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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084840-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR MENOR: S. C. N. e outros Advogado(s): TUYRA BIANCA ARAUJO HAMBURGO (OAB:BA74862) REQUERIDO: RONIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RONIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA56818) SENTENÇA Vistos, J. T. A. N. e S. C. N., menores impúberes representados por suas genitoras Taís Oliveira Araújo e Caroline Santos Cavalcante, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de RONIVALDO PEREIRA DA SILVA (ID 398324382). Sustentam que, em 17/03/23, o seu genitor, Cláudio Nascimento Gonçalves, pilotava sua motocicleta pela Av. Gal Costa quando foi atingido pelo veículo do réu, que avançou o cruzamento sob o sinal vermelho da sinalização semafórica, vindo a óbito no local do sinistro em razão dos ferimentos sofridos. Diante disso, postularam a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 26.400,00, além do ressarcimento das despesas materiais com funeral e luto da família a ser apurado em liquidação de sentença. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação, procurações, certidão de óbito e boletim de ocorrência (IDs 398325773 a 398328530). Deferiu-se a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação aos autores (ID 400025646). Na contestação (ID 432410717), o réu requereu a gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de culpa, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo sinistro, uma vez que o semáforo operava em sinal amarelo intermitente e que essa conduzia a motocicleta em excesso de velocidade, com pneus sem condições de uso, circunstâncias que impediram a frenagem e provocaram o choque lateral durante manobra de retorno. Os autores apresentaram réplica em que rebateram as teses defensivas e reiteraram os pedidos inaugurais (ID 440204341). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 456590588), os demandantes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 470582407) e o réu permaneceu silente, motivo pelo qual a instrução foi encerrada com o anúncio do julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID 484348285). Em face da incapacidade civil dos autores, o julgamento foi convertido em diligência para a intervenção do Ministério Público (ID 542605017). O parquet opinou pelo deferimento da gratuidade da justiça ao requerido e pela improcedência dos pedidos da ação, ante a ausência de prova da culpa do condutor demandado (ID 547189072). A parte autora manifestou discordância em relação ao parecer ministerial (ID 556712720). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e não foi contrariada por elementos probatórios em sentido oposto. Satisfeita essa questão, passo, de pronto, ao exame do mérito do litígio. Isso porque, já satisfeita a pendência quanto à intervenção pelo Ministério Público, verifico que o feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia repousa em matéria fática que dispensa novas diligências, além de os próprios litigantes terem manifestado desinteresse na produção de outras provas. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil subjetiva extracontratual por acidente de trânsito, regulada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sob essa sistemática, o dever de indenizar exige a demonstração inequívoca de três pressupostos indispensáveis: (i) a conduta culposa do agente, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia; (ii) o dano experimentado pela parte ofendida; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A distribuição do encargo probatório segue a regra geral estabelecida no art. 373, I, do CPC, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, demonstrar de modo seguro que o réu deu causa ao sinistro fatal mediante conduta culposa ao volante. Do exame dos autos, constata-se que a petição inicial foi instruída exclusivamente com documentos pessoais dos requerentes, a certidão de óbito da vítima e a cópia do Boletim de Ocorrência nº 00173041/2023. Esse registro policial não dispõe de croqui do local do acidente, de fotografias periciais conclusivas nem de laudo pericial elaborado por órgão técnico de trânsito que pudesse esclarecer o ponto de impacto, a velocidade imprimida pelos veículos ou a fase semafórica no instante do sinistro. Muito embora conste no corpo do boletim policial a declaração prestada por testemunha ocular no sentido de que o sinal estaria aberto para a vítima, cuida-se de mero relato extrajudicial colhido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência deste TJBA assenta que esse documento atesta apenas que as declarações foram prestadas perante a autoridade policial, sem constituir presunção de veracidade quanto ao conteúdo fático dos fatos narrados unilateralmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE VEÍCULO. SINISTRO. PEDIDO DE SEGURO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que Luciano Moreira Ferreira ingressou com a presente ação indenizatória contra Associação Alliance de Benefícios e Assistência Mútua "Alliance Club", objetivando o recebimento de danos materiais no valor do veículo de R 34.964,00 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais), além das despesas com locação de outro veículo cujo pagamento inicial foi de R 1.501,00 (mil quinhentos e um reais), mais os semanais de R 500,00 (quinhentos reais), que totalizam até a data atual 15 semanas um valor de R 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e as semanas pagas enquanto perdurar o processo, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R15 .000,00 (quinze mil reais). 2. Conta o autor que é motorista de aplicativo, tem contrato de seguro de veículo com a requerida há 8 anos, sendo que o último veículo segurado foi o Renault/Sandero/Stepway, ano 2012, placa policial NZP 7273, código renavan 00454054173. Que sofreu um assalto no dia 07/07/2022, por volta das 20:40h, na região do Horto Bela Vista, e levaram o seu veículo e outros pertences, fato que ocasionou o registro do sinistro junto a ré com o fim de receber o valor da apólice do seguro (valor do veículo), o que foi negado administrativamente, dando azo ao ajuizamento da presente ação. Juntou o Boletim de Ocorrência no ID 55122471. 3. O pedido inicial foi julgado improcedente pelo magistrado singular por entender "patente a ausência de evidências e provas concretas da verdade dos fatos, de modo que a consequência inevitável é a ausência da cobertura pretendida. Em tais termos, improcede a pretensão indenizatória formulada" 4. Conforme o art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, quanto às situações modificativas, extintivas ou impeditivas da pretensão inicial. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em sua inicial, juntou apenas o Boletim de Ocorrência no ID 55122471 registrado em 07 .07.2022. Não foram produzidos outros documentos, nem mesmo quando o juiz de piso, no ID 55122503, intimou as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que o autor atravessou a petição de ID 55122507 para "informar que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide." 6. Com efeito, não viabiliza o acolhimento do pedido indenizatório a solitária versão unilateral e insuficiente dos fatos, sob a aparente ótica do interesse do narrador, sem respaldo irrefutável em elementos objetivos, uma vez que, em regra, o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade. 7. É sabido que o Boletim de Ocorrência gera presunção quanto à efetiva ocorrência das declarações nele informadas, não quanto à sua veracidade. Isso justamente porque constitui documento unilateral, como tal dotado de força probatória reduzida, na medida em que os relatos nele contidos emergem das próprias partes, como tal diretamente interessadas no fato e despidas de imparcialidade. 8. Improcedência que se mantém. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81620192720228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) No mesmo sentido, o STJ consolida o entendimento de que a responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige comprovação robusta da culpa, restando insuficiente a juntada isolada de boletim de ocorrência sem suporte probatório adicional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas. 3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art . 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002978565 RJ 2025/0242216-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) No caso concreto, o juízo facultou expressamente às partes a especificação das provas a produzir, porém os autores não arrolaram a referida testemunha para inquirição em audiência judicial, não requereram a juntada de gravações de câmeras de segurança nem postularam qualquer prova pericial, preferindo requerer o julgamento antecipado da lide. Diante da carência de elementos probatórios capazes de comprovar a dinâmica do acidente e a conduta culposa atribuída ao condutor réu, a improcedência dos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais é medida que se impõe por força do art. 373, I, do CPC, na esteira do parecer ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida aos demandantes (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito