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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8083686-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: FILETO ANTONIO GONCALVES SOUSA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos, etc... Fileto Antônio Gonçalves Sousa, qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face da execução de título extrajudicial nº 8064550-10.2024.8.05.0001, que tramita neste juízo, movida por Banco do Brasil S/A, também qualificado. Aduz, em síntese, que firmou com contrato de empréstimo com o embargado em 05/09/2023, no valor de R$ 209.844,42, sustentando excesso de execução, posto que a cobrança de capitalização de juros com periodicidade diária pela parte exequente não consta do título executivo extrajudicial, sustentando também ser indevida a cobrança de todos os encargos moratórios, afirmando que o valor exequendo devidamente atualizado é de R$ 203.391,69. Requer o deferimento do efeito suspensivo, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos presentes embargos. Acostou documentos. Decisão de ID 484943371, em que foi deferida a gratuidade de justiça, recebendo os embargos à execução e intimando o embargado para se manifestar. O embargado apresentou impugnação em ID 502740456, impugnando a gratuidade de justiça, sustentando a inexistência de excesso, ante a incidência legal de juros e encargos moratórios, pugnando pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. Manifestação do exequente reiterando os argumentos da inicial (ID 527230439). Intimação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID 544456778), tendo o embargado manifestado o desinteresse na dilação probatória (ID 550842252) e o embargante mantendo-se silente, conforme certidão de ID 562805304. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 914 e seguintes do CPC. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. No mérito, temos que os embargos à execução constituem-se como instrumento de defesa do executado, servindo para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou um defeito no procedimento executivo. O art. 917 do CPC elenca as matérias que podem ser objeto de discussão dos embargos, sendo permitido, inclusive, o uso de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC). No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a execução se encontra em excesso, visto a cobrança de capitalização de juros sem expressa previsão contratual e de encargos moratório indevidos. Vejamos. No que pertine à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial repetitivo, admitiu o REsp 973.827/RS como representativo de controvérsia e fixou a possibilidade da previsão, nos contratos bancários, de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, firmando a seguinte tese: Tema 246 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247 STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sendo assim, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638011 MS 2019/0370964-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifamos). Da análise da cédula de crédito bancário, datada de 04/09/2023, verifica-se que, apesar de não haver cláusula intitulada "capitalização diária de juros", conclui-se facilmente pela sua incidência ao se observar os valores da taxa nominal de juros ao mês e da taxa efetiva de juros ao ano (ID 450790475 - fls. 02), conduzindo à legalidade de sua cobrança. Com relação à alegação de cobrança indevida de encargos por inexistência de mora, verifica-se que o próprio embargante admitiu na exordial a sua inadimplência a partir da 5ª parcela do empréstimo contratado. Desse modo, temos por caracterizada a mora, sendo exercício legal de direito a cobrança dos encargos moratórios pelo banco embargado, mormente em se considerando que, na cédula bancária, encontra-se previsão de juros moratórios a 1% ao mês e multa moratória de 2% ao ano (ID 450790475 - fls. 05/06), percentuais que se encontram dentro da legalidade, conforme art. 406 do CC e art. 52, §1º, CDC. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos, e, no mérito, postulam a revisão do contrato, com reconhecimento da abusividade dos encargos financeiros, descaracterização da mora e extinção da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil e da exibição de documentos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios pactuados; (iv) verificar a licitude dos encargos moratórios exigidos; e (v) definir se há encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora e afastar a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e cooperativas de crédito não implica inversão automática do ônus da prova, a qual depende da demonstração da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando o simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar, além da taxa média de mercado, as peculiaridades da operação, o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do contratante e o spread bancário, inexistindo ilegalidade quando a taxa contratada se revela compatível com tais parâmetros. É lícita a cumulação de multa contratual com juros moratórios, por possuírem natureza jurídica distinta, inexistindo cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos no caso concreto. Ausente a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, permanece caracterizada a mora dos devedores, subsistindo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não representando limite absoluto para sua fixação. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de vantagem exagerada à luz das circunstâncias específicas da operação de crédito. A cumulação de multa contratual e juros moratórios é lícita quando inexistente cobrança de comissão de permanência. Inexistindo encargos abusivos na fase de normalidade contratual, mantém-se caracterizada a mora e a exigibilidade do título executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067596320258130394, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/08/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2026) (grifamos). Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir quanto ao valor e parâmetros exequendos, extinguindo os presentes embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 920, III, CPC. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro percentual de 10% sobre o valor desta causa, que deverão permanecer suspensos ante a gratuidade de justiça deferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais em apenso - Execução nº 8064550-10.2024.8.05.0001 e arquive-se o presente feito, com as formalidades legais. Salvador, 10 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar