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8083941-14.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8083941-14.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DANILO SEIXAS SCHAPER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 559929794. É o relatório, no essencial. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante unicamente no que tange à necessidade de retificação da registro atinente à juntada documental da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). De fato, constata-se erro no corpo da fundamentação da sentença de ID 558095575 quando fez constar a expressão: "Em tempo, anote-se que não foi juntada CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aos autos". Compulsando detalhadamente os autos virtuais, verifica-se que o autor colacionou, sob o ID 500868880, formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho datado de 10/01/2025. Contudo, impõe-se esclarecer e registrar formalmente que o referido documento não foi emitido pelo empregador (Telefônica Brasil S.A.), mas sim unilateralmente pela entidade sindical de classe, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações da Bahia - SINTTEL-BA. Dessa forma, cumpre sanar a incorreção material apontada, integrando a fundamentação da sentença para registrar que houve, sim, a juntada de CAT sob o ID 500868880, tratando-se, todavia, de documento subscrito exclusivamente pelo sindicato profissional, sem a chancela ou emissão originária da empresa empregadora. No que tange aos demais pontos suscitados pelo embargante - relativos à revaloração do nexo causal, à impugnação do laudo pericial judicial e aos reflexos da concessão administrativa de benefício previdenciário superveniente -, impõe-se destacar que não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a conferir efeitos infringentes à decisão vergastada. No caso em apreço, o perito médico oficial de confiança do Juízo, Dr. Sérgio de Rebouças Britto (ID 511346507), especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, após examinar clinicamente o segurado, analisar toda a documentação médica apresentada e ponderar as atribuições funcionais do cargo de vendedor/analista comercial, concluiu categoricamente que a sua moléstia possui origem estritamente degenerativa, não guardando relação de causalidade ou concausalidade com o labor exercido na empresa de telefonia. A esse respeito, conforme já expressamente sublinhado na sentença embargada, a discussão envolvendo a etiologia ocupacional da patologia ortopédica do autor já foi exaustivamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. Com efeito, no bojo da Ação Acidentária nº 0302843-56.2014.8.05.0001, que tramitou perante esta mesma Vara de Acidentes de Trabalho entre as mesmas partes, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de reexame necessário, o qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar integralmente improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, assentando a inexistência de nexo de causalidade . Aquele pronunciamento jurisdicional transitou em julgado materialmente, consolidando a ausência de etiologia laboral da patologia no histórico funcional do segurado. A simples emissão extemporânea de CAT por entidade sindical no ano de 2025 (ID 500868880), não pode desconstituir o laudo pericial oficial e a coisa julgada material, não tem o condão de vincular o magistrado nem de atribuir natureza acidentária à moléstia. Outrossim, a posterior concessão ou prorrogação administrativa pelo INSS de benefícios de auxílio por incapacidade temporária na espécie previdenciária comum (Espécie 31 - NB 206.298.945-2, IDs 507639375, 545901201 e 559929796) apenas corrobora que a Autarquia reconhece eventual incapacidade de cunho eminentemente comum/degenerativo (não acidentário). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Autor, sem alteração do resultado do dispositivo do julgado, apenas e tão somente para sanar o erro material apontado na sentença embargada, determinando que, onde se lê: "Em tempo, anote-se que não foi juntada CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aos autos." Passe-se a ler: "Em tempo, anote-se que o autor acostou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 500868880), tratando-se, todavia, de documento emitido de forma unilateral pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações da Bahia (SINTTEL-BA), e não pelo empregador, não ostentando força probante suficiente para afastar a prova pericial técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório (ID 511346507), tampouco para superar a conclusão firmada na Ação Acidentária anterior nº 0302843-56.2014.8.05.0001, transitada em julgado, na qual a sentença de procedência restou reformada em grau recursal para julgar improcedente a pretensão, diante da manifesta ausência de nexo causal entre a moléstia do segurado e o seu labor." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, fundamentos e o dispositivo meritório da sentença prolatada. DEIXO, por ora, de apreciar o requerimento da Autarquia Ré formulado em ID 559981974, tendo em vista que a sentença de mérito ainda não transitou em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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