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8085693-21.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8085693-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A categoria dos profissionais da educação passou a promover o cumprimento do título executivo judicial, havendo o TJBA decidido não ser da sua competência, determinando a distribuição do feito para a comarca de domicílio do exequente. Devidamente intimado para apresentar impugnação, o Estado da Bahia, indica que a Procuração apresentada deve ser atualizada, por não haver especificamente representação para propor a presente ação, já com decisões proferidas pelo 2º grau nesse sentido. Indica a necessidade de se informar o valor da causa demonstrando o real proveito econômico com base no §3º do art. 292 do CPC. Aponta a necessidade da suspensão do feito com vistas ao precedente Tema 1.169 do STJ, e subsidiariamente ser extinto pela falta de liquidação prévia. Ainda afirma que as Associações apenas podem atuar com representantes em liquidações e cumprimentos das decisões que reconhecem o direito, não havendo superação do Tema 1.169 do STJ, devendo os professores comprovarem que estavam filiados a Associação na época da propositura da ação mandamental. Aduz que, no Tema 1.119 de Repercussão Geral, ficou estabelecido que a regra da não estar filiado à época da propositura do MS coletivo, não abrangeria as Associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas. Assevera que a GEAC não pode ser recebida cumulativamente com o subsídio com amparo no §4º do art. 39 da CF. Assegura que a GEAC já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores, tanto da ativa quanto dos inativos, com a edição da Lei 12.578/2012, novo pagamento incidiria em bis in idem, posto ser o caso de liquidação zero. Indica não haver possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no pedido de cumprimento da obrigação de fazer, e inexigibilidade de se obrigar o estado a descontar em folha contrato de honorários firmado sem a sua participação, além de não haver apresentado o contrato firmado. Requer a suspensão com amparo no Tema 1.169 do STJ, a intimação para apresentar procuração atualizada, e demais requerimentos indicados. É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora o cumprimento da obrigação de fazer indicada no Acórdão sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2024 no STJ. Vejamos como restou ementada a Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.", vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. O Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público ultrapassou todos os pontos ora descritos pelo Estado da Bahia na sua peça impugnatória, desde a preliminar de prescrição até o mérito, apenas não enfrentou as alegações sobre a procuração atualizada, e do desconto em folha dos honorários contratuais. Portanto, nada há a modificar nas alegações trazidas, posto serem extemporâneas, em razão da coisa julgada formada no título executivo judicial a que se busca impugnar. Prevê o §4º do art. 509 do Código de Processo Civil: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." E em respeito a coisa julgada, conforme entendimento fixado pelo STF vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1317982 ES, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2021). Acerca da condenação em honorários de sucumbência, não há nenhum óbice na legislação quando se tratar da obrigação de dar/pagar e fazer. Sobre os descontos em folha dos honorários contratuais, conforme entendimento fixado na Decisão do AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes, a retenção só deve ser acolhida quando houver a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, o que ocorre no presente caso, há contato firmado entre as partes, portanto, deixo de acolher o requerimento do Estado da Bahia, apenas devem se limitar a 30% da remuneração líquida do servidor. O contrato firmado é documento conjunto apresentado com a procuração atualizada, portanto, indicando a atuação e os percentuais, nada a opor. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação para determinar que o Estado da Bahia cumpra com a obrigação de fazer (no percentual de 31,18%) já estabelecida na Decisão proferida na íntegra pelo MS sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no prazo de 30 dias, sob pena de lhes serem impostas medidas coercitivas previstas em lei. Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal, sem custas ante a isenção legal. Base de cálculos dos honorários é a soma de 12 parcelas vincendas, constituídas no percentual de GEAC a ser instituído. Após o trânsito, arquivem-se os autos. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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