Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8085814-15.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO LEONARDO DE JESUS VICTORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS - BA41038 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido formulado pela parte ré no Id 575912129, pois foi intimada há quase um mês para cumprir decisão emanada pela Instância Superior (Id 573596227), sem comprovação até o presente momento quanto ao atendimento da ordem. Em petições de Ids 567065066 e 565908567, a parte acionante noticia o descumprimento da decisão proferida pela Instância Superior, cuja cópia foi juntada no Id 565908567, uma vez que a acionada se recusa a autorizar semi internamento prescrito pelo médico assistente conforme determinado no decisum. Enquanto isso, o autor segue sem atendimento e pagando por serviço não prestado, uma vez que não possui acesso às coberturas contratadas. Segundo o Código de Ritos, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A multa diária imposta não foi suficiente para garantir o cumprimento da decisão prolatada. Reputo imperiosa a aplicação de medida coercitiva distinta daquela já imposta, visando compelir a acionada a cumprir a obrigação de fazer fixada. Com fundamento no artigo 77, inciso IV e artigo 139, inciso IV, ambos do CPC, já que até então a multa diária cominada não surtiu o efeito desejado, determino, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até que a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A cumpra a decisão judicial proferida. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito