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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8083646-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARMEN FERNANDES SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALFREDO CACHOEIRA MUELLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALFREDO CACHOEIRA MUELLER RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Carmen Fernandes Santos em face do Estado da Bahia, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A Autora alegou, em síntese, que era companheira do servidor público estadual Agostinho Santos, falecido em 23/08/2012, o qual exercia a função de Técnico de Nível Médio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e percebia a "vantagem pessoal de eficiência". Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu reajuste remuneratório escalonado no Plano de Carreiras e Vencimentos, aos termos da Lei Estadual nº 11.170/2008, e que, por força da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0011782-43.2010.8.05.0000, transitada em julgado em 12/12/2014, foi assegurada a incidência do reajuste de 18% (dezoito por cento) a contar de 01/07/2010 sobre a totalidade da remuneração, incluindo vantagens pessoais. Sustentou que a Administração não pagou as diferenças devidas na gratificação de eficiência no período de julho de 2010 a agosto de 2012. Pediu a sucessão processual e a condenação do Réu ao pagamento das diferenças de vencimentos no valor de R$ 4.993,53, com juros e correção monetária. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação. Manifestou desinteresse na conciliação e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que a cobrança de créditos anteriores ao óbito pertence ao espólio ou à totalidade dos herdeiros, ausente prova de ser a Autora herdeira única. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou que o mandado de segurança coletivo não determinou alteração no valor fixo da vantagem de eficiência previsto na legislação e que o Tribunal de Justiça já implementou as determinações legais cabíveis, inexistindo valores a pagar. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Réplica, rechaçando as prefaciais e reiterando os pedidos da petição inicial. O feito tramitava perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da matéria da sucessão, vindo os autos redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a Autora requereu o julgamento antecipado e o Réu deixou transcorrer o prazo. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Tendo o Réu suscitado preliminares, passo ao enfrentamento primevo. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça restou superada, tendo em vista que este juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por meio da decisão interlocutória de ID 484397872. A Autora recolheu tempestivamente a totalidade das custas processuais devidas de forma parcelada, encontrando-se regular o preparo inicial. Ainda, o Réu sustentou a ilegitimidade ativa da Autora ao argumento de que os créditos pretéritos anteriores ao falecimento do servidor integram o espólio e exigiriam a representação por inventariante ou a inclusão de todos os herdeiros. Entretanto, o artigo 110 do Código de Processo Civil admite expressamente a legitimação dos sucessores para a tutela de direitos patrimoniais do falecido quando inexistente a abertura de inventário. Ademais, a Autora comprovou ser pensionista habilitada perante o Estado da Bahia e constou expressamente da certidão de óbito a ausência de bens a inventariar. Portanto, detém legitimidade ativa para pleitear em juízo os valores remuneratórios devidos ao instituidor da pensão. Rejeita-se, pois, a preliminar aventada. Por fim, o Réu arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, fundamentando que as parcelas pretendidas referem-se ao interregno de julho de 2010 a agosto de 2012 e a presente ação ordinária fora ajuizada somente em dezembro de 2019. Contudo, a pretensão da Autora funda-se no título executivo formado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0011782-43.2010.8.05.0000. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança ou cumprimento individual de julgado proferido em mandado de segurança coletivo inicia-se a contar do efetivo trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme diretriz consolidada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável a análise de suposta prescrição, visto que o Tribunal de origem não especificou o início da contagem do prazo prescricional antes da interrupção ocasionada pela impetração do Mandado de Segurança Coletivo, tampouco a parte agravante o mencionou. 2. Vem expresso no acórdão da origem (fls. 296-297, e-STJ): "(...) Como não ocorreu o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, a prescrição está limitada às prestações vencidas mais de cinco anos antes do seu ajuizamento, não se verificando as hipóteses de prescrição suscitadas pelos réus." 3. O STJ possui jurisprudência consolidada consoante a qual é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo - o qual não ocorreu, conforme fixado no acórdão - para ajuizar a ação de cobrança em que se pretenda o recebimento de parcelas pretéritas. 4. Não vinga, portanto, a irresignação recursal que defende que a marcha prescricional tenha por início a data do ajuizamento da ação individual de cobrança em detrimento da de impetração do MS coletivo. Incide, neste caso, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021.) No caso sob exame, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0011782-43.2010.8.05.0000 ocorreu perante o Supremo Tribunal Federal em 12 de dezembro de 2014. Como a presente ação de cobrança foi proposta em 10/12/2019, não se consumou o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de mérito. Ultrapassadas as preliminares, volto-me ao exame do mérito. No mérito, a pretensão deduzida visa à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do percentual de reajuste de 18% (dezoito por cento), previsto na Lei Estadual nº 11.170/2008, sobre a rubrica denominada "Vantagem Pessoal de Eficiência", relativamente ao período de julho de 2010 a agosto de 2012. A questão relativa à abrangência do reajuste de 18% foi dirimida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0011782-43.2010.8.05.0000 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restando assentado que a implementação do padrão remuneratório não se restringia ao vencimento básico, alcançando a integralidade da remuneração e as vantagens pessoais integradas aos proventos dos servidores. Nesse sentido, o servidor falecido Agostinho Santos era beneficiário da ordem mandamental concedida no processo coletivo e recebia a referida vantagem nos seus proventos de inatividade durante o período vindicado, conforme comprovam os demonstrativos acostados aos autos. Com a fixação do reajuste linear sobre as vantagens pessoais e inexistindo comprovação de pagamento administrativo dos reflexos devidos no interregno reclamado, assiste direito à Autora à percepção das diferenças calculadas no montante histórico de R$ 3.411,10 (três mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente ao período de setembro de 2010 a agosto de 2012, incidindo correção monetária e juros de mora legais na forma estabelecida para as condenações contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a pagar à Autora a quantia de R$ 3.411,10 (três mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), referente às diferenças remuneratórias da vantagem pessoal de eficiência no período de setembro de 2010 a agosto de 2012. Sobre o valor da condenação, por se tratar de condenação judicial de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação mensal pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, aos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/202, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. Condeno o Réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre o valor atualizado da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 05