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8085521-79.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8085521-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO E SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença relativo à obrigação de fazer ajuizado por Maria da Conceição Ribeiro e Silva Santos em face do Estado da Bahia, com esteio no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A exequente sustentou, em síntese, que o acórdão transitado em julgado garantiu aos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual, que façam jus à paridade remuneratória, a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Afirmou ser professora aposentada com proventos integrais e paritários, requerendo a imediata implantação da gratificação, calculada sobre o valor do piso salarial nacional do magistério, bem como a fixação de honorários de sucumbência e o desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente: a) necessidade de procuração atualizada com poderes específicos; b) incorreção do valor da causa; c) suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou extinção por ausência de prévia liquidação; e d) inexigibilidade do título por ilegitimidade ativa de associações genéricas, ante a ausência de comprovação de filiação e autorização expressa à época da impetração. No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação pela absorção da GEAC no subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 ("liquidação com dano zero" e vedação ao bis in idem); a inviabilidade de cálculo da verba sobre o piso salarial nacional; o descabimento de multa diária, de honorários sucumbenciais em cumprimento de obrigação de fazer e de retenção de honorários contratuais em contracheque; além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, coligindo aos autos demonstrativo de pagamento relativo à folha de setembro de 2025, no qual consta a inserção da rubrica "0J44 Grat Est Atv Cl Judicial" no importe nominal de R$ 561,12. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação e manifestação sobre o cumprimento, alegando adimplemento a menor e descumprimento da ordem judicial, sob o fundamento de que a gratificação deveria corresponder a 31,18% do Piso Nacional do Magistério (R$ 1.517,77) ou, subsidiariamente, incidir sobre o subsídio-base de seu contracheque (R$ 2.227,90), o que resultaria na quantia de R$ 694,66 mensais. Na mesma oportunidade, rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito da impugnação, reiterando os pleitos de fixação e majoração de astreintes, medidas coercitivas atípicas, arbitramento de honorários sucumbenciais e reserva dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, afasta-se a alegação de irregularidade de representação decorrente da data da procuração. O mandato judicial outorgado por instrumento particular mantém sua eficácia até expressa revogação pelo mandante ou renúncia pelo procurador (art. 682, inciso I, do Código Civil). A exigência de renovação do mandato é medida excepcional decorrente do poder geral de cautela, restrita às hipóteses de fundada dúvida fática ou indício de fraude, circunstâncias inexistentes na espécie, mormente quando a exequente manifesta inequívoco interesse no prosseguimento da execução. No tocante à preliminar de suspensão processual fundada no Tema nº 1.169 do STJ (REsp nº 1.978.629/RJ e paradigmas), impende assentar o seu descabimento. O sobrestamento determinado pela Corte Superior alcança as demandas coletivas ilíquidas de condenação genérica a pagamento de quantia certa. No caso concreto, executa-se obrigação de fazer líquida e certa, delimitada objetivamente pelo percentual fixo de 31,18% incidente sobre a remuneração-base do servidor, cuja apuração prescinde de cognição fática complexa ou procedimento autônomo de liquidação, bastando a aplicação de mero cálculo aritmético para implantação em folha. A prefacial de ilegitimidade ativa extraordinária e exigência de filiação/autorização prévia esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material. A legitimidade ampla das associações autoras para atuar como substitutas processuais de toda a categoria foi expressamente debatida, fundamentada e acolhida no acórdão concessivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, com base na tese vinculante do Tema nº 1.119 do STF (ARE nº 1.293.130/RG). Portanto, resta preclusa a rediscussão dessa matéria na fase executiva (art. 508 do CPC). Por outro lado, acolhe-se a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de execução autônoma fundada em obrigação de fazer com reflexos econômicos de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) prestações mensais do proveito econômico almejado, a teor do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a adequação do valor da causa para refletir estritamente a anuidade da diferença remuneratória postulada. No mérito, a alegação de inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que a GEAC foi absorvida pelo regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, caracterizando bis in idem e "liquidação com dano zero", não merece acolhimento. A questão relativa à compatibilidade da GEAC com o subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente apreciada e refutada pelo órgão colegiado no processo de conhecimento originário. O acórdão exequendo assentou de maneira categórica que a instituição do regime de subsídio não obsta o direito dos servidores inativos e pensionistas com paridade à percepção da GEAC no percentual de 31,18%. Descabe ao ente executado pretender rediscutir, em sede de impugnação, matéria fática e jurídica preclusa, sobre a qual incide a autoridade da coisa julgada (art. 502 e art. 507 do CPC). Ademais, não se configura a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, porquanto inexiste precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário apto a desconstituir os efeitos do julgado mandamental. Cinge-se a controvérsia remanescente à definição da base de cálculo para a incidência do percentual da GEAC (31,18%) e à verificação da regularidade do cumprimento informado pela Fazenda Pública. A pretensão da exequente de aplicar o percentual da gratificação diretamente sobre o valor do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), fixado em parâmetros federais, desborda dos limites objetivos do título executivo judicial. O comando sentencial determinou de forma expressa a incorporação da gratificação "no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos". Dessa forma, a base de incidência é a rubrica principal que compõe o padrão de vencimento/subsídio constante do contracheque funcional do servidor. Caso a servidora obtenha em ação própria a revisão judicial do seu padrão básico de vencimento para adequação ao piso nacional, a GEAC refletirá sobre a novel base de cálculo apenas a partir da efetiva implantação administrativa daquela decisão, sendo inviável a aplicação direta e hipotética no bojo deste cumprimento individual. Nesse contexto, verifica-se do contracheque da exequente acostado aos autos que o seu subsídio básico é representado pela rubrica "015P Subsídio Inc", no montante de R$ 2.227,90. Aplicando-se o percentual de 31,18% determinado no título executivo sobre a referida base (R$ 2.227,90), alcança-se o valor mensal devido de R$ 694,66. Todavia, o Estado da Bahia implantou na folha de pagamento de setembro de 2025 a quantia de R$ 561,12 sob a rubrica "0J44 Grat Est Atv Cl Judicial", remanescendo uma diferença a menor de R$ 133,54 mensais. Constata-se, portanto, que a obrigação de fazer foi adimplida de forma parcial/insuficiente, fazendo-se necessária a retificação formal da referida verba para o patamar exato de R$ 694,66. Diante da iniciativa administrativa do Estado em promover a implantação da verba no contracheque da exequente, demonstrando cumprimento parcial da determinação judicial, não se justifica a majoração ou execução da multa diária, cabendo apenas a concessão de prazo para retificação do cálculo, com a manutenção do valor fixado na decisão inaugural apenas para o caso de eventual mora injustificada no ajuste. De igual modo, rejeitam-se integralmente as medidas coercitivas atípicas pleiteadas em face de autoridades administrativas (apreensão de passaporte e CNH), por manifesta desproporcionalidade. No que tange ao pedido de dedução de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento, a pretensão não encontra respaldo legal. A prerrogativa prevista no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 restringe-se à retenção sobre importâncias monetárias a serem liquidadas e pagas mediante mandado de levantamento, precatório ou RPV. É vedado impor ao ente público a obrigação de consignar verbas advocatícias particulares em contracheque relativamente a proventos futuros decorrentes de cumprimento de obrigação de fazer, cabendo ao causídico exigir os valores convencionados pelas vias ordinárias ou por ocasião da execução das diferenças pretéritas por requisição de pagamento. Nos termos da Súmula nº 345 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 973/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação do Estado da Bahia (para afastar a incidência sobre o piso nacional e indeferir a reserva de honorários contratuais em folha) e a constatação de adimplemento parcial da obrigação pela Fazenda Pública (restando pendente a complementação da GEAC ao percentual correto sobre o subsídio), resta configurada a sucumbência recíproca na fase executiva (art. 86, caput, do CPC), devendo os honorários serem distribuídos proporcionalmente entre as partes sobre o proveito econômico controvertido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DA BAHIA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido executivo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO E SILVA SANTOS, para rejeitar as preliminares de irregularidade de representação processual, suspensão decorrente do Tema nº 1.169/STJ e inexigibilidade do título por ilegitimidade ativa de associações; determinar a retificação do valor da causa no sistema PJe para o montante correspondente a 12 (doze) parcelas mensais da diferença remuneratória pleiteada (art. 292, § 2º, do CPC); afastar as alegações de absorção da GEAC pelo regime de subsídio e de "liquidação com dano zero", reconhecendo a higidez do título judicial; fixar a base de cálculo da GEAC (31,18%) sobre o subsídio básico atual constante do contracheque da exequente (rubrica "015P Subsídio Inc", R$ 2.227,90), perfazendo o valor mensal correto de R$ 694,66 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), rejeitando a pretensão de incidência direta sobre o valor abstrato do piso salarial nacional do magistério; determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, à retificação da rubrica "0J44 Grat Est Atv Cl Judicial" nos proventos da exequente para o valor de R$ 694,66 mensais, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada na decisão de Id. 515116357, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); indeferir o pedido de reserva e desconto de honorários advocatícios contratuais na folha de pagamento da servidora; indeferir os pedidos de imposição de medidas coercitivas atípicas em face de autoridades administrativas. Sobre a diferença deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei n. 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei n. 11.960/2009. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos pelo Réu, de forma extrajudicial ou administrativa, relativos a essas diferenças, desde que tal quitação esteja devidamente comprovada nos autos. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte considerável dos pedidos da exordial, condeno a parte autora e o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma recíproca e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que o pagamento por cada um dos sucumbentes deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Contudo, as despesas processuais se encontram com exigibilidade suspensa em relação à parte autora devido ao deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, caput e §3º do CPC/15 e na Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância ad quem para apreciação da remessa necessária, em observância ao disposto no art. 496, I, do CPC/15 em consonância com a Súmula n. 490 do STJ. Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 08

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