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TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8084811-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLEIDSON CESAR SANTOS LOPES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO BIÊNIO 2020-2022. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO QUE RECONHECEU O DIREITO A UM ÚNICO AVANÇO FUNCIONAL. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE CONSIDERARAM, MATERIALMENTE, DOIS ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS DE 5,5%. COBRANÇA ANTERIOR DA DIFERENÇA ENTRE OS NÍVEIS 4 E 5. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, NESTES AUTOS, APENAS DA DIFERENÇA ENTRE OS NÍVEIS 5 E 6. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO COM A IMPUGNAÇÃO. ART. 535, § 2º, DO CPC. EXCESSO COMPROVADO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084811-30.2023.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE SALVADOR e como recorrido CLEIDSON CESAR SANTOS LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8084811-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLEIDSON CESAR SANTOS LOPES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, sob o ID 103489477, contra sentença proferida no cumprimento de título judicial promovido por CLEIDSON CESAR SANTOS LOPES. Na fase de conhecimento, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da progressão funcional relativa ao biênio 2020-2022, que deveria ter ocorrido em julho de 2022, mas somente foi efetivada em dezembro daquele ano. A sentença transitou em julgado em 17 de novembro de 2023. Iniciado o cumprimento, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 1.265,70, atualizado até novembro de 2023. O Município ofereceu impugnação, sustentando excesso de execução. Alegou que o título assegurou apenas um avanço funcional, correspondente à passagem do nível 5 para o nível 6, no percentual de 5,5%, enquanto o cálculo do exequente teria considerado, materialmente, dois avanços sucessivos, dos níveis 4 ao 6. Apresentou memória discriminada, na qual apurou crédito de R$ 671,56, atualizado até março de 2024. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando que pretendia somente o pagamento das parcelas retroativas relativas ao biênio 2020-2022. A sentença rejeitou a impugnação e homologou o crédito de R$ 1.265,70, sob o fundamento de que o Município não teria demonstrado objetivamente o alegado excesso. No recurso, o Município reitera que os cálculos do exequente ultrapassam os limites do título e requer a homologação da conta elaborada por seu núcleo técnico. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à definição da base remuneratória que deve ser considerada no cumprimento da sentença. O título executivo reconheceu o direito às diferenças decorrentes da implementação tardia da progressão funcional relativa ao biênio 2020-2022. Trata-se, portanto, de um único avanço funcional, correspondente à passagem do nível 5 para o nível 6, com acréscimo de 5,5%, no período de julho a novembro de 2022. A impugnação municipal não foi genérica. O recorrente apresentou memória discriminada, acompanhada de cálculos, demonstrando que a conta do exequente adotou valores equivalentes à progressão dos níveis 4 ao 6, acumulando dois acréscimos sucessivos de 5,5%. Com efeito, o próprio exequente informou na petição inicial que o avanço anterior, referente ao biênio 2018-2020, já havia sido objeto de outra demanda judicial. Não se admite, assim, que a diferença correspondente à progressão anterior seja novamente incluída na presente execução, sob pena de duplicidade e extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. A denominação atribuída pelo exequente ao crédito não prevalece sobre os critérios efetivamente empregados em sua memória de cálculo. Embora tenha afirmado exigir apenas as diferenças do biênio 2020-2022, os valores lançados refletem dois avanços funcionais, e não apenas aquele reconhecido no título. O demonstrativo apresentado pelo Município, por sua vez, considera exclusivamente a diferença entre os níveis 5 e 6, no período abrangido pela condenação, discriminando as repercussões sobre vencimento, gratificações e adicionais. A conta atende ao art. 535, § 2º, do CPC e não foi especificamente infirmada por cálculo alternativo do exequente. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e a homologação da conta municipal, no valor de R$ 719,96, atualizado até março de 2025, sem prejuízo da atualização posterior, pelos mesmos critérios do título, até o efetivo pagamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar o crédito no valor de R$ 719,96, atualizado até março de 2025, a ser atualizado até o pagamento, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do resultado do recurso e do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
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