Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEOVAN DA SILVA - ME, representada por CLEOVAN DA SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 451291871). Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo caminhão VW/29.520 Meteor 6x4, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, placa RDK9D12, chassi 9539B8TJXNR201021, Renavam 01274759576 (ID 451291871). Informa que o valor financiado foi de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), a ser adimplido mediante 49 (quarenta e nove) prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 17.673,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais), totalizando R$ 865.977,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais) (ID 451291871). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,09% (um vírgula zero nove por cento) ao mês, mas que na prática a ré teria aplicado a taxa de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, reputando-a abusiva por superar a taxa média de mercado (ID 451291871). Alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (ID 451291871). Defende a abusividade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), despesas do emitente/registro de contrato no valor de R$ 345,34 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e IOF, postulando a repetição em dobro do total de R$ 4.090,68 (quatro mil e noventa reais e sessenta e oito centavos) (ID 451291871). Invocou a teoria da imprevisão e os impactos de fatores externos adversos, como estiagens, queda de preços de commodities agrícolas e a crise decorrente da pandemia, pugnando pela readequação dos valores contratados (ID 451291871). Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no montante incontroverso de R$ 14.295,49 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), assegurar a manutenção na posse do bem e impedir a negativação de seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com esteio no desvio produtivo do consumidor (ID 451291871). Atribuiu à causa o valor de R$ 101.325,14 (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) (ID 451291871). Juntou procuração (ID 451291873), comprovante de CNPJ (ID 451291874), DRE (ID 451291875), extratos de restrições (ID 451291876, ID 451291881), cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 451291877), laudo contábil unilateral (ID 451291878), requerimento de empresário (ID 451291879) e documento do veículo com anotação do gravame fiduciário (ID 451291880). Por despacho de ID 451495730, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora acostou petição e documentos comprobatórios (ID 453761204, ID 453764181, ID 453764186, ID 453764190, ID 453764191). Por decisão proferida sob o ID 475823256, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal de R$ 14.295,49 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), determinar a manutenção da posse do veículo com o autor e obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato em apreço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O banco acionado informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo sob o nº 8010729-60.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 489426670, ID 489426671, ID 489426673), juntando decisão do eminente Relator Desembargador Antônio Maron Agle Filho concedendo efeito suspensivo para sustar a tutela provisória deferida na origem (ID 489426674, ID 489916226). Regularmente citado (ID 491691597), o réu apresentou contestação (ID 492763835). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor e a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de restituição de tarifas e seguro não contratados (ID 492763835). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a estrita observância das normas regulamentares do CMN e do Banco Central do Brasil (ID 492763835). Pontuou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,09% (um vírgula zero nove por cento) ao mês e 13,89% (treze vírgula oitenta e nove por cento) ao ano é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da pactuação, qual seja, 22,65% (vinte e dois vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano (ID 492763835). Defendeu a plena validade da capitalização mensal de juros por constar expressamente pactuada e em razão de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal (ID 492763835). Asseverou a inexistência de comissão de permanência ou de cumulação abusiva de encargos moratórios (ID 492763835). Afirmou a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento, em patamar inferior à média do mercado, bem como da tarifa de registro de contrato / despesas do emitente, tendo em vista a efetiva prestação do serviço perante o órgão de trânsito e a ausência de onerosidade excessiva (ID 492763835). Destacou que o seguro prestamista e o IOF não foram contratados e nem cobrados (ID 492763835). Pugnou pelo descabimento da repetição de indébito e pela inexistência de danos morais indenizáveis (ID 492763835). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 492763835). Acostou atos constitutivos e procuração (ID 492763836), Cédula de Crédito Bancário (ID 492763837), extrato de financiamento (ID 492763838), ficha de cadastro (ID 492763839), tabela de taxas médias de juros do BACEN (ID 492763840), extrato de tarifas do BACEN (ID 492763841) e orçamento (ID 492763842). Intimada para apresentar réplica (ID 494780165), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 508676895. Por despacho de ID 508693147, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sem oposição das partes. Juntou-se cópia do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8010729-60.2025.8.05.0000, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a decisão interlocutória e cassar a tutela de urgência (ID 522784912), certificado o trânsito em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522784913). Intimadas as partes sobre os documentos acostados (ID 537683074), decorreu o prazo sem manifestação (ID 562766948). O banco réu reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 566992666, ID 566992669). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré não merece prosperar. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte demandante atendeu satisfatoriamente às exigências prescritas pelo art. 330, § 2º, do CPC, porquanto discriminou pontualmente na peça vestibular as obrigações e cláusulas contratuais que pretendia controverter - notadamente os juros remuneratórios, a capitalização mensal, os encargos moratórios e as tarifas de cadastro, registro e seguro -, quantificando, outrossim, o valor que reputava incontroverso para fins de adimplemento (R$ 14.295,49) (ID 451291871). Assim, REJEITO a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, passando ao enfrentamento da impugnação preliminar suscitada pela ré em sede contestatória, deve-se registrar que, malgrado a legislação processual atual possibilite a arguição desta matéria em sede de preliminar de contestação, revela-se imperativa a rejeição da mencionada preliminar, uma vez que a irresignação da acionada em relação à benesse concedida à parte autora encontra-se desprovida de fundamento fático de relevância apto a justificar a revogação da benesse. Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira, colacionando balanço contábil que apurou prejuízo líquido no montante de R$ 434.164,47 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no exercício de 2023 (ID 453764190), além de certidões que apontam dívidas e restrições creditícias vultosas (ID 453764191). O fato de constar remuneração pretérita estimada na ficha cadastral de 2021 (ID 492763839) não infirma a contemporânea situação deficitária demonstrada documentalmente nos autos. Isto posto, tendo em vista que a parte ré não apresentou prova efetiva da capacidade econômica atual da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade, REJEITO a preliminar arguida pela ré e mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida ao demandante. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em relação aos pedidos de repetição de tarifas e seguros também não deve prosperar. O interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e adequação. A prestação jurisdicional buscada pela parte autora mostra-se útil e necessária para dirimir a controvérsia atinente à higidez das cobranças derivadas do contrato bancário, sendo a via processual eleita plenamente adequada para tal desiderato. A averiguação acerca da efetiva pactuação, cobrança e legalidade dos encargos concerne ao próprio exame meritório da demanda e com ele será dirimida, não ensejando a extinção terminativa do feito. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se a matéria de direito e de fato cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou de natureza pericial, mostrando-se suficientes os elementos documentais coligidos aos autos, valendo ressaltar que as partes foram expressamente intimadas e não requereram dilação probatória adicional (ID 508693147, ID 562766948, ID 566992669). DO MÉRITO Da Relação de Consumo No caso em análise, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora, embora pessoa jurídica individual, como destinatária final fática e econômica do crédito disponibilizado para a aquisição do bem, ostentando vulnerabilidade técnica e jurídica perante o porte da instituição financeira. A aplicação do diploma consumerista aos contratos celebrados com entidades financeiras encontra-se pacificada na jurisprudência, consoante expressa redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, a incidência das normas protetivas consumeristas e o princípio da função social dos contratos não autorizam a modificação unilateral e indiscriminada das cláusulas livremente pactuadas, impondo-se a constatação de efetiva abusividade, desproporcionalidade ou ilegalidade para que se legitime a intervenção jurisdicional no âmbito privado. Dos Juros Remuneratórios Cinge-se a controvérsia, neste ponto, à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada na Cédula de Crédito Bancário nº 222081, firmada entre as partes em 26 de agosto de 2021 (ID 492763837). É cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), nos moldes do entendimento cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), pacificou a diretriz de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a revisão contratual unicamente em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a cobrança em taxa manifestamente superior à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. In casu, compulsando os autos, constata-se no instrumento contratual carreado tanto pela parte autora quanto pela instituição ré (ID 451291877, ID 492763837) que a taxa de juros remuneratórios prefixada e expressamente avençada foi de 1,09% (um vírgula zero nove por cento) ao mês e 13,89% (treze vírgula oitenta e nove por cento) ao ano. Conforme certidão histórica do Banco Central do Brasil relativa às taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos no mês da contratação (agosto de 2021), a taxa média praticada no mercado financeiro era de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês e 22,65% (vinte e dois vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano (Série SGS nº 20749, ID 492763840). Verifica-se, de forma incontroversa, que a taxa pactuada entre as partes (1,09% a.m. e 13,89% a.a.) situou-se em patamar substancialmente inferior à média do mercado financeiro apurada pelo BACEN. Outrossim, não merece prosperar a alegação autoral de que teria havido a aplicação prática de taxa diversa daquela contratada (alegando 1,65% a.m.). A composição do valor das parcelas mensais de R$ 17.673,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais) decorre com exatidão da amortização do capital financiado de R$ 592.045,34 (quinhentos e noventa e dois mil, quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) ao longo de 49 (quarenta e nove) meses à taxa de juros e ao Custo Efetivo Total (CET de 13,95% a.a.) expressamente informados na avença (ID 492763837, ID 492763838). Ausente qualquer discrepância abusiva ou violação aos deveres de informação e transparência, resta hígida a taxa de juros remuneratórios pactuada, impondo-se a rejeição do pleito revisional neste capítulo. Da Capitalização de Juros No que tange à capitalização de juros, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, admitindo-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e expressamente agasalhada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004), desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539/STJ) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541/STJ) No caso em apreço, o contrato celebrado em 26/08/2021 estabelece de modo cristalino e destacado a taxa de juros mensal de 1,09% (um vírgula zero nove por cento) e a taxa de juros anual de 13,89% (treze vírgula oitenta e nove por cento), ostentando esta última valor superior ao duodécuplo daquela (1,09% x 12 = 13,08%), além de expressa cláusula pactuando juros capitalizados mensalmente (Quadro 1 e Cláusula 1, ID 492763837). Desse modo, resta plenamente autorizada e válida a capitalização mensal de juros nos moldes contratados, não havendo substrato fático ou normativo para a exclusão do encargo ou para a pretendida substituição pelo método linear de Gauss. Dos Encargos Moratórios e da Comissão de Permanência Quanto aos encargos para a hipótese de inadimplemento, sustenta a parte autora a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Não assiste razão à demandante. Analisando a Cláusula 6ª das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancária (ID 492763837), constata-se que o contrato prevê, para o período de mora, tão somente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata tempore, multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre a prestação em atraso e juros remuneratórios pelos dias de atraso, em estrita consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional. Inexiste qualquer estipulação ou cobrança a título de comissão de permanência, tampouco cumulação indevida de encargos moratórios no extrato da operação (ID 492763838). Destarte, resta improcedente a insurgência autoral no ponto. Das Tarifas Bancárias e do Seguro A parte autora insurge-se contra a cobrança de tarifa de cadastro, despesas do emitente/registro de contrato, seguro prestamista e IOF, pugnando pela sua repetição em dobro (ID 451291871). No tocante à Tarifa de Cadastro, cobrada no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sua cobrança encontra respaldo na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso concreto, a tarifa foi expressamente discriminada no Quadro 4 da cédula bancária (ID 492763837) e no orçamento prévio (ID 492763842) para o início do relacionamento creditício. Ademais, conforme demonstrativo oficial coligido pela instituição bancária, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a confecção de cadastro no segmento era de R$ 2.372,65 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) na época da operação (ID 492763841), o que evidencia que o valor contratado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) não incorreu em abusividade ou onerosidade excessiva. No que se refere à tarifa de Registro de Contrato (Despesas do Emitente), fixada em R$ 345,34 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato perante o órgão de trânsito competente, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva. Na hipótese vertente, o registro do gravame fiduciário perante o DETRAN-BA restou inequivocamente demonstrado nos autos através do próprio Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo acostado na petição inicial (ID 451291880), atendendo à exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e às resoluções do CONTRAN, ostentando a quantia de R$ 345,34 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) manifesta razoabilidade e proporcionalidade com o custo do ato registral. Quanto ao Seguro Prestamista e ao IOF, verifica-se do exame do Quadro 3 e do Quadro 4 da Cédula de Crédito Bancário que o campo destinado a seguro não foi assinalado, constando expressamente "não" e prêmio no valor de R$ 0,00 (zero reais), bem como isenção/não incidência tributária repassada a título de IOF (R$ 0,00) (ID 492763837). Não havendo cobrança indevida de seguro ou tributo, tampouco abusividade nas tarifas de cadastro e registro regularmente pactuadas e executadas, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da Teoria da Imprevisão e da Pretensão de Readequação Contratual A parte autora pretende a modificação das bases contratuais e a redução do valor das parcelas avençadas invocando a teoria da imprevisão, sob o argumento de que enfrentou grave crise econômico-financeira decorrente de oscilações no preço do frete e das commodities agrícolas, estiagens regionais e reflexos da pandemia (ID 451291871). Todavia, a aplicação da teoria da imprevisão e da teoria da onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil c/c art. 6º, V, do CDC) exige a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que acarretem vantagem desmedida para uma das partes em detrimento da outra, rompendo a base objetiva do negócio. No caso em análise, as intempéries climáticas, as oscilações de preços de fretes e combustíveis, bem como as variações de mercado no setor de transportes e do agronegócio, constituem riscos ordinários e inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelo autor (transporte rodoviário de cargas), integrando a álea normal do negócio. Tais acontecimentos não autorizam a transferência unilateral dos prejuízos operacionais da empresa para a instituição financeira mutuante, que cumpriu integralmente sua obrigação de disponibilizar o capital contratado para a aquisição do veículo. Nesse diapasão, inexiste lastro jurídico para impor a repactuação do débito ou o recálculo das prestações para valor inferior ao livremente contratado. Ademais, no tocante aos pleitos de manutenção de posse do veículo, depósito no valor que a parte autora entendia incontroverso e abstenção de inclusão em cadastros de proteção ao crédito, anota-se que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia expressamente cassado em definitivo a tutela provisória originariamente concedida nestes autos (ID 522784912, ID 522784913). Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo Por fim, no tocante à pretendida reparação por danos morais e desvio produtivo no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 451291871), verifica-se que a pretensão indenizatória carece de sustentação jurídica. A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie vertente, restou demonstrada a estrita higidez e licitude dos encargos contratuais praticados pela instituição ré, pautados nas regras do Conselho Monetário Nacional e na remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária. A insurgência da parte autora contra as cláusulas de contrato regularmente firmado traduz mero dissabor decorrente de desacordo interpretativo e das dificuldades econômicas próprias do exercício da atividade empresarial, circunstâncias inaptas a gerar violação a direitos da personalidade ou dano temporal passível de reparação pecuniária. Destarte, a improcedência integral de todos os pleitos vestibulares é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLEOVAN DA SILVA - ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 9 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular