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8083701-25.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8083701-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VILMA CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 575753727) opostos por VILMA CARDOSO contra a sentença de ID 574672427, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado por ausência de aplicação da regra do decaimento mínimo prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que obteve êxito em aproximadamente 94,08% do valor originalmente postulado (R$ 249.528,86), de modo que o excesso acolhido de R$ 14.769,02 configuraria sucumbência de parte mínima do pedido. Aduz que o acolhimento da impugnação restringiu-se a ajustes pontuais nos critérios de cálculo, de modo que a fixação de verba honorária exclusivamente em seu desfavor violaria o ordenamento jurídico, além de apontar a rejeição das teses preliminares e prejudiciais formuladas pelo executado. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e arbitrar verba honorária em favor de seu patrono com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil, na Súmula nº 345 e no Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, colacionando precedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo com hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando ao simples reexame de matéria fática ou jurídica já apreciada. A embargante sustenta omissão em relação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que o decaimento de parcela reduzida do valor exequendo impediria a sua condenação em honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença apreciou de forma lógica, clara e fundamentada a distribuição dos ônus de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, alinhando-se aos ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação no julgado, de modo que o inconformismo da embargante reflete mera insatisfação com a conclusão adotada quanto à sucumbência. No mérito da controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, uma vez configurado o excesso de execução, acarreta o êxito do devedor quanto à parcela controvertida da dívida. A fixação de honorários advocatícios em favor do ente público executado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorre da regra expressa do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A homologação dos cálculos do Estado da Bahia no valor de R$ 234.759,84, em substituição ao montante pretendido na inicial executiva de R$ 249.528,86, configurou o acolhimento da pretensão de mérito da impugnação estatal, afastando o excesso de R$ 14.769,02. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a acolhida da impugnação do executado, ainda que parcial, com a homologação de seus cálculos e consequente reconhecimento do excesso de execução, enseja a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente sobre a parcela decotada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.422/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) O argumento da exequente de que o percentual de decaimento atrairia a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se sustenta. O objeto central da impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa reside na definição da exatidão dos cálculos e na eliminação de excesso de execução. Ao acolher a memória de cálculo da COCAP e rejeitar o montante pretendido inicialmente, o julgado consagrou o êxito da Fazenda Pública quanto ao quantitativo controvertido da execução. Por essa razão, não se trata de hipótese de sucumbência mínima da exequente no incidente impugnatório, mas sim de sucumbência em relação ao valor excedente arbitrado, devendo a parte credora responder pelos honorários advocatícios proporcionalmente ao excesso apurado e acolhido, na forma do artigo 85, § 1º, § 2º, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil. A condenação estabelecida na sentença preserva com exatidão a causalidade e a sucumbência incidentais, tornando inviável qualquer reparo pela via dos embargos de declaração. Ademais, no que concerne à aplicabilidade da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que o referido enunciado consolidou a viabilidade do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da oposição de embargos ou impugnação. Entretanto, a consagração de tal verba pressupõe, inexoravelmente, a sucumbência do ente público no âmbito do incidente executivo, circunstância que não se amolda ao caso vertente. Na hipótese sub examine, a homologação integral dos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia evidencia que o executado logrou êxito em sua resistência processual quanto ao quantum debeatur. Portanto, inexistindo decaimento da Fazenda Pública em relação aos parâmetros de cálculo que prevaleceram no julgado, revela-se juridicamente incabível a imposição de honorários sucumbenciais contra o Estado com espeque no aludido verbete sumular. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VILMA CARDOSO, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais honorários em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito

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