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8083919-19.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8083919-19.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: UELLITON BISPO ROSARIO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para querendo acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721. Salvador, 10 de setembro de 2026. JAIRO CONCEICAO ROCHA

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8083919-19.2026.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: UELLITON BISPO ROSARIO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca HONDA, Modelo CG 160 TITAN FLEXONE, Ano 2025, Cor LARANJA, Placa Policial THH4I73, Chassi 9C2KC2210SR075462 e Renavam 1465885770. Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela 02/48 vencida em 03/01/2026, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$29.107,06 (vinte e nove mil cento e sete reais e seis centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas. Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 557116774), notificação extrajudicial (ID 557116775), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 557116777). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado. Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 557116775. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Proceda-se a apreensão. CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Confiro força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito GLG

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