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8084078-93.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8084078-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MIRIAN CARMEM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por MIRIAN CARMEM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A parte exequente requereu o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), no período compreendido entre agosto de 2019 e abril de 2025, apresentando planilha com valor total executado de R$ 160.220,87, atualizado até 15/05/2025 (ID 500885901 e ID 500887311). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de honorários sucumbenciais executivos e a expedição de requisitório de pagamento. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e foi determinada a intimação do Estado da Bahia nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 506341519). Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 516949395). Em sede preliminar, arguiu: a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a necessidade de liquidação prévia individualizada (Tema nº 482 e Tema nº 1169 do STJ); a insuficiência da liquidação coletiva e necessidade de suspensão por prejudicialidade externa; e a ilegitimidade ativa, sob a alegação de ausência de comprovação de filiação associativa e de paridade vencimental. No mérito da impugnação, sustentou a natureza vencimental da rubrica de enquadramento judicial, a natureza de subsídio ou absorção da VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012, a impossibilidade de pagamento via folha suplementar, a necessidade de retificação do valor da causa e excesso de execução, aduzindo que o valor correto devido perfaz R$ 153.165,84, conforme parecer e cálculos elaborados pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) (ID 516949396 e ID 516949397). Instada a se manifestar (ID 547325130), a exequente apresentou petição manifestando expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pelo ente estatal, postulando a homologação do montante de R$ 153.165,84, a fixação de honorários sucumbenciais e a expedição do competente precatório (ID 548345073). Vieram os autos conclusos para julgamento (Mov. 1125856869). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Inicialmente, afasta-se a alegação de incompetência do juízo, porquanto a presente execução tramita regularmente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, juízo de primeiro grau competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva, em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Quanto à necessidade de liquidação prévia e à alegada prejudicialidade externa em virtude do Tema repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça ou do trâmite da liquidação coletiva, cumpre registrar que o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já fixou de modo vinculante os parâmetros aritméticos para a apuração individual do crédito, restando a obrigação quantificada pelas próprias partes. Ademais, com a apresentação de cálculo detalhado pelo Estado da Bahia e a expressa anuência da exequente, a questão da liquidez restou plenamente superada no caso concreto. No tocante à legitimidade ativa ad causam, o título executivo judicial formado no mandamus coletivo beneficiou a integralidade da categoria do magistério público estadual que possua direito à paridade remuneratória, independentemente de prévia ou posterior filiação associativa aos quadros da AFPEB, consoante pacificado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 500885902). Outrossim, a condição funcional da exequente e a garantia de paridade encontram-se documentalmente demonstradas nos autos pela portaria de concessão de aposentadoria com fundamento nas regras integrais e pelo contracheque que atesta o vínculo funcional como professora inativa (ID 500887310 e ID 500885908). Rejeitam-se, portanto, todas as matérias preliminares suscitadas. 2.2. DA CONCORDÂNCIA COM O VALOR APONTADO PELO EXECUTADO E HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO No mérito, verifica-se que o executado impugnou os cálculos originários apresentados pela autora, apontando incorreções no cômputo da proporcionalidade inicial de agosto de 2019, na fração do décimo terceiro salário de 2019 e na aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios com a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 516949396). Apresentada a conta pela Coordenação de Cálculos e Perícias do Estado no patamar global de R$ 153.165,84 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 15 de maio de 2025 (ID 516949397), a parte exequente manifestou sua concordância inequívoca com o referido montante (ID 548345073). Conforme demonstrativo contábil do Estado da Bahia, o montante bruto de R$ 153.165,84 contempla o crédito líquido da exequente de R$ 131.722,62 e a retenção devida a título de contribuição previdenciária oficial ao FUNPREV no valor de R$ 21.443,22, sem incidência de imposto de renda retido na fonte ante a faixa de tributação mensal decorrente do regime de rendimentos recebidos acumuladamente. Havendo transação e convergência expressa de vontades quanto ao quantum debeatur, a homologação dos cálculos elaborados pelo ente público executado é medida que se impõe, tornando incontroversa a dívida liquidada nos autos. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe pontuar a disciplina própria incidente sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório. O artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil preconiza que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não haja impugnação. De outro lado, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a verba honorária é devida pela Fazenda Pública nas execuções individuais, ainda que não embargadas, nos moldes da Súmula nº 345: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Ocorre que, no caso em tela, o Estado da Bahia ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, veiculando excesso de execução de R$ 7.055,03 (diferença entre R$ 160.220,87 pleiteados e R$ 153.165,84 apurados pela COCAP) (ID 516949396). Com a posterior e expressa anuência da credora aos cálculos estatais (ID 548345073), a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, resultando na redução do valor executado. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pela Fazenda Pública para decotar excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público executado, calculados estritamente sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado na parcela controvertida extirpada da execução, sem prejuízo da fixação de honorários em prol do patrono da parte exequente sobre o montante remanescente executado e acolhido. A esse respeito, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ). 3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios. 4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. 5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Desse modo, em observância ao artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) Em favor do patrono da exequente, fixam-se os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado de R$ 153.165,84, tendo em vista a resistência oposta pelo ente estatal e a procedência do direito exequendo individual; b) Em favor dos Procuradores do Estado da Bahia, fixam-se honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado (R$ 7.055,03), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em relação à exequente por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, por oportuno, que os honorários contratuais ajustados entre a parte autora e seu patrono (ID 500885906) poderão ser destacados mediante juntada do respectivo instrumento e indicação da conta bancária da sociedade de advogados quando da requisição perante o Tribunal competente, nos termos do artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil e artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo impugnante, e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Estado da Bahia, ante a expressa concordância da parte exequente, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo ente executado (ID 516949397), fixando o montante total devido em R$ 153.165,84 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 15 de maio de 2025, do qual R$ 131.722,62 corresponde ao crédito líquido da exequente e R$ 21.443,22 à retenção da contribuição previdenciária em prol do FUNPREV; c) CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito ora homologado (R$ 153.165,84), com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução expurgado (R$ 7.055,03), com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC; e) DETERMINO, após a preclusão ou o trânsito em julgado desta decisão, a expedição do competente PRECATÓRIO JUDICIAL para pagamento do crédito principal e da verba honorária sucumbencial fixada em favor do causídico da autora, com a devida indicação das deduções previdenciárias apuradas, observando-se as cautelas de praxe, o artigo 100 da Constituição Federal e as normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida à exequente e a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1109/2026 gsag

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