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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8085666-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SIDNEIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., C&A MODAS S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIDNEIA RIBEIRO DE SOUZA contra Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros (4). No caso sob exame, a autora foi instada para que procedesse à emenda à prefacial, a fim de suprir a omissão apontada nas decisões de Ids 557664201 e 567290940. Instada, a parte autora pugnou pela dilação do prazo para o cumprimento da decisão judicial (cf. Id 572926676). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação e, em conformidade com o disposto no art. 321, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 45 (quarenta) dias, emendar a inicial e/ou juntar aos presentes autos a aludida documentação. No entanto, a parte autora deixou de emendar à inicial e apenas apresentou parte dos documentos requeridos na decisão que determinou a emenda à inicial, proferida ao Id 557664201, deixando de apresentar: i. Relatórios completos de Empréstimos e Financiamentos (SCR) e de Contas e Relacionamentos (CCS), extraídos do sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil; ii. Cópias das últimas três declarações de Imposto de Renda (IRPF) ou comprovante de isenção; iii. Extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 90 (noventa) dias; iv. Certidões ou declarações que atestem a existência ou inexistência de bens móveis e imóveis de sua propriedade. A teor do disposto no art. 223, do Código de Processo Civil, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (...)", ficando assegurado à parte provar que não praticou o ato mediante a comprovação de evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato por si ou seu mandatário, a teor do parágrafo único deste dispositivo de lei. Observo que, no caso, a parte não justificou o pedido de dilação de prazo. Portanto, é de rigor reconhecer a preclusão temporal do direito da parte em apresentar o documento mencionado. Ao discorrer acerca da preclusão, Arnaldo Rizzardo ressalta a relevância desse instituto como meio de dar efetividade ao princípio da segurança jurídica, nos seguintes termos: Há a impossibilidade da parte em praticar atos processuais ou em intervir para um certo fim no processo, porque passado ou esgotado o momento adequado para tanto. Se no momento oportuno ou apropriado reservado pela lei deixou o litigante de praticar um ato, não se autoriza retornar a tal etapa anterior, e procurar nova oportunidade para os atos omitidos. Decorre a perda de uma faculdade processual, ou a extinção do direito de que se revestia a parte para a sua defesa; ou para a realização de outro ato, como ingressar com a exceção de incompetência, ou com a indicação de testemunhas, ou com a postulação de se efetuar a prova pericial; ou para pedir uma providência judicial. Isso para imprimir segurança nas relações processuais. (Citado em: TJDFT Agravo nº 0710887-93.2024.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Portanto, não houve atendimento à decisão judicial, apesar de transcorrido o prazo para a emenda à inicial. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. Neste sentido, destaco precedentes deste E. TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TÍTULO EXECUTIVO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO . INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis em cumprimento de sentença derivado de ação coletiva sobre expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da inicial do cumprimento de sentença pela ausência de juntada dos documentos indispensáveis, após oportunizada sua apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente, mesmo após intimado, não apresentou o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e a comprovação do preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no RE 612043. 4. A ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, mesmo após oportunizada sua juntada, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5. O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, regra que se aplica também ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada de documentos indispensáveis ao cumprimento de sentença, mesmo após oportunizada sua juntada, autoriza o indeferimento da inicial." (TJ-BA - Apelação n. 80002912220168050248, Relator Des. MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024 - Grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Ausente a angularização processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios e por não haver sido recebida a inicial, entendo ser incabível, também, a condenação a título de custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito