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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085571-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA18195) APELADO: ADRIANA AMELIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de mensalidades de plano de saúde c/c declaratória de cláusula abusiva ajuizada por ADRIANA AMÉLIA SANTOS BATISTA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A (ID 398668781). Após o julgamento de primeiro grau (ID 530404683), sobreveio o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do recurso de Apelação Cível nº 8085571-76.2023.8.05.0001 (ID 576368537), o qual, à unanimidade, rejeitou as preliminares, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu de ofício a ocorrência de julgamento extra petita, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a indispensável realização de perícia técnica atuarial tempestivamente requerida pela operadora ré (ID 576368537 e ID 576368539). O r. acórdão ressalvou expressamente a manutenção dos efeitos provisórios da tutela antecipada recursal deferida no agravo de instrumento nº 8013987-15.2024.8.05.0000, que fixou a mensalidade do plano em R$ 1.831,52, até superveniente julgamento de mérito embasado na perícia (ID 576368539, p. 6). Com o retorno dos autos a esta vara de origem, impõe-se dar imediato e estrito cumprimento ao comando exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da apelação cível, assentou categoricamente que o contrato objeto da lide submete-se ao regime jurídico dos planos de saúde coletivos por adesão (Apólice nº 5265), figurando a autora como titular com vínculo comprovado junto à entidade de classe estipulante (SASPB) e seu filho como dependente (ID 576368539, p. 4-5). Com efeito, restou consignado no aresto que a verificação de eventual abusividade dos reajustes anuais aplicados com esteio na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade constitui matéria eminentemente técnica, sendo imprescindível a produção de prova pericial atuarial para averiguar a idoneidade dos cálculos da operadora e o equilíbrio econômico-financeiro da avença nos períodos questionados de 2021 a 2023 (ID 576368539, p. 5-6). Desse modo, em rigoroso cumprimento à ordem do Tribunal ad quem e com fundamento nos artigos 369, 370 e 465 do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de perito especializado e a fixação das diretrizes para a realização da prova técnica. DISPOSITIVO Ante o exposto, em estrito cumprimento ao v. acórdão de ID 576368537 e com esteio nos arts. 95 e 465 e seguintes do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial o LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, profissional especializado em Ciências Atuariais e Finanças, contato: luciano@peritoatuarial.com.br, telefones (21) 3617-0123 / (21) 99231-3468 (WhatsApp); b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos (com qualificação e contatos) e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; c) Decorrido o prazo supracitado, intime-se o ilustre perito judicial, via correio eletrônico e/ou aplicativo de mensagens cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC): c.1) manifeste formalmente a aceitação do encargo; c.2) comprove a especialização na área atuarial; c.3) apresente sua proposta de honorários periciais, com a devida estimativa e justificativa das despesas necessárias para a realização dos trabalhos; c.4) indique a previsão de cronograma de início dos exames; d) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); e) Fica desde logo assentado que, tendo a prova pericial atuarial sido requerida pela ré BRADESCO SAÚDE S/A (ID 437083704 e razões recursais acolhidas pelo TJBA), incumbe à referida operadora o adiantamento das despesas e honorários periciais que forem homologados por este Juízo, consoante a regra expressa do art. 95, caput, do CPC; f) Homologados os honorários e comprovado o respectivo depósito judicial, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo assegurar a prévia ciência dos assistentes técnicos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório; g) Restam mantidos e reafirmados os efeitos da tutela de urgência recursal, fixando provisoriamente a mensalidade do plano em R$ 1.831,52, estritamente até a conclusão da instrução e novo julgamento de mérito na origem, conforme expressamente ordenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 576368539, p. 6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular