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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR · Ato ordinatório
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Comarca de Salvador/BA Av. Luiz Viana Filho, n° 6775, Faculdade UNIJORGE , Paralela - CEP 41745-130- Fone: 71 3366-0234 / 0200 / 71 99736-4960, Salvador-BA - E-mail: 3vjp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8083961-68.2026.8.05.0001 Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: CLEYBSON LEITE DE LEMOS Conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parta Acionada intimada, através do seu representante, da Sentença proferida por este Juízo - id. 579387591 "[...] 3.2. Dosimetria. Ponderadas as circunstâncias judiciais, com valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter o acionado se valido de relação de coabitação e afeto para a prática do crime, razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), que se torna 1 (um) ano e 9(nove) meses de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um)ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não obstante a gravidade da conduta reconhecida na fundamentação supra, a pena ora fixada resulta da aplicação técnica e individualizada do sistema trifásico previsto nos artigos 59e 68 do Código Penal, que veda a valoração repetida de um mesmo fato em mais de uma circunstância judicial. A intensidade da coação moral empregada e o modo de execução do crime já compõem os elementos que caracterizam a própria tipicidade do artigo 148 do Código Penal e,nessa medida, não podem ser novamente utilizados para agravar a pena-base sob os vetores daculpabilidade ou da conduta social, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. O quantum final,portanto, não traduz relativização da gravidade da conduta, mas decorre da correta aplicação dométodo dosimétrico, que impõe distinguir o que é elementar do tipo daquilo que o excede.3.3. Do Regime de Cumprimento de PenaFixada a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e sendo oacionado primário, cumpre determinar o regime inicial de cumprimento observando, desde logo, odisposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o tempo de prisãoprovisória deve ser computado para fins da própria determinação do regime, e não apenas conferidoposteriormente à sua fixação.O acionado permaneceu preso preventivamente de 16 de abril de 2026 até a presentedata (10 de setembro de 2026), totalizando 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de custódia23cautelar, restando uma pena remanescente de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias dereclusão.Tanto a pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses quanto a pena remanescente de 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias permanecem muito inferiores ao limite de 4 (quatro) anosprevisto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, de modo que, considerada a detração já nestafase, o regime inicial de cumprimento é o aberto.A fixação de regime mais severo do que o correspondente à pena aplicada exigemotivação idônea, lastreada em elemento concreto eautônomo, distinto daquele já considerado nadosimetria (Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal). No caso, os vetores valoradosdesfavoravelmente na primeira fase (motivos e circunstâncias do crime) já foram integralmenteabsorvidos na fixação da pena-base e no acréscimo decorrente da agravante da segunda fase, demodo que utilizá-los novamente para agravar o regime de cumprimento incorreria em duplavaloração do mesmo fato. Não havendo, além desses, elemento adicional nos autos apto a indicarnecessidade de regime mais gravoso, fixo o regime aberto como o inicial de cumprimento de pena.3.4. Da Substituição da PenaIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. O crime de cárcere privado, tal comoreconhecido na fundamentação, foi executado mediante coação moral e violência psicológica,distinta, como ali esclarecido, da imputação de ameaça da qual o acionado foi absolvido, o queafasta o requisito do inciso I quanto à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, osmotivos e as circunstâncias do crime, valorados desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria,não indicam ser suficiente a substituição, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo. Nãoobstante os mesmos vetores terem sido considerados na primeira fase da dosimetria, sua novaapreciação nesta sede não configura dupla valoração, já que, diferentemente do regime decumprimento de pena, o próprio inciso III exige, como requisito legal autônomo, o exame dascircunstâncias judiciais para aferição da suficiência do benefício.3.5. Da Suspensão Condicional da PenaEmbora a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusãocomporte, em tese, a suspensão condicional nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, deixode concedê-la. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, os motivos e as circunstâncias docrime, valorados desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria, não recomendam o benefício,nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.3.6. Da Reparação dos DanosNo âmbito da violênciadoméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorrentede crime praticado contra a integridade psíquica e a liberdade de locomoção configura-seindependentemente de instrução probatória específica acerca de sua extensão. Havendo pedidoexpresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e reiterado em sede de alegações finais,fixo a quantia de 04 salários mínimos como valor mínimo de reparação a título de danos morais emfavor da vítima. Ressalte-se o caráter mínimo da indenização, que poderá ser complementada naesfera cível, caso seja do interesse da vítima.3.7. Da Prisão Preventiva e da Substituição por Medida Cautelar DiversaO acionado permanece segregado cautelarmente desde 16 de abril de 2026.Concluída a instrução e fixada a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto,impõe-se, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que o Juízo se manifeste, naprópria sentença, sobre a manutenção ou a substituição da prisão preventiva, independentementedo trânsito em julgado ou da eventual interposição de recurso.24A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente se justifica quando ascautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrarem insuficientespara neutralizar risco concreto e atual, não bastando, para sua manutenção, a gravidade abstrata dofato já apurado, nos termos do artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal.O risco que fundamentou a decretação da custódia relacionava-se ao modo deexecução do crime, notadamente o deslocamento por unidades da Federação, a desativação dageolocalização do aparelho da ofendida e o uso de entorpecentes, elementos já considerados nadosimetria da pena ora fixada. Concluída a instrução e proferida a sentença, tais circunstâncias,pretéritas e já valoradas, não subsistem como fundamento autônomo e atual para a manutenção dasegregação, sobretudo porque a ofendida declarou residir no bairro do Ibura, em Recife/PE, a cercade 30 (trinta) minutos de distância da residência do acionado em Camaragibe/PE, conforme por elamesma esclarecido em Juízo, e o acionado, por sua vez, declarou residir na Rua Rubi, nº 426, Vale das Pedras, Camaragibe/PE, o que confirma tratar-se de localidades distintas dentro da regiãometropolitana do Recife.A manutenção da prisão preventiva, quando a pena definitivamente fixada comportaregime aberto, importaria em submeter o acionado a segregação mais gravosa do que a própriasanção penal impõe. Registro, ainda, que o acionado é primário, inexistindo condenação transitadaem julgado apta a macular esse atributo.Não ignoro que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id 555951) registra aexistência de ação penal em curso perante a Vara Criminal de Coribe/BA (proc. nº 8000509-35.2023.8.05.0068), elemento que, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de ProcessoPenal, pode ser considerado na aferição do risco de reiteração delitiva, e que já havia sidoanteriormente ponderado por este Juízo nas informações prestadas no Habeas Corpus nº 8038625-44.2026.8.05.0000. Tal registro, contudo, não configura reincidência nem antecedente criminal emsentido técnico, à falta de condenação transitada em julgado (Súmula nº 444 do Superior Tribunalde Justiça), e refere-se a fato de outra natureza, sem relação com a presente violência doméstica oucom a ofendida Pamela Vitoria de Lima Barbosa. Isoladamente considerado, portanto, não constituielemento concreto e atual apto a, por si só, sustentar a manutenção da segregação cautelar dianteda pena definitivamente fixada e do regime aberto correspondente.O monitoramento eletrônico, associado à proibição de aproximação e de contato,mostra-se medida adequada e suficiente ao caso, eis que permite a fiscalização objetiva e contínuado cumprimento da restrição de proximidade em relação à ofendida, sem impor ao acionadoprivação de liberdade incompatível com a pena e o regime fixados nesta sentença, preservando,assim, tanto a proporcionalidade da medida cautelar quanto a proteção da integridade da vítima.Ante o exposto, e considerando que a custódia cautelar admite revisão a qualquertempo conforme a evolução das circunstâncias, nos termos do artigo 316 do Código de ProcessoPenal, revogo a prisão preventiva de CLEYBSON LEITE DE LEMOS, consignando-se que asubstituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas não representa reavaliação dagravidade da conduta reconhecida nesta sentença, tampouco a diminui. A prisão preventiva e apena privativa de liberdade cumprem funções distintas, de forma que, estando a pena fixada empatamar compatível com o regime aberto, nos termos da dosimetria supra, a manutenção dasegregação cautelar deixaria de corresponder a qualquer das finalidades previstas no artigo 312 doCódigo de Processo Penal.Substituo, portanto, a custódia pelas seguintes medidas cautelares e protetivas deurgência:a) monitoramento eletrônico, mediante instalação de tornozeleira eletrônica, nostermos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 22, inciso VIII, da Leinº 11.340/2006;25b) proibição de aproximação da vítima, mediante fixação de perímetro de exclusãogeorreferenciado de 200 (duzentos) metros a partir do endereço residencial por ela informadonos autos; proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, direto ouindireto, seja físico ou tecnológico, incluindo: ligações telefônicas, mensagens de texto, e-mails, redes sociais (como Facebook, Instagram, TikTok, X/Twitter), aplicativos de mensagens(como WhatsApp, Telegram), plataformas digitais (como YouTube), ambientes virtuais (comojogos online), bem como quaisquer outras tecnologias existentes ou futuras; proibição defrequentar locais em que saiba da presença da ofendida, principalmente sua residência e localde trabalho. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ounão, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.Tendo em vista que o acionado declarou residir em Camaragibe/PE, estabeleço que ainstalação do equipamento de monitoração eletrônica ocorra nesta Capital, previamente àefetivação de sua soltura, cabendo à SEAP articular-se com o órgão de administração penitenciáriaou de monitoração eletrônica do Estado de Pernambuco para assegurar a continuidade ininterruptada fiscalização quando de seu retorno àquela unidade da Federação, inclusive quanto à eventualnecessidade de substituição do equipamento por outro compatível com o sistema local. Odeslocamento do acionado a Camaragibe/PE fica condicionado à confirmação, nestes autos, deque a monitoração eletrônica permanecerá operacional e sob fiscalização ativa em seu destino,sem prejuízo do cumprimento das demais cautelares diversas ora fixadas.Oficie-se à SEAP para viabilização da colocação do equipamento de monitoraçãoeletrônica, lavrando-se o termo respectivo e prestando-se ao acionado as informações sobre o usodo equipamento. Considerando que as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida foramdeferidas, promova-se a extração de cópia desta sentença para juntada nos autos da MPU correlata,onde também se dará o acompanhamento da execução da monitoração eletrônica ora fixada.Nos termos do Provimento nº CGJ-02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, ar eavaliação da monitoração, em 120 (cento e vinte) dias, ocorrerá nos autos da referida MedidaProtetiva de Urgência, para onde deverão retornar conclusos. Cientifique-se o acionado de que a remoção, violação, dano ou desligamento do equipamento, sem contato imediato com a Central de Monitoramento para resolução do problemae comunicação a este Juízo, configura descumprimento da medida cautelar e poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, c/c o artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.3.8. Provimentos Finais Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), cuja eventual hipossuficiência deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao CEDEP para atualização dos registros e da estatística criminal; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva para cumprimento da pena em regime aberto.Publique-se (artigo 389 do Código de Processo Penal) e registre-se eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público (artigo 390 do Código de Processo Penal), o acionadoe sua Defesa técnica constituída.26Cientifique-se a vítima acerca da prolação desta sentença e, com prioridade e antecedência em relação à efetivação da soltura, acerca da revogação da prisão preventiva e das medidas cautelares fixadas no item 3.7, em observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006.Oficie-se à SEAP e à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas para as providências relativas à liberação da custódia e à instalação do equipamento de monitoramento, conforme item 3.7.Ultimadas as providências de praxe e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador-BA, 10 de setembro de 2026.Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito(assinado digitalmente)" Salvador, 10 de setembro de 2026. Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria