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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8083911-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE NILTON SILVA BRITO Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor do CAP QOAPM PM RR JOSÉ NILTON SILVA BRITO, mat. Nº 30.201.844-2, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 196, §1º, do Código Penal Militar, que teria sido praticado em meados de abril de 2017, conforme Denúncia constante do ID 397953920. A denúncia foi recebida em 04/10/2023 (ID 407374597). Através da manifestação de ID 576731484, o Ministério Público, sem adentrar no mérito, opinou em caráter excepcionalíssimo pelo reconhecimento da prescrição virtual antecipada, tendo como consequência a extinção da presente Ação Penal Militar. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de Ação Penal Militar de competência do Conselho Especial de Justiça (CEJ). Inicialmente, far-se-á menção à prescrição virtual, ou antecipada. Tal modalidade de prescrição reconhece a prescrição retroativa de um crime antes de prolatada a sentença, baseando-se na pena hipotética mínima que o réu provavelmente receberia caso fosse condenado. O policial militar qualificado nos autos incorreu nas sanções previstas pelo art. 196, do CPM, cujo preceito secundário do tipo penal define a pena entre 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e agravamento da pena em 1/3 se o réu se tratar de oficial, in verbis: "Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço." Frisa-se que o delito ocorreu antes do advento da Lei nº 14.688/2023, que alterou o prazo prescricional de 02 (dois anos) para 03 (três) anos, para os crimes para os quais a pena é inferior a 01 (um) ano de reclusão. Portanto, é necessário preservar o princípio da anterioridade da lei penal, devendo ser aplicada a lei penal militar vigente durante o período do fato. Ademais, constam apenas elogios da sua ficha funcional (ID. 397953922, pág. 19 e seguintes). Da análise dos autos, portanto, percebe-se que as circunstâncias judiciais não autorizam o distanciamento da aplicação da pena base do delito imputado ao militar acusado. Portanto, em que pese a exasperação da pena no patamar de 1/3, tem-se que o possível quantum de pena a ser concretamente aplicada ao réu em eventual sentença penal condenatória seria inferior a 01 (um) ano de detenção, patamar sancionatório esse que induz a prescrição no lapso temporal de 02 (dois) anos (art. 125, inc. VII, do CPM, vigente à época do fato). Nota-se, portanto, que desde o recebimento da denúncia em 04/10/2023, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data (28/08/2026), transcorreram mais de 02 (dois) anos, estando o processo ainda em fase de instrução, de modo que o feito já se encontra fulminado pela prescrição virtual. Portanto, se de uma forma antecipada e perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais, alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, VII do CPM à época dos fatos, inexistirá, então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." De igual modo, o e. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa no livro "O Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa - Salvador. Editora JusPodvm, 2008", defende que: "No Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, é proporcional a restrição do princípio da legalidade em prol da dignidade da pessoa humana, vez que a instalação ou manutenção de uma ação penal, por mero capricho e apego formalista, serve apenas de mecanismo de estigmatização social, ou seja, punição antecipada. Esta utilização inadequada e inútil do processo penal é totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito; Em toda peça informativa ou ação penal em andamento, em que o indiciado ou acusado tiver ao seu favor todas as circunstâncias judiciais e legais previstas nos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal Brasileiro, como também se não existir nos autos qualquer das causas de diminuição e aumento de pena, e a prescrição penal retroativa estiver latente, deve o Órgão do Ministério Público pugnar pelo Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, com base na segunda figura, do inciso III, do artigo 43 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção penal, se aplicada não atingirá a sua finalidade legal ou, melhor dizendo, será inútil." Assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto. P.R.I. Sem custas nos termos do art 712 do Código de Processo Penal Militar. Por fim, revogo o despacho de ID 559862893, que designou audiência para o dia 17/09/2026, às 13h30. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 31 de agosto de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO