Publicações do processo

8085814-15.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8085814-15.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO LEONARDO DE JESUS VICTORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS - BA41038 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido formulado pela parte ré no Id 575912129, pois foi intimada há quase um mês para cumprir decisão emanada pela Instância Superior (Id 573596227), sem comprovação até o presente momento quanto ao atendimento da ordem. Em petições de Ids 567065066 e 565908567, a parte acionante noticia o descumprimento da decisão proferida pela Instância Superior, cuja cópia foi juntada no Id 565908567, uma vez que a acionada se recusa a autorizar semi internamento prescrito pelo médico assistente conforme determinado no decisum. Enquanto isso, o autor segue sem atendimento e pagando por serviço não prestado, uma vez que não possui acesso às coberturas contratadas. Segundo o Código de Ritos, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A multa diária imposta não foi suficiente para garantir o cumprimento da decisão prolatada. Reputo imperiosa a aplicação de medida coercitiva distinta daquela já imposta, visando compelir a acionada a cumprir a obrigação de fazer fixada. Com fundamento no artigo 77, inciso IV e artigo 139, inciso IV, ambos do CPC, já que até então a multa diária cominada não surtiu o efeito desejado, determino, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até que a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A cumpra a decisão judicial proferida. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.