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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8083940-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: CARLOS MARTINS DA COSTA LINO Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:BA30681), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB:BA22527) SUSCITADO: G XAVIER MOVEIS PLANEJADO LTDA - EPP Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406) DESPACHO Vistos, etc… 1) No caso em apreciação, verifica-se que a parte exequente pleiteia, no petitório formulado sob ID nº 571820265 dos autos, a penhora no rosto dos autos do processo de n° 8098043-07.2026.8.05.0001 e a realização de pesquisa de bens da parte executada (G XAVIER MOVEIS PLANEJADO EIRELI - CNPJ: 12011966/0001-03). Analisado o feito, verifica-se que a pessoa jurídica executada, G XAVIER MOVEIS PLANEJADO LTDA - EPP (CNPJ nº 12.011.966/0001-03), ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de Marcos Aurélio Martins Travessa, autuada sob o nº 8098043-07.2026.8.05.0001, distribuída perante esta 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID n° 571820274). Conquanto os créditos discutidos naquela lide ainda ostentem natureza litigiosa, sua vinculação constitui providência idônea para garantir o cumprimento da execução principal, a qual já resultou inexitosa em tentativas anteriores de expropriação, a teor do bloqueio eletrônico frustrado (ID n° 459633044) e da certidão negativa de mandado (ID n° 536633367). Destarte, defiro a realização da penhora no rosto dos autos do processo n° 8098043-07.2026.8.05.0001, determinando-se a respectiva averbação e a anotação da reserva de crédito até o montante atualizado da dívida, condicionando-se a expedição do ato ao recolhimento das custas processuais cabíveis, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Ademais, defiro o requerimento de constrição de ativos financeiros formulado sob ID n° 571820265 dos autos e, por conseguinte, determino a realização da pesquisa de bens da executada, via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), até o limite do crédito exequendo. Deverá a exequente, de igual maneira, proceder ao recolhimento das custas relativas ao ato no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, exibindo seus respectivos valores e prova de propriedade. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito