2026-09-16 · TJBA
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8085199-25.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, proposta por JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA, por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Por meio da decisão de id 568110016, indeferiu-se a gratuidade da justiça integral, concedendo-se a redução parcial das custas iniciais e intimando-se a parte autora para o devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora atravessou nos próprios autos minuta de agravo de instrumento (id 570010115). Pelo despacho de id 574767533, restou assinalado o equívoco no protocolo e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para informação acerca da efetiva interposição do recurso no tribunal de justiça, sob pena de cancelamento do feito. Conforme certidão de id 580009247, decorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas processuais devidas. Isso posto, com espeque no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Custas remanescentes e honorários sucumbenciais dispensados ante a ausência de citação/contestação da parte Ré. P.I.C. Arquivem-se os autos. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito