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8085574-02.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085574-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE DA CONCEICAO SANTOS FILHO Advogado(s): ELENICE CRUZ CONCEICAO DE MELO APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s):ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. PRIVAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES E PERTENCES PESSOAIS EXCLUÍDOS CONTRATUALMENTE. DESÁGIO DE TRINTA POR CENTO PELO USO EM APLICATIVO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a associação ré ao pagamento de indenização material correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro, com deságio de 30% pelo uso em transporte de aplicativo, rejeitando os pleitos de indenização por danos morais, lucros cessantes e ressarcimento de pertences pessoais. O autor busca a reforma do julgado para afastar o deságio contratual, obter a condenação em lucros cessantes, pertences pessoais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a negativa de cobertura securitária por inadimplência é legítima sem a prévia notificação do associado para constituição em mora; (ii) definir se a privação indevida de veículo automotor utilizado como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo) gera dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é válida a aplicação do deságio de 30% sobre o valor da indenização em razão do uso do veículo para transporte por aplicativo; e (iv) verificar a viabilidade de indenização por lucros cessantes e pertences pessoais diante de exclusão expressa no regulamento da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a prestação de serviços de natureza securitária mediante contraprestação mensal. 4. O simples atraso no pagamento da mensalidade não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático da cobertura, sendo imprescindível a prévia notificação do associado para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A privação injusta e prolongada de veículo automotor que constitui o instrumento de trabalho do consumidor (motorista de aplicativo) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. É legítima a aplicação do deságio de 30 sobre o valor da indenização integral quando houver previsão expressa e clara no regulamento da associação para veículos utilizados em prestação de serviços de transporte por aplicativo, em respeito ao equilíbrio atuarial do fundo mútuo e ao princípio da informação. 7. Devem ser rejeitados os pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento de pertences pessoais quando houver cláusula de exclusão expressa e destacada no regulamento da associação, inexistindo prova idônea e segura dos rendimentos líquidos habituais do consumidor, que confessou ter locado outro veículo para dar continuidade às suas atividades profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A associação de proteção veicular equipara-se à seguradora para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula de suspensão automática da cobertura sem prévia notificação do associado. 2. A privação injusta de veículo utilizado como instrumento de trabalho do consumidor configura dano moral in re ipsa. 3. São válidos os deságios e as exclusões de riscos predeterminados expressamente previstos no regulamento da associação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 51, IV, e 54, § 4º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; TJBA, Apelação nº 8000505-44.2020.8.05.0063, Rel. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2026; TJBA, Apelação nº 8001305-98.2023.8.05.0182, Rel. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03/06/2025; TJBA, Apelação nº 8001361-91.2019.8.05.0079, Rel. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 09/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085574-02.2021.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, José Da Conceição Santos Filho, e, como Recorrido, Associação De Proteção Veicular E Serviços Sociais, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data do sistema registrada no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 04

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