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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085886-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SNP BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma ação proposta por SNP BAR E RESTAURANTE LTDA., em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), na qual fora deferida medida liminar de urgência (ID 557892419) para determinar a abstenção de corte no fornecimento e de negativação em relação às faturas de abril e maio de 2026, com autorização de pagamento pela média histórica e determinação de perícia técnica no medidor hídrico. A parte requerida compareceu aos autos no ID 562000985 para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, coligindo aos autos o laudo pericial metrológico emitido pelo IBAMETRO (ID 562000981), telas sistêmicas indicando a situação da ligação (ID 562000982) e certidão negativa de restrição cadastral referente ao débito discutido (ID 562000984). Em seguida, apresentou contestação no ID 564756953 (com documento correlato em ID 564756955), na qual defende a regularidade das medições efetuadas, a higidez metrológica do hidrômetro e a improcedência integral dos pedidos vestibulares. Na petição de ID 567033231, a parte autora informa que, em virtude do risco iminente de suspensão do serviço antes da concessão da liminar, celebrou parcelamento das faturas de abril, maio e junho de 2026 via cartão de crédito (ID 567033236) e adimpliu a fatura com vencimento em 01/07/2026 (ID 567033237 e ID 567033238). Alega a persistência do faturamento discrepante e requer a extensão da tutela provisória para alcançar as faturas emitidas no curso da lide, a declaração de natureza estritamente acautelatória dos pagamentos realizados e a autorização para pagamento das contas vincendas com base na média histórica. É o relatório. DECIDO. DOS PEDIDOS DE EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E NATUREZA DOS PAGAMENTOS Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantendo-se a providência provisória suscetível de modificação ou revogação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 296 do mesmo diploma processual. No caso vertente, constata-se alteração substancial no panorama instrutório preliminar. A decisão inaugural de ID 557892419 baseou-se na presunção juris tantum de erro de medição diante do salto abrupto de consumo e da ausência de vistoria técnica conclusiva. Ocorre que a concessionária ré juntou aos autos o laudo metrológico nº 401-683-2026, confeccionado pelo IBAMETRO (ID 562000981), órgão delegado do INMETRO, o qual atestou que o hidrômetro nº A25SG1018652 foi APROVADO em todos os ensaios técnicos de vazão nominal, transição e mínima, operando dentro das margens regulamentares de erro e em estrita conformidade com as normas metrológicas vigentes. A higidez técnica preliminarmente atestada por laudo pericial oficial enfraquece a verossimilhança das alegações autorais no que tange à existência de defeito na medição imputável à concessionária, indicando, em cognição sumária, que o volume faturado efetivamente passou pelo medidor instalado na unidade. Outrossim, as faturas acostadas nos IDs 567033235 e 567033238 revelam volumes de consumo de 262 m³ e 260 m³ para os ciclos recentes, patamares consideravelmente inferiores aos picos impugnados inicialmente, o que aponta para uma estabilização da leitura e impõe cautela no deferimento de novas restrições coercitivas de faturamento. Ademais, no que tange ao parcelamento informado (ID 567033236) e ao pagamento da fatura vencida em 01/07/2026 (ID 567033237), tais atos foram praticados por ato voluntário da parte autora perante a concessionária ou via operadora de crédito. A verificação de eventual direito à repetição de indébito ou devolução de quantias pagas depende da consolidação da instrução probatória e do exame do mérito em sede de cognição exauriente, não comportando provimento judicial declaratório prematuro em sede interlocutória sem o prévio contraditório. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência formulado no ID 567033231, mantendo-se os efeitos da decisão de ID 557892419 restritos estritamente ao seu objeto e limites originários até o julgamento definitivo do mérito. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (ID 564756953) e os documentos anexados (IDs 562000981, 562000982 e 562000984), oportunizando-se a impugnação específica aos termos do laudo do IBAMETRO. Em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e aos ditames dos arts. 6º e 370 do CPC, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, informem expressamente se pretendem produzir outras provas, justificando fundamentadamente a pertinência e relevância de cada meio pretendido para a elucidação dos pontos controvertidos. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular