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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8084407-71.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO BRITO SANTOS PEREIRA Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850), OTAVIO LEAL PIRES (OAB:BA23921) IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HIDRICOS - INEMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por RICARDO BRITO SANTOS PEREIRA em face de ato omissivo atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA - INEMA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 557239947). Na petição inicial, o impetrante sustentou que protocolou, junto ao órgão ambiental, dois requerimentos administrativos para obtenção de Outorga de Uso de Recurso Hídrico para captação subterrânea perante a Fazenda Santa Sophia, situada no Município de Correntina, que tramitam sob os números 2025.001.005757/INEMA/LIC-05757 e 2025.001.005997/INEMA/LIC-05997 (ID 557239947). Alegou a ocorrência de mora excessiva e injustificada na análise e deliberação conclusiva dos referidos processos, apontando violação a prazos normativos e aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, requerendo tutela de urgência para determinar a conclusão dos feitos no prazo de trinta dias e a concessão definitiva da ordem (ID 557239947). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 557239950), documentos pessoais (ID 557239952), comprovante de residência (ID 557239953), guias de custas com comprovantes de recolhimento (IDs 557243416, 557243417 e 557243423) e telas do sistema administrativo (IDs 557239954, 557239957, 557239958 e 557243409). Por meio da decisão de ID 557395792, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial, mediante a juntada de cópia integral dos processos administrativos ou dos principais documentos comprobatórios da completa instrução sob sua responsabilidade, a fim de viabilizar a análise do pedido liminar. Devidamente intimado, o impetrante apresentou manifestação expressa requerendo a desistência do presente mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, informando a perda superveniente do interesse na continuidade da demanda mandamental e juntando a documentação administrativa de suporte (ID 558946902, ID 558952827, ID 558952849 e ID 558952858). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de desistência comporta acolhimento imediato, impondo a extinção anômala do procedimento. A desistência da ação consubstancia ato unilateral de vontade pelo qual a parte autora abdica da tutela jurisdicional executiva ou cognitiva inicialmente vindicada, produzindo efeitos imediatos entre os litigantes, consoante estabelece o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No âmbito do mandado de segurança, a manifestação de desistência constitui faculdade potestativa da parte impetrante, que pode ser exercida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, prescindindo da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público interessada, sobretudo porque a relação jurídica processual mandamental tutela direito individual ou coletivo disponível contra o Poder Público, permitindo ao cidadão dispor do prosseguimento da via processual constitucional eleita. Compulsando o instrumento procuratório carreado ao feito (ID 557239950), constata-se que o patrono subscritor da petição de desistência detém poderes especiais e expressos para desistir, satisfazendo integralmente as exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil e legitimando a declaração apresentada em Juízo (ID 558946902). Não havendo qualquer vício de consentimento ou óbice legal à homologação pretendida, impõe-se a chancela judicial da desistência e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante (ID 558946902) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas processuais remanescentes, se houverem, a cargo da parte impetrante, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas aos autos (IDs 557243416, 557243417 e 557243423). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às despesas processuais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Salvador, 28 de agosto de 2026. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito