cogente de responsabilidade legal direta decorrente de ato próprio de cessão e dissolução empresarial, desnecessária a perquirição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos típicos do art. 50 do Código Civil), justificando-se o redirecionamento da marcha executiva nos próprios autos para que a ex-sócia integre o polo passivo, com a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a sua regular citação. Por derradeiro, impende registrar que os embargos à execução opostos pela coexecutada BARBOSA MÓVEIS LTDA. (Processo nº 8022015-32.2025.8.05.0001) foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento dos atos de constrição em face daquela pessoa jurídica nos termos preconizados pelo art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID 552365331, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil c/c os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, para determinar a INCLUSÃO no polo passivo da presente execução da Sra. ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA, inscrita no CPF sob o nº 006.832.153-88, na condição de sucessora e responsável solidária pelas obrigações da executada extinta; Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação e dos registros processuais no sistema PJe para que passe a constar a Sra. ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA no polo passivo da demanda, mantendo-se a coexecutada BARBOSA MÓVEIS LTDA.; DETERMINO A CITAÇÃO de ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA, por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial e no ID 552365331 (Rua Le Parc, nº 284, Torre 03, Edf. Soleil, Apto. 1604, Patamares, Salvador/BA, CEP 41.680-100), para: a) No prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida executada, devidamente atualizada com juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); ou b) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC), ou postular o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC; Não ocorrendo o adimplemento voluntário no tríduo legal, proceda o Oficial de Justiça, de pronto, à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC). Não sendo encontrada para citação, proceda-se ao arresto de tantos bens quanto bastem, nos termos do art. 830 do CPC; Fixo os honorários advocatícios devidos pela executada incluída em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827, caput, do CPC; Concedo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA, servindo cópia deste ato judicial como instrumento hábil para cumprimento das diligências pela Central de Mandados, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual; Quanto ao prosseguimento da execução em face da coexecutada BARBOSA MÓVEIS LTDA., certifique a Secretaria o decurso do prazo conferido no despacho de ID 550278831 e intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas executórias concretas e a indicação de bens passíveis de penhora em relação à referida executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

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