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8085482-19.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8085482-19.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que rejeitou o primeiro recurso horizontal lançada no ID 556673391, sob o argumento de que estaria eivada de omissão. Intimado, o Ente apresentou contrarrazões ao ID 565297219. O feito foi posto em conclusão. É o relatório. Decido. É sabido que a oposição do presente recurso horizontal encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em apreço, o Embargante intenta, através dos Embargos de Declaração, a correção de alegada omissão na sentença, em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Os Aclaratórios não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Dentro desse contexto, há que se dizer que, no caso em exame, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição de Embargos de Declaração, remanescendo claro, por conseguinte, que a Embargante objetiva a reapreciação da matéria já decidida, revelando a intenção de modificar a respectiva decisão, conferindo-lhe efeitos infringentes, o que, todavia, como dito, somente se admite em situações excepcionais, dentre as quais não se inclui o caso sob exame. Na realidade, ao analisar detidamente a disposição do comando judicial em tela, verifica-se que o ponto alegado pela parte Embargante foi prontamente analisado por este MM. Juízo, quando destacou que "a sentença afastou fundamentadamente a condenação da parte Embargada no pagamento de honorários sucumbenciais, considerando norma processual disposta no artigo 26 da LEF." Deste modo, é de se reconhecer, portanto, que se a inscrição em dívida ativa for cancelada a qualquer título antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem nenhum custo ou ônus para as partes. Para além disso, imperioso salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo 1.413, estabelecendo o cabimento de honorários advocatícios contra a parte Executada em Execução Fiscal extinta por perda superveniente do objeto, caso ocorra quitação extrajudicial após o ajuizamento, mesmo antes da citação, com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC. Assim, dos próprios argumentos despendidos nos Embargos de Declaração, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Isto posto, diante do exposto, REJEITO o recurso, mantendo inalterada a sentença. Ao final, considerando que a matéria foi integralmente analisada, advirto à parte Embargante de que a oposição de novos Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir ou procrastinar o feito, será considerada conduta protelatória. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G09

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