2026-09-16 · TJBA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8084192-95.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS SENA DE JESUS OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA ISAIAS SENA DE JESUS OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz: É usuária dos serviços prestados pela ré, mantendo conta na rede social Facebook A conta da autora "foi invadida" havendo alterações de suas credenciais, impedindo o acesso da demandante Tentou resolução administrativa do problema sem sucesso O fato acarretou abalo moral Postulou concessão de tutela provisória de urgência, no mérito mantença dos efeitos, condenando-se a acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Na decisão ID 564163901 foi observada gratuidade de justiça, indeferido pedido de tutela provisória de urgência. Contestação no ID 567901185 Arguiu matéria preliminar Afirma que caberia ao autor indicar -e-mail seguro, desvinculado de contas visando se poder proceder o restabelecimento da conta Sustenta, ainda, que a plataforma é segura, não houve falha na prestação de serviço, se houve invasão por terceiros a culpa é da consumidora ou de terceiro, o que afasta responsabilidade da acionada Não houve ato ilícito, não havendo que se falar em abalo moral, nem mesmo pelo chamado desvio produtivo Caso o juízo entenda pela condenação o valor deve ser fixado com prudência Defesa acompanhada de documentos. Réplica no ID 571889841 Rechaça matéria preliminar Afirma que a parte acionada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, a defesa foi genérica Cumpriu os requisitos exigidos pela demandada para restabelecimento da conta, sem sucesso A responsabilidade da acionada é objetiva Houve falha na prestação de serviço Dano moral presente. É o que de relevante cabia relatar MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da vestibular Segundo nos ensina o inigualável e saudoso Mestre José Carlos Barbosa Moreira, in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 19ª edição, Forense, página 23, ocorre inépcia da peça vestibular quando: "a) inépcia da inicial (artigo 295, nº I), resultante de faltar o pedido ou a indicação da causa petendi (art. 295, parágrafo único, nº I), de a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos (art. 295, parágrafo único, nº II), ou de serem entre si incompatíveis os pedidos (art. 295, parágrafo único, nº IV) nos casos de cumulação em sentido estrito (cf. supra, § 1º, nº V)" Também o grande Mestre Fredie Didier JR., in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora JusPODIVM, 17ª edição, atualizada na forma do "Código de Processo Civil de 2015", explica as hipóteses de inépcia, página 562: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda. (…) I) Ausência de pedido ou causa de pedir. Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência - por exemplo, não há afirmação da causa de pedir remota ativa. (…) II) Pedido indeterminado. O pedido tem de ser determinado (…), salvo em algumas situações excepcionais (…). Se for indeterminado fora dessas hipóteses, o caso é de inépcia. (…). III) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido. A petição inicial tem de ser coerente. Se o pedido não resulta logicamente da causa de pedir, há contradição, hipótese de inépcia. (…). IV) A cumulação de pedido incompatíveis entre si. Também é hipótese de inépcia - trata-se de uma 'petição suicida', pois um pedido aniquila o outro. A compatibilidade dos pedidos é requisito para que se os possa cumular (…)" Não bastasse o supracitado já decidiu, sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ - 3ª Turma, REsp. 3.048-ES, Relator Insigne Ministro Doutor Barros Monteiro, julgado em 15 de outubro de 2.001). A inicial não impede defesa ou prestação jurisdicional . Como se observa no caso concreto o autor não pretende retirada de páginas em rede social com conteúdo ofensivo a sua pessoa e sim recuperação de sua própria conta na rede social administrado pela pessoa jurídica ré, situação distinta, portanto não há que se falar em inépcia por ausência de indicação da URL Rejeito matéria preliminar suscitada. DILAÇÃO PROBATÓRIA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". Não há controvérsia que a "rede social do autor foi invadida" O ponto controvertido principal reside na culpa da autora ou de terceiros Inexistência de indicação de endereço seguro e não vinculado a outras contas, o que impediu o restabelecimento da "conta" Presença de abalo moral, se presente o valor da indenização A prova a ser produzida é meramente documental, matéria exclusivamente de direito, a hipótese é de julgamento antecipado. MÉRITO Como aventado a autora é usuária dos serviços prestados pela acionada, não havendo que se falar em "fatiamento" de responsabilidade, diferença entre as empresas que compõe o mesmo grupo econômico. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. O primeiro ponto controvertido reside no fato de que a "invasão" da conta da autora na rede social administrada pela ré (ou uma das empresas que compõe seu grupo econômico) se deu por culpa da própria pessoa consumidora ou de terceiros, já que segundo "explicação" contida na peça de resistência o serviço é seguro. A invasão da plataforma administrada pela ré (ou pelas empresas que compõe um único grupo econômico) é risco atinente à atividade empresarial da acionada e o chamado "risco do negócio" não pode ser imputado a pessoa consumidora, inteligência da norma inserta no inciso II do §1º do artigo 14 da Lei 8.078/90 "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)" (Sergio Cavalieri Filho "Programa de Responsabilidade Civil" - Altas - 12ª edição, página 586). Portanto, advertências ou instruções para que a pessoa que utiliza os serviços da acionada no sentido de não compartilhar senha, permitir acesso de terceiros ou transferir sua conta para outra pessoa, não é suficiente para afastar responsabilidade do provedor, repise-se, prestador de serviço, pela segurança dos dados e contas utilizadas pela pessoa consumidora, não se mostrando suficiente argumentos deduzidos na defesa, ainda que com gráficos, indicando "a segurança do serviço" Repise-se, a segurança da utilização das redes sociais não pode ser de responsabilidade da pessoa consumidora. A alegação da acionada de que a pessoa titular do polo ativo não indicou conta de e-mail segura e não utilizada em outras contas não se sustenta A pessoa titular do polo ativo indicou o e-mail isaias_sena878@outlook.com inexistindo nos autos prova de que o enderenço de correspondência não é seguro, muito menos de que é utilizado em outras contas, e o ônus da prova de tais fatos é da acionada, inteligência do caput do artigo 14 da Lei 8.078/90 e inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Registre-se que não é hipótese de inversão de ônus probatório e sim que o ônus probatório é da ré por força das normas mencionadas. Dever de restabelecimento da conta da autora presente, obrigação de fazer hígida. O ponto controvertido remanescente é a ocorrência de abalo anímico, se presente, o valor da indenização. No caso concreto não se pode entender que houve mero descumprimento contratual Verifica-se que a autora, fato incontroverso, contatou a acionada visando restabelecimento de sua conta ao passo que o argumento deduzido pela ré de que não houve indicação de endereço de correspondência seguro e não vinculado a outras constas não restou minimante demonstrado, relembre-se, prova meramente documental . A parte autora também demonstrou que apresentou reclamação no site "Reclame Aqui", ID 557173164 , sem sucesso. Portanto, quer pela falha na prestação de serviço, não comprovação da segurança do serviço, pela demora no restabelecimento da conta, sem que tenha apresentado justificativa hígida, resta caracterizado o abalo moral, in re ipsa Sobre a presença do abalo moral carreio aos autos os seguintes V. Acórdãos assim ementados, grifos nossos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDISPONIBILIDADE DA CONTA DA AUTORA NAS PLATAFORMAS INSTAGRAM E FACEBOOK - CONTA HACKEADA - Pretensão ao restabelecimento do acesso à conta - Liminar deferida para que a autora voltasse a acessar o perfil - Ação julgada procedente, condenada a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$12.000,00 - Insurgência do réu - Segurança da prestação de serviços defeituosa - Demora do réu em proceder com as medidas necessárias ao restabelecimento da conta da autora - Danos morais caracterizados - Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Valor fixado condizente com a hipótese dos autos - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso improvido ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10334780720228260100 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) "Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por dano moral . Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. 1. Responsabilidade Civil . Invasão de conta de usuário em aplicativo de rede social (Instagram). Conta hackeada, dela se utilizando o fraudador para prática de estelionato contra os seguidores do perfil invadido. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da mantenedora da plataforma . Dano moral in re ipsa. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença. Majoração . Cabimento. Precedentes desta C. Câmara. Indenização majorada para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 2. Correção monetária. Termo inicial . Indenização. Dano moral. Responsabilidade contratual. Data do arbitramento . Súmula 362 do STJ. 3. Juros moratórios. Termo inicial . Indenização. Dano moral. Responsabilidade contratual. Data da citação . Art. 405 do Código Civil. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais . Arbitramento por equidade. Descabimento no caso concreto. Ordem legal de preferência no que tange à base de cálculo dos honorários. Fixação em 20% do valor atualizado da condenação . 5. Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11623917020238260100 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 27/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM . PERFIL PROFISSIONAL. CONTA HACKEADA. TERCEIROS FRAUDADORES QUE OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DO RECLAMANTE E APLICARAM GOLPES VENDENDO ITENS E SOLICITANDO O PAGAMENTO VIA PIX. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO ENVIO DO ALERTA DE ACESSO A CONTA POR OUTRO DISPOSITIVO. DELONGA NO RESTABELECIMENTO DA CONTA QUE SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001324-74.2022 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J . 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA AUTORA. CONTA DE EMPRESA NO INSTAGRAM HACKEADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FACEBOOK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO EMERGENTE. COMPROVADO. LUCRO CESSANTE. AFASTADO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1 . Contrariada com a r. sentença que julgou improcedente o pleito exordial, a empresa demandante manejou recurso de apelação (fls. 186-196), requerendo que a lide seja julgada procedente em todos os termos, em razão de danos suportados por falha na segurança da plataforma digital, que permitiu que o fraudador hackeasse o perfil de usuária regularmente cadastrada na rede social, para a prática de golpe. 2 . Pois bem. Da analise detida dos autos, de modo contrário ao entendimento lançado na r. sentença recorrida, restou incontroverso que a empresa autora, em 29/09/2021, teve sua conta da rede social "Instagram" hackeado. Ficou ainda demonstrado que a mesma entrou em contato com a ré por meio do link disponibilizado na central de segurança e denunciou a invasão eletrônica ¿ fls . 73-91, bem como a liberação do acesso ocorreu, somente, em 14/10/2021, após 16 (dezesseis) dias corridos, mediante pagamento via PayPal ao hacker ¿ fls. 92-96. 3. De igual forma restou verificado que, embora a parte autora não tenha colacionado prova quanto a confecção de boletim de ocorrência, esta apresentou vasta documentação demonstrando o ocorrido, bem como que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa suplicante (art . 373, II, do CDC). Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal quanto à RESPONSABILIDADE da empresa recorrida pela falha na segurança da plataforma digital (artigo 14, do CDC, e artigo 927, parágrafo único, do Código Cível). 4. Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de DANO EMERGENTE no montante de R$ 482,79 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), tem-se que merece acolhimento, posto que restou comprovado que a autora efetuou o pagamento da quantia de 90,00 dólares solicitado pelo hacker para a devolução da sua conta . 5. No tocante ao pedido de indenização por DANO MORAL, não restam dúvidas sobre a ocorrência. A situação experimentada por quem tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas revela nítido caráter in re ipsa, na medida em que os próprios danos causados pela conduta ilícita e abusiva por parte da ré, já são capazes de comprovar a ocorrência de sofrimento e angustia. Desta feita, arbitra-se o valor em R$10 .000,00 (dez mil reais), quantia esta requerida pela autora, que afigura suficiente para reparar os danos morais suportados. 6. Com relação ao pedido de condenação em LUCROS CESSANTES no valor de R$ 64.334,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), tem-se que não merece acolhimento, posto que ausente a comprovação efetiva da ocorrência do mesmo . Embora, a parte autora/recorrente tenha colacionado nos autos as planilhas (fls. 14-52, 53-55 e 56-72), as mesmas não demonstram que a apelante deixou efetivamente de ganhar, não podendo o cálculo ser realizado de forma presumida ou hipotético, dissociado da realidade comprovada. Ademais, os demonstrativos financeiros são datados do ano de 2020 e os fatos aqui analisados ocorreram no ano de 2021. 7 . Recurso conhecido e provido em parte. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02058348620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial", Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. No caso concreto a pretensão autoral é de arbitramento no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) item "g", páginas 12 da inaugural, ID 557168158 O valor é desarrazoado e totalmente incompatível com o usualmente arbitrado por Nossos Tribunais,. A autora utiliza a conta para lazer; inexiste prova nos autos, ônus da autora, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, igualmente meramente documental, que fotos da autora forma utilizadas por criminosos causando imenso constrangimento; ou que ficar em acesso em uma única rede social, diante das inúmeras plataformas existentes, causou dano de ordem psicológica; sequer é indicado a data que a autora "ficou sem acesso" à sua conta. A responsabilidade objetiva não exclui do consumidor o chamado início de prova. Sobre o tema: "(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa . Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). Ainda que o contato com a ré seja incontroverso, e tenha apresentado reclamação na plataforma "Reclame Aqui" não há prova nos autos de diversas tentativas de solução extrajudicial sem sucesso, implicando elevada perda de tempo que poderia ser utilizado em outras atividades Por tais, razões, ainda que se reconheça a "dor da alma" pela fragilidade da prova documental apresentada, não se justifica, reitere-se, arbitramento de valor elevado, fixado, no caso concreto, indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e incapaz de gerar enriquecimento sem causa. No que se refere aos ônus sucumbenciais será suportado exclusivamente pela parte ré, pois ainda que o valor da indenização tenha sido fixado quantum inferior ao postulado se aplica ao caso concreto o Verbete 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A Colenda Quarta Turma do Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese no sentindo de mantença do entendimento da Jurisprudência dominante daquele Sodalício inobstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - V. Acórdão de 16 de agosto de 2022] Destaques não se encontra do texto original. Passo ao arbitramento dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, típico do rito da Lei 9.099/95, obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos; Além da inicial houve manifestação em réplica. Processo distribuído em 04 de maio de 2026, tramitando há pouco mais de 4 (quatro) meses Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para que no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente a acionada restabeleça a conta Isaias Sena", C.P.F nº. 42.624.265-30, e-mail isaias_sena878@outlook.com A não observância da obrigação de fazer importará em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo a multa teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Havendo presença do fumus boni iuris, até pelo acolhimento da pretensão e o perciculum in mora caracterizado pela situação atual vivida de que o chamado "ser humano médio" não consegue "viver" sem acessar "redes sociais" fica deferida o cumprimento de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência Intime-se a demandada pelo domicílio eletrônico, servindo a presente como mandado CONDENO a ré a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em favor da autora no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, sendo os juros calculados pela taxa selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) na forma da norma inserta no a forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (I.P.C.A - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) da data do arbitramento A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, portanto, a correção monetária pelo I.P.C.A., só se dará até a citação válida, a partir daí, atualização só se dá pela SELIC. Como a correção só se dá a partir do arbitramento, pelas razões supracitadas, no caso concreto só se aplica SELIC Custas pela ré Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Publique-se Passada em julgado, apuradas cusas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)