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8084653-67.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelas AUTORAS em face da RÉ, na qual alegam, em síntese, que firmaram contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a demandada, na modalidade PME, abrangendo três beneficiárias (NEUMA, titular, e suas filhas TATIANE e THAYSE). Relatam que, ao longo da vigência contratual, foram aplicados reajustes anuais em percentuais que consideram abusivos, superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que teria elevado a mensalidade total do grupo familiar de R$ 3.267,43 para R$ 8.817,78 (ID 557305447 e ID 557305453). As AUTORAS sustentam que, por se tratar de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, deveriam incidir sobre as mensalidades os mesmos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais, nos termos da Súmula 02/2019 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA. Com base em planilhas de cálculo unilateralmente elaboradas, afirmam que a mensalidade total deveria corresponder a R$ 4.291,51 (ID 557305447, fls. 13). Requerem, em sede de tutela de urgência, que a RÉ seja compelida a emitir os boletos mensais no valor de R$ 4.291,51, abstendo-se de suspender a cobertura assistencial ou de incluir o nome das AUTORAS em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (ID 557305447, fls. 13-14). As AUTORAS apresentaram emenda à inicial, com juntada de documentos pessoais, comprovantes de residência e elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (ID 559237486 e ID 569107932). É o breve relatório. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa de dois requisitos, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ambos os pressupostos devem ser analisados com base nos elementos concretos trazidos aos autos neste momento processual inicial, sem antecipação de juízo de mérito que dependa de contraditório e de dilação probatória. 2.1. Da probabilidade do direito As AUTORAS fundamentam o pedido liminar na premissa de que os reajustes anuais aplicados pela RÉ ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários seriam abusivos, por ultrapassarem os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. De fato, os documentos acostados demonstram que o contrato abrange apenas três vidas (ID 557305453, fls. 1), e que os reajustes anuais efetivamente aplicados pela RÉ alcançaram os seguintes percentuais: 19,40% em 2022, 24,76% em 2023, 19,67% em 2024 e 15,23% em 2025 (ID 557305455, fls. 4-5). Todavia, a análise da planilha de cálculo apresentada pelas AUTORAS (ID 557305457, ID 557305458 e ID 557311359) revela uma inconsistência metodológica relevante. O cálculo considera, em todas as competências analisadas desde a contratação em novembro de 2021, que o "reajuste máximo anual" autorizado seria de 0,00%, ou seja, parte da premissa de que nenhum reajuste anual poderia ter sido aplicado ao longo de todo o período contratual. Essa premissa não corresponde à realidade regulatória. A ANS, ano a ano, fixa e divulga índices positivos de reajuste para os planos individuais e familiares, os quais, mesmo na tese sustentada pelas AUTORAS, deveriam incidir sobre as mensalidades. A título ilustrativo, nos anos de vigência do contrato, a ANS autorizou reajustes anuais expressivos para os planos individuais, de modo que a simples manutenção do valor original de R$ 2.409,74 (no caso de NEUMA) ao longo de mais de quatro anos, sem qualquer correção, não traduz a aplicação dos índices da agência reguladora, mas sim a sua total exclusão. Desse modo, o valor de R$ 4.291,51 indicado pelas AUTORAS como "incontroverso" não decorre da correta aplicação dos índices ANS, mas de cálculo que desconsidera qualquer reajuste anual válido durante toda a relação contratual. Essa circunstância fragiliza a demonstração da probabilidade do direito quanto ao valor específico pleiteado na tutela liminar. A questão relativa à efetiva abusividade dos percentuais aplicados pela RÉ, bem como a definição do índice de reajuste adequado ao caso (seja o índice ANS para planos individuais, seja o percentual do agrupamento de contratos previsto na RN 309/2012 da ANS), demanda aprofundamento probatório, com a oitiva da RÉ em contraditório e, possivelmente, a realização de perícia contábil-atuarial, a fim de se apurar com precisão os valores devidos. Não se trata, portanto, de negar a possibilidade de revisão contratual, mas de reconhecer que, neste momento processual incipiente, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada quanto ao valor específico de R$ 4.291,51 postulado na liminar. 2.2. Do perigo de dano As AUTORAS argumentam que a manutenção das cobranças no patamar atual (R$ 8.817,78) comprometeria severamente o orçamento familiar e poderia acarretar inadimplência involuntária, com consequente cancelamento do plano de saúde e negativação do nome. O perigo de dano, em tese, mostra-se presente, considerando que NEUMA MARIA DE ANDRADE FIGUEIREDO é pessoa idosa, com 71 anos de idade (ID 559237490), e que os extratos do INSS demonstram que aufere renda previdenciária mensal (ID 559237499), a qual, mesmo somada, pode mostrar-se insuficiente para arcar com a mensalidade do plano e, simultaneamente, prover as demais necessidades de subsistência. Entretanto, o perigo de dano inverso também merece consideração. A redução imediata da mensalidade de R$ 8.817,78 para R$ 4.291,51, com base em cálculo metodologicamente questionável, poderia causar à RÉ prejuízo financeiro de difícil reparação, especialmente se, ao final do processo, concluir-se que os valores cobrados eram legítimos ou que o índice aplicável é diverso daquele utilizado pelas AUTORAS. Além disso, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A redução drástica da mensalidade, com base em cálculo que não reflete a correta aplicação dos índices regulatórios, pode configurar medida de difícil reversão prática, uma vez que a eventual cobrança retroativa de diferenças, em caso de improcedência, enfrenta obstáculos de ordem material. 2.3. Da necessidade de dilação probatória A análise dos elementos até aqui apresentados revela que a controvérsia sobre o percentual de reajuste aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas exige a produção de provas complementares, notadamente: a) a apresentação, pela RÉ, dos demonstrativos atuariais que fundamentaram os reajustes aplicados, bem como a comprovação de observância ao regime de agrupamento de contratos previsto na RN 309/2012 da ANS; b) a realização de perícia contábil, caso necessário, para apuração dos valores efetivamente devidos, com base nos índices regulamentares aplicáveis; c) o contraditório pleno, com a manifestação da RÉ sobre as alegações e os cálculos apresentados pelas AUTORAS. Nesse cenário, a concessão da tutela antecipada para fixar, desde logo, um valor de mensalidade com base em cálculo unilateral e metodologicamente inconsistente representaria antecipação indevida do mérito da causa, em afronta ao equilíbrio que deve orientar a concessão de medidas urgentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração adequada da probabilidade do direito quanto ao valor específico postulado, sem prejuízo de reanálise do pleito após o contraditório e a instrução probatória. A questão relativa à abusividade dos reajustes e à apuração dos valores efetivamente devidos será examinada por ocasião da sentença, após a devida dilação probatória e o exercício do contraditório pela RÉ. CITE-SE a RÉ. P.I Salvador, 27 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular

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