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8084784-52.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8084784-52.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência] Reclamante: RECORRENTE: ANTONIO DA CONCEICAO DE JESUS Reclamado(a): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Compulsando os autos, analisa-se. No tocante ao pleito de expedição de RPV autônoma dos honorários contratuais, indefiro, uma vez que tal acontecimento geraria um fracionamento do crédito e uma obrigação processual à parte ré que não lhe pertence, por se tratar de pacto de natureza personalíssima entre a parte autora e seu patrono. Contudo, é cabível o destacamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício precatório, pelo que faço constar o destacamento no percentual de 20%. Em relação aos honorários sucumbenciais fixados no segundo grau (ID 456531924), a Sentença ID 526595312, corretamente, atribuiu o valor devido, qual seja, R$ 12.601,51, valor esse que se enquadra dentro do teto de RPV estadual. Ressalta-se que o percentual de 20% referente aos honorários contratuais devidos deve ser destacado do valor total do crédito sem os honorários sucumbenciais, qual seja, R$ 63.007,54. Essa feita, considerando a certidão ID 572689974, determino à Secretaria que prossiga com a formulação dos ofícios respectivos, sendo precatório para o crédito principal com destaque dos honorários contratuais e RPV para o crédito sucumbencial. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito

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