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8085289-67.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8085289-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CMP DE FARIAS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta por CMP DE FARIAS LTDA na execução fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 49306170024/A (PAF nº 1289841374236), relativa a ICMS a título de antecipação tributária total. Sustenta a excipiente que exerce atividade industrial de abate e processamento de animais, de modo que as mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação são utilizadas como insumos, e não revendidas em estado natural, o que, à luz do art. 8º, § 8º, III, e do art. 12-A da Lei estadual nº 7.014/96, afastaria a antecipação. Invoca, como prova emprestada, laudo pericial produzido nos autos nº 802229020.2021.8.05.0001 e requer o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, efeito suspensivo e a extinção da execução. Intimado, o Exequente arguiu o não cabimento da exceção, por veicular matéria dependente de dilação probatória, e defendeu a legitimidade da cobrança (Id. 533493018). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora idônea à arguição de matérias de ordem pública e de vícios do título, submete-se ao limite da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a admite, na execução fiscal, apenas quanto às questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, exigindo prova documental inequívoca e pré-constituída. Não é o que se verifica na espécie. O crédito foi constituído com fundamento nas alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 332 do RICMS/BA, imputando-se à excipiente a falta de recolhimento da antecipação por contribuinte não inscrito, inapto ou que não preencha os requisitos da legislação fiscal. A exceção, contudo, opõe-se apenas à natureza da mercadoria e à condição industrial da empresa, nada dizendo quanto ao fundamento cadastral, esteio autônomo do lançamento cuja infirmação dependeria da demonstração da regularidade fiscal da excipiente à época dos fatos, matéria essencialmente probatória. De igual modo, a dispensa da antecipação para os produtos resultantes do abate de gado não decorre da mera condição industrial do destinatário. Nos termos do art. 289, § 2ºA, do RICMS/BA, a antecipação também é devida quando o destinatário for industrial, salvo quando o contribuinte, cumulativamente, cumprir a legislação sanitária, apurar o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, empregar os produtos como insumo para fabricação de novos produtos e não em simples beneficiamento, estiver credenciado pelo titular da DIREF após vistoria e comprovar que ao menos oitenta por cento do faturamento anual advêm de produtos fabricados na unidade industrial. Logo, aferir o enquadramento da excipiente em tais exigências, sobretudo a existência de credenciamento e o percentual de faturamento industrial, reclama instrução incompatível com o rito da exceção. Nesse contexto, o laudo pericial invocado não confere à defesa a inequivocidade que a via exige, seja por referir-se a operações e período diversos daquele a que respeita o crédito executado, seja porque, quando muito, atesta a atividade industrial da empresa, sem demonstrar os demais requisitos legais da dispensa nem a regularidade cadastral questionada no título. Cumpre observar, ainda, que o regramento aplicável aos produtos resultantes do abate sofreu alteração relevante antes do fato gerador. O art. 289, § 2º, III, do RICMS/BA, que determinava a antecipação do imposto sobre tais mercadorias ainda que destinadas a estabelecimento industrial, foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04 de outubro de 2019, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2019, o qual, no mesmo ato, conferiu a redação vigente do § 2º-A do referido artigo, que mantém a exigência da antecipação também quando o destinatário for industrial e reserva a dispensa ao contribuinte que preencha, cumulativamente, os requisitos de seus incisos I a V. Não subsiste, portanto, a premissa, invocada tanto pela excipiente quanto pela exequente sob enfoques opostos, de que a simples condição industrial seria, por si só, decisiva, seja para afastar, seja para impor a antecipação. Cuidando-se de defesa que reclama dilação probatória, a via eleita é inadequada, ressalvado à executada o manejo dos embargos à execução, garantido o juízo, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, indeferindo o efeito suspensivo por ausência dos requisitos que o autorizariam. Intime-se o Exequente para, em 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito

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