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8083930-58.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8083930-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 17 S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO RÉU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SENTENÇA Vistos, etc. ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 17 S.A. e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Afirmam as autoras que foram autorizadas a atuar como produtoras independentes de energia elétrica mediante a implantação de usinas eólicas no Município de Morro do Chapéu, Bahia, conforme a Portaria nº 171/2018 do Ministério de Minas e Energia e a Resolução Autorizativa nº 8.190/2019 da ANEEL (ID 70703890 e ID 70703902). Sustentam que, para escoar a energia produzida, é necessária a instalação da Linha de Transmissão 500 kV Elevadora Ventos de Santa Esperança até a Subestação Morro do Chapéu II, com faixa de servidão declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 8.324/2019 da ANEEL (ID 70704270). Relatam que vêm constituindo as servidões administrativas mediante acordos amigáveis ou provimentos judiciais (ID 70703929, ID 70704106 e ID 70704364). Contudo, aduzem que o órgão ambiental estadual emitiu a Notificação 2020.001.002008/NOT-001 (ID 70704409), exigindo no item 6 a apresentação do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) das propriedades interceptadas pela linha, com delimitação de áreas de vegetação e atividades produtivas, como condição para a expedição da Licença de Instalação. Defendem que a obrigação legal de inscrição no CEFIR/CAR cabe com exclusividade aos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais atingidos, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e da Lei Estadual nº 10.431/2006, não podendo ser repassada à concessionária de energia que ostenta mera servidão administrativa. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade de apresentação, regularização ou retificação do CEFIR, delimitando obrigação de não fazer ao réu para que se abstenha de formular referida exigência como requisito à concessão de licenças ambientais, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas iniciais recolhidas no montante de R$ 2.664,96 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (ID 70703325). A petição inicial foi instruída com atos constitutivos, procurações e documentos (ID 70703572 a 70704409). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 76722574). Contra essa decisão interlocutória, as autoras interpuseram agravo de instrumento autuado sob o nº 8032519-76.2020.8.05.0000, no qual o Desembargador Relator deferiu em parte a antecipação da tutela recursal para suspender a exigência do item 6 da referida notificação (ID 97785431). Em seguida, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a suspensão da exigência e dispensar o CEFIR como condição ao licenciamento (ID 362438720), acórdão que transitou em julgado em 20 de dezembro de 2022 (ID 362438721). Citado regularmente por mandado eletrônico via sistema (ID 160790491 e ID 161693580), com intimação para cumprimento da liminar concedida em grau recursal, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem apresentar contestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 495446648). Intimadas as autoras acerca de eventual interesse na dilação probatória (ID 530531256), manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental encartada (ID 548998716). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda que comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em julgamento envolve matéria preponderantemente de direito, encontrando-se as questões fáticas plenamente elucidadas pela prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou por perícia técnica complementar. Registre-se que a revelia da autarquia ré restou devidamente caracterizada ante a inércia em apresentar peça defensiva após regular citação pelo sistema eletrônico (art. 344 do CPC), não obstante a Fazenda Pública e suas autarquias gozem de prazo diferenciado. Embora a presunção de veracidade dos fatos não incida plenamente em face do Poder Público nas matérias relativas a direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC), tal circunstância não afasta o dever de enfrentamento direto da legalidade do ato administrativo à luz do acervo documental constante dos autos, incumbindo ao magistrado valorar as provas pré-constituídas e a incidência do ordenamento jurídico posto sobre o objeto litigioso (art. 371 do CPC). O cerne da lide cinge-se a perquirir a legalidade da exigência formulada pelo órgão ambiental estadual, no bojo do processo de licenciamento para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, consubstanciada na obrigação da sociedade empresária de apresentar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) referente a todos os imóveis rurais particulares sobre os quais passará a servidão administrativa (ID 70704409). Pois bem, o instituto da servidão administrativa, com esteio no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no art. 151, alínea c, do Código de Águas e no art. 1.378 do Código Civil, configura direito real sobre coisa alheia de natureza pública que restringe o uso de parcela do imóvel para viabilizar atividade de interesse público, sem importar em transferência de propriedade ou perda da posse integral pelo titular da gleba serviente. Diferencia-se substancialmente da desapropriação, na qual há desapossamento definitivo e alteração subjetiva do domínio imobiliário. Nesse passo, a responsabilidade legal pela inscrição e prestação de dados junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído em âmbito nacional pelo art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), e ao respectivo congênere estadual, o CEFIR, criado pelo art. 14 da Lei Estadual da Bahia nº 10.431/2006, é atribuída exclusivamente aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais. Com efeito, o art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012 preceitua expressamente que a inscrição do imóvel no cadastro ambiental é ato a ser exigido do titular dominial ou do possuidor direto da terra, cabendo a estes declarar a localização de remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e reserva legal. Não há respaldo legal para impor à empresa concessionária ou autorizada de geração de energia elétrica a execução de obrigações ambientais próprias dos proprietários de imóveis confinantes ou servientes. Ademais, transferir essa obrigação cadastral à concessionária titular de servidão administrativa representaria imposição de ônus materialmente desproporcional e inviável. Disso, nota-se que a empresa responsável pelo sistema de transmissão não detém prerrogativas para auditar ou regularizar passivos florestais do imóvel particular subjacente, sobretudo diante de eventuais litígios fundiários, descompassos possessórios ou resistência dos titulares originários. A área afetada pela servidão é inclusive desconsiderada para fins de cômputo da Reserva Legal do imóvel rural serviente, conforme preconiza a regulamentação ambiental correlata. Por conseguinte, condicionar a análise do processo de Licença de Instalação e a expedição de licenças ambientais à exibição de CEFIR de imóveis de terceiros extrapola os limites do poder de polícia ambiental e viola o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Tal entendimento encontra respaldo direto no pronunciamento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no próprio âmbito do agravo de instrumento interposto nestes autos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032519-76.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 17 S.A. e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EÓLICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CEFIR - CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO. INCABÍVEL TAL EXIGÊNCIA. AGRAVADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA, NEM POSSUIDORA DOS IMÓVEIS RURAIS, POR ONDE PASSARÁ A LINHA DE TRANSMISSÃO, MAS APENAS A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSÁVEL POR TAL IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TAL OBRIGAÇÃO SER A ELA TRANSFERIDA SEM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A parte agravante é produtora de energia e pretende a instalação de linhas de transmissão para viabilizar o serviço mediante a instituição de servidão administrativa, não revestindo-se em proprietária do referido imóvel rural. 2. Visando a obtenção de licenças para a construção da referida Linha de Transmissão, sobretudo a Licença de Instalação junto ao Agravado, essa fora condicionada à apresentação do Cadastro Estadual Florestal de Imóvel Rural - CEFIR, constando detalhes quanto a delimitação de áreas ocupadas, vegetação nativa e quanto as atividades desenvolvidas. 3.Impossibilidade de tal obrigação ser transferida às produtoras de energia sem previsão legal, inteligência do art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012. 4.Recurso conhecido e improvido. Decisão parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8032519-76.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANÇA 17 S/A e ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANÇA 26 S/A, e, como Agravado, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a suspensão da exigência constante do item 6 da Notificação 2020.001.002008/NOT-01, dispensando a apresentação do CEFIR - Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, como condição ao processamento e a expedição de licenças ou autorizações necessárias à Linha de Transmissão objeto do presente recurso, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação em vigor, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032519-76.2020.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 25/10/2022 ) Portanto, impõe-se o acolhimento integral da pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da apresentação, retificação ou regularização do CEFIR dos imóveis rurais interceptados pela Linha de Transmissão 500 kV Elevadora Ventos de Santa Esperança até a Subestação Morro do Chapéu II como condição para a expedição ou renovação de licenças ambientais, condenando o réu na obrigação de não fazer consistente em abster-se de tal exigência perante as autoras, confirmando e tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida em sede recursal. Anote-se, por derradeiro, que não há pleito indenizatório por danos materiais ou morais formulado na petição inicial, restringindo-se a lide ao provimento declaratório e mandamental ora apreciado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida em grau recursal, declarando a inexigibilidade de apresentação, regularização ou retificação do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) relativo aos imóveis particulares interceptados pela Linha de Transmissão 500 kV Elevadora Ventos de Santa Esperança até a Subestação Morro do Chapéu II, bem como para impor ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) a obrigação de não fazer consistente em abster-se de exigir o respectivo CEFIR ou informações ambientais de terceiros como condição para o processamento, deferimento e expedição da Licença de Instalação ou de quaisquer outras licenças e autorizações necessárias à implantação e operação da aludida linha de transmissão, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação ambiental de regência. Torno definitiva a decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no ID. ID 362438720. Condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pelas autoras, restando a autarquia isenta das custas remanescentes na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das demandantes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade instrutória da demanda. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico da causa não ultrapassa o limite legal de quinhentos salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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