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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8085692-07.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de RAÍZEN S.A. (sucessora de Raízen Combustíveis S.A.), com o objetivo de cobrar crédito tributário de ICMS materializado no Auto de Infração nº 206960.0011/18-4 e inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 02467-31-2000-22, no valor originário de R$ 141.365,22. Seguiram-se alguns atos e a parte Executada compareceu espontaneamente ao feito. Em sua manifestação, a devedora noticiou que o débito fiscal objeto da presente execução já se encontrava caucionado nos autos da Ação Anulatória nº 8068419-49.2022.8.05.0001 perante este juízo, na qual foi deferida tutela de urgência antecipatória da penhora em 20/05/2022 (ID 563977771), com esteio na Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750684591000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A. com vigência originária de cinco anos (18/05/2022 a 18/05/2027) e valor nominal inicial de R$ 143.421,59 (ID 563977772). Em complemento, acostou o Endosso nº 005 da referida apólice (ID 570006084), no qual atualizou o Limite Máximo de Garantia para R$ 233.710,12, inseriu expressamente a indicação da CDA nº 02467-31-2000-22 e o número deste feito executivo (8085692-07.2023.8.05.0001), com termo de vigência complementar de 30/06/2026 a 18/05/2027, ratificando integralmente as cláusulas da apólice originária e as Condições Particulares vinculadas à Ordem de Serviço PGE/BA nº 018/2015. Intimado a se pronunciar sobre o endosso apresentado, o Ente recusou a garantia ofertada (ID 575527920), sustentando que o seguro garantia estaria em desacordo com o item 4 da Ordem de Serviço PGE/BA nº 018/2015, sob a alegação de que o endosso conteria vigência de apenas um ano, sendo exigido o prazo mínimo de dois anos. A Executada replicou a impugnação fazendária (ID 57701750), argumentando que a apólice matriz possui prazo total de vigência de cinco anos (18/05/2022 a 18/05/2027), tendo o endosso a função exclusiva de incluir os dados deste processo e o número da CDA, ratificando a vigência global do contrato securitário e contendo expressa cláusula que caracteriza sinistro na ausência de renovação em até sessenta dias antes do vencimento. O caderno digital restou concluso. Relatado, em síntese, decido. A controvérsia cinge-se a definir a higidez e idoneidade da garantia ofertada pela Executada por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750684591000 e seu respectivo Endosso nº 005, bem como a legitimidade da recusa manifestada pelo Estado da Bahia. Da Higidez da Apólice e do Endosso Apresentados O oferecimento de seguro garantia como caução da execução fiscal encontra respaldo expresso no artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830/1980, com a redação introduzida pela Lei Federal nº 13.043/2014, ostentando plena eficácia garantidora do juízo, em harmonia com o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto documental colacionado, constata-se que a Apólice originária nº 0306920229907750684591000 foi contratada e emitida em 18/05/2022 com vigência fixada até 18/05/2027, perfazendo um período integral de cobertura de cinco anos. Constata-se, ainda, que, de fato, o instrumento de Endosso nº 005, emitido em 16/07/2026, teve por finalidade exclusiva adequar o objeto garantido, fazendo constar a Certidão de Dívida Ativa nº 02467-31-2000-22 e o número desta Execução Fiscal (8085692-07.2023.8.05.0001), além de elevar a importância segurada para o montante expressivo de R$ 233.710,12. Tal quantia supera integralmente o saldo devedor atualizado constante dos demonstrativos da Secretaria da Fazenda (ID 566634354). A premissa adotada pela Fazenda Pública Estadual para recusar a garantia - fundada na alegação de vigência inferior a dois anos no endosso - revela-se manifestamente equivocada. O endosso não consubstancia uma nova apólice autônoma, mas mero termo aditivo e integrante do contrato principal, o qual preserva em sua plenitude o prazo global de cinco anos (18/05/2022 a 18/05/2027), superando o lapso bienal previsto na Ordem de Serviço PGE/BA nº 018/2015. Ademais, o instrumento securitário atende rigorosamente a todos os demais requisitos normativos e de segurança jurídica: A apólice conta com previsão expressa de atualização monetária automática pelo índice aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa estadual (cláusula 6.1 e condição particular 2, ID 570006084). Contém renúncia expressa da seguradora aos benefícios dos artigos 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, mantendo a cobertura hígida mesmo em caso de eventual inadimplemento de prêmio pelo tomador (cláusula 11.3 e condição particular 3, ID 570006084). Prevê a caracterização automática do sinistro na hipótese do tomador não renovar a garantia ou não apresentar caução substitutiva idônea em até sessenta dias antes do termo final da apólice (cláusula 4.1 e condição particular 5.1, 'b', ID 570006084). Estipula a autorização irrevogável para a renovação automática da cobertura pela seguradora enquanto subsistir o risco processual (cláusula 5.1.1, ID 570006084). Estabelece a eleição do foro da Comarca de Salvador/BA e afasta terminantemente qualquer convenção de arbitragem (condições particulares 6 e 7, ID 570006084). Assim, resta desprovida de fundamento fático ou jurídico a recusa apresentada pelo exequente, devendo a garantia ser integralmente acolhida e homologada por este juízo para surtir todos os efeitos legais de penhora. Do Levantamento de Medidas Restritivas Indiretas e Pedido de Suspensão Considerando que o crédito fiscal exequendo encontra-se perfeita e integralmente garantido por seguro idôneo, mostram-se descabidas a manutenção ou o deferimento de quaisquer medidas executivas constritivas ou coercitivas voltadas à localização patrimonial forçada. Com efeito, tendo sido procedida à inclusão do nome da Executada nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD em decorrência de decisão proferida em fase anterior (IDs 477751468 e 498639706), impõe-se a imediata exclusão da referida anotação, bem como o indeferimento do pedido de penhora sobre o faturamento formulado pelo ente estatal (ID 514065954). Por fim, no tocante ao pleito de suspensão da execução fiscal até a solução definitiva da Ação Anulatória nº 8068419-49.2022.8.05.0001, a qual já foi julgada, este Juízo entende que existe uma prejudicialidade externa entre esta e o presente executivo. Assim, e considerando que a sentença proferida não transitou em julgado, estando pendente do julgamento do recurso de Apelação interposto, imprescindível a suspensão do curso deste executivo até que seja alcançado o deslinde definitivo daquela demanda, conforme preceitua o art.313, V, "a" do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia ao tempo em que acolho a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750684591000 e seu respectivo Endosso nº 005 ofertados pela Executada, atribuindo-lhe todos os efeitos legais de garantia e penhora do juízo da execução, nos termos dos artigos 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento da anotação restritiva em nome da Executada perante o cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, expedindo-se a competente ordem eletrônica. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento deduzido pelo Exequente, diante da suficiente e integral garantia do crédito exequendo. Suspendo, ainda, com espeque no art.313, V, "a" do CPC, até o trânsito em julgado da solução alcançada no processo nº 8068419-49.2022.8.05.0001. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
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